Diário Oficial da União
Publicado em: 28/01/2021 | Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha/Diretoria-Geral de Navegação/Diretoria de Portos e Costas
PORTARIA Nº 29/DPC, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4oda Lei no9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve:
Art. 1oAlterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior" (NORMAM-02/DPC), aprovada pela Portaria no85/DPC, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de outubro de 2005; alterada pela Portaria no89/DPC, de 4 de setembro de 2006, publicada no DOU de 6 de setembro de 2006 (Mod 1); pela Portaria no103/DPC, de 1ode novembro de 2006, publicada no DOU de 8 de novembro de 2006 (Mod 2); pela Portaria no114/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 3); pela Portaria no127/DPC, de 22 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2006 (Mod 4); pela Portaria no35/DPC, de 16 de março de 2007, publicada no DOU de 22 de março de 2007 (Mod 5); pela Portaria no111/DPC, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20 de novembro de 2007 (Mod 6); pela Portaria no115/DPC, de 15 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009 (Mod 7); pela Portaria no7/DPC, de 19 de janeiro de 2010, publicada no DOU de 25 de janeiro de 2010 (Mod 8); pela Portaria no215/DPC, de 8 de outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod 9); pela Portaria no7/DPC, de 18 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 24 de janeiro de 2011 (Mod 10); pela Portaria no66/DPC de 6 de abril de 2011, publicada no DOU de 8 de abril de 2011 (Mod 11); pela Portaria no118/DPC de 21 de junho de 2011, publicada no DOU de 24 de junho de 2011 (Mod 12); pela Portaria no314/DPC de 19 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015 (Mod 13); pela Portaria no210/DPC de 13 de julho de 2016, publicada no DOU de 14 de julho de 2016 (Mod 14); pela Portaria no288/DPC de 23 de setembro de 2016, publicada no DOU de 27 de setembro de 2016 (Mod 15); pela Portaria no427/DPC de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016 (Mod 16); pela Portaria no52/DPC de 24 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 1omarço de 2017 (Mod 17); pela Portaria no80/DPC de 13 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018 (Mod 18); pela Portaria no456/DPC de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2019 (Mod 19); e pela Portaria nº 103/DPC, de 7 de abril de 2020, publicada no DOU de 8 de abril de 2020 (Mod 20), conforme as alterações que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 21.
I -Na "Introdução", incluir o item 9, com o seguinte texto:
"9 - EMPREGO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE EMBARCAÇÕES
As aeronaves remotamente pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei nº 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de aeronaves civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se sua frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DCEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento desta regra está passível de autuação por parte da Autoridade Marítima."
II - No Capítulo 1 - "ESTABELECIMENTOS DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES", no Anexo 1-D - TABELA DE TRIPULANTES PARA EMBARCAÇÕES DE APOIO PORTUÁRIO, na Seção de Máquinas nas alíneas a) e b) alterar os limites de potência de 5000kW para 6000kW.
III - No Capítulo 2 - "INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO", efetuar as seguintes alterações:
a) No item 0202 - DEFINIÇÕES, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
"e) Embarcação miúda: será considerada embarcação miúda qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante:
1) com comprimento inferior ou igual a 5 (cinco) metros; ou
2) com comprimento total inferior a 8 (oito) metros e que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica e que, caso utilizem motor, este não exceda 50 HP."
b) No item 0216 - CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES, alínea d) Tipos de Embarcações, alterar a definição do tópico 26 - Flutuante, para "É toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado".
IV - No Capítulo 3 - "CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES", no item 0302 -"APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS", inserir a alínea d) com o seguinte texto:
"d) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Embarcações - MARPOL 73/78 - Anexo V - Regras para a prevenção de poluição por lixo proveniente de embarcações.
1) As embarcações tripuladas com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ter afixadas em locais visíveis ao público (passageiros e tripulantes), placas independentes com as seguintes informações:
I) "É proibido descartar qualquer tipo de lixo na água";
II) "Deposite seu lixo aqui" (devendo ser afixada onde estiver posicionado o coletor de lixo).
2) Controle do lixo descartado - as embarcações enquadradas em 1) deverão também dispor e manter a bordo registro de controle do lixo retirado de bordo com, pelo menos, as seguintