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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.013, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 01/10/2021 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.013, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.039, de 20 de fevereiro de 2019.

Código NCM 3920.69.00

Mercadoria: Placa termoplástica, de poliéster (policaprolactona), com formato retangular de 45 cm x 60 cm e espessura entre 2 mm e 3,4 mm, não perfurada nem trabalhada de outra forma, própria para ser temporariamente amolecida por tratamento térmico, cortada e moldada a determinada parte do corpo humano, formando uma órtese utilizada para sustentação ou correção em tratamentos ortopédicos, reumatológicos e pós-cirúrgicos, bem como para imobilização no tratamento de fraturas e outras lesões articulares.

Código NCM 3926.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Placa termoplástica, de poliéster (policaprolactona), com formato retangular de 45 cm x 60 cm e espessura entre 2 mm e 3,4 mm, perfurada ao longo de sua extensão, própria para ser temporariamente amolecida por tratamento térmico, cortada e moldada a determinada parte do corpo humano, formando uma órtese utilizada para sustentação ou correção em tratamentos ortopédicos, reumatológicos e pós-cirúrgicos, bem como para imobilização no tratamento de fraturas e outras lesões articulares.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 10 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.252, DE 03 DE JULHO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8703.10.00

Mercadoria: Veículo elétrico de três rodas para transporte de três pessoas, não destinado a circular em vias públicas, dotado de uma carroceria com cabine coberta e aberta nas laterais, retrovisores externos, limpador de para-brisa, volante do tipo motocicleta, para-choques dianteiro e traseiro, lanternas traseiras com pisca-pisca, luzes de freio e de ré, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão de 60 V e 1.000 W, alcançando uma velocidade máxima de 30 km/h, dotado de marcha a ré proporcionada pela reversão do motor elétrico e diferencial integrado com redução, peso bruto de 500 kg, medindo 2200 x 1000 x 1640 mm, denominado "triciclo elétrico de passageiros".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada_pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto_n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo_Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.254, DE 03 DE JULHO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8703.10.00

Mercadoria: Veículo elétrico de três rodas para transporte cinco pessoas, não destinado a circular em vias públicas, carroceria coberta e aberta nas laterais, retrovisores externos fixados ao guidão, para-choques dianteiro e traseiro, farol dianteiro e lanternas traseiras, volante do tipo motocicleta e equipado unicamente com motor elétrico para propulsão de 60 V e 1.200 W, alcançando uma velocidade máxima de 30 km/h, marcha a ré proporcionada pela reversão do motor elétrico e diferencial integrado com redução, peso bruto de 810 kg, dimensões de 2800 x 1000 x 1800 mm.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada_pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto_n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo_Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.334, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3916.90.90

Mercadoria: Perfil oco de policarbonato, obtido por processo de extrusão em operação única, apresentado em diversas opções de cores, comprimento de 6 m, largura de 2,10 m e espessura de 4 ou 6 mm; com seção transversal constante em forma de retângulo oco com divisões internas, as quais formam pequenos retângulos em linha; utilizado na construção civil em aplicações como toldos, claraboias, divisórias, domos, fechamentos laterais, passarelas e abrigos de ônibus.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.342, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4011.90.90

Mercadoria: Pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículos fora de estrada (UTV - Utility Task Vehicle - e quadriciclos), com a codificação 22x11 R10.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.343, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4011.90.90

Mercadoria: Pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículos fora de estrada (UTV - Utility Task Vehicle - e quadriciclos), com a codificação 32x10 R14.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.344, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8517.70.99

Mercadoria: Sub conjunto óptico bidirecional (BOSA - Bi-directional Optical Sub Assembly) composto por elementos passivos e ativos, para conversão de sinais ópticos em elétricos e vice-versa, possuindo dois conjuntos de terminais para conexão dos sinais elétricos de transmissão e recepção e um receptáculo para conexão de uma única fibra óptica, para ser fixado em uma placa de circuito impresso compondo um transceptor óptico-elétrico, apresentado conectado com uma pequena fibra óptica (pigtail), a qual possui em umas das extremidades um conector e na outra a fibra está exposta, podendo ser emendada por processo de fusão ou conectada a um receptáculo de um componente.

Dispositivos Legais: RGI 1, (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.345, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8715.00.00

Mercadoria: Conjunto formado por um carrinho de bebê e um assento para bebê (bebê conforto), podendo o assento ser fixado no carrinho ou utilizado independentemente, acondicionados em uma única embalagem, denominado comercialmente "Travel System".

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 3 b) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.346, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7312.10.90

Ex TIPI: sem enquadramento

Mercadoria: Cabo de aço revestido de plástico (polipropileno e poli(cloreto de vinila)), próprio para confeccionar um varal para secagem de roupas, com diâmetro de 1,65 mm ou 2,70 mm, apresentado com comprimento de 10, 15, 20 ou 30 metros e acompanhado com duas presilhas de plástico para serem fixadas à parede de forma a dar travamento ao cabo, ou apresentado em carretéis com 100, 300, 500, 1.000 ou 3.000 metros.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.347, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7013.49.00

Ex TIPI: sem enquadramento

Mercadoria: Coqueteleira de vidro comum, graduada, em formato de pequena garrafa, utilizada para preparo de coquetéis com capacidade de 500 ml, acompanhada de uma tampa metálica com furos na parte superior que funciona como filtro para ingredientes sólidos (por exemplo, gelo, frutas) e um dosador, tipo um pequeno copo, que serve de fechamento da tampa no ato da mistura do coquetel.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.348, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8708.50.99

Mercadoria: Artefato de ferro, destinado exclusivamente aos veículos automóveis de passageiros, pertencente aos sistemas de suspensão, direção e de freio do veículo, com função estrutural, de segurança e de dirigibilidade do mesmo, e dimensões de 227 x 253 x 144 mm e peso líquido de 3.922 gramas, comercialmente denominado "manga de eixo".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.350, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8543.70.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Controlador automático utilizado no gerenciamento de camada física de redes de Data Center através da visualização de suas conexões, com capacidade de monitorar até 1.152 portas metálicas ou 288 portas ópticas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi (RGC/TIPI-1), aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.351, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4202.19.00

Mercadoria: Maleta com a superfície exterior em alumínio na cor preta, com cantos plásticos e laterais reforçadas com cantoneiras em alumínio, com chapas de MDF internas para reforço e revestida internamente com material sintético macio (EVA), travas e dobradiças em aço cromado, acompanha 2 chaves, possui painel removível com 8 porta-objetos, medindo 360 x 230 x 150 mm, capacidade máxima de 6 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.352, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4202.19.00

Mercadoria: Maleta com a superfície exterior em alumínio na cor preta, com cantos plásticos e laterais reforçadas com cantoneiras em alumínio, com chapas de MDF na parte interna para preenchimento e revestida internamente com tecido reforçado, travas e dobradiças em aço cromado e fechaduras com segredo personalizável, dispositivo para transporte removível com alça telescópica e rodas, possui bolsos e divisões auxiliares internamente, medindo 455 x 330 x 155 mm, capacidade máxima de 13 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.353, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 7616.99.00

Mercadoria: Canopla de alumínio para acabamento de perfis do mesmo material, em formato de moldura retangular medindo 108 mm x 61 mm, e 10,5 mm de espessura.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 76.16) e 6 (textos das subposições 7616.99.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.354, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4202.19.00

Mercadoria: Maleta com a superfície exterior em alumínio na cor preta, com cantos em aço e laterais reforçadas com cantoneiras em alumínio, com chapas de MDF internas para enchimento e revestida internamente com material sintético macio (EVA), travas e dobradiças em aço cromado, acompanha 2 chaves e alça auxiliar de Nylon, possui 5 divisões internas removíveis e ajustáveis, com 330 mm de comprimento, 230 mm de largura e 90 mm de altura, capacidade máxima de carga de 3,5 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.356, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.39.91

Mercadoria: Conjunto de artigos para fístula arteriovenosa (FAV), composto de duas cânulas (agulhas de aço inoxidável de 2,54 cm) e respectivas bases de fixação tipo borboleta de plástico e tubos de plástico providos de trava (clamp) e conector luer lock, próprio para punção arterial e venosa em sessões de hemodiálise, denominado comercialmente "kit cânula para FAV".

Dispositivos Legais: RGI 1 e 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.357, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9506.29.00

Mercadoria: Arnês para a prática do esporte aquático kitesurf, confeccionado principalmente com tecido, borracha, barra de alumínio, ganchos de metal e velcro, comercialmente denominado "trapézio".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.358, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8509.80.90

Mercadoria: Umidificador de ar, de uso doméstico, provido de ventilador acionado por motor elétrico, transdutor piezelétrico, placa de atomização e tanque de água com capacidade de 3 litros, com dimensões de 215 mm x 174 mm x 279 mm, peso líquido de 900 g e potência de 32 W, comercialmente denominado "Umidificador ultrassônico de ambiente".

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.361, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8536.50.90

Ex Tipi: 03

Mercadoria: Sensor de presença com tecnologia de detecção por infravermelho passivo, duplo elemento, utilizado em sistemas de alarme e segurança, com saída do tipo relé (contato elétrico normalmente fechado - NF), possuindo proteção antiviolação e dispondo, opcionalmente, de função de "imunidade pet" (evita que pequenos animais provoquem o acionamento do dispositivo), próprio para ser instalado em residências, escritórios, museus, etc.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC-1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; RGC/TIPI-1; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.362, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8536.50.90

Ex Tipi: 03

Mercadoria: Sensor de presença com tecnologia de detecção por infravermelho passivo, duplo elemento, utilizado em sistemas de alarme e segurança, com saída do tipo relé (contato elétrico normalmente fechado - NF), possuindo proteção antiviolação e função de "imunidade pet" (evita que pequenos animais provoquem o acionamento do dispositivo), próprio para ser instalado em ambientes externos de residências, escritórios, museus, etc.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC-1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; RGC/TIPI-1; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

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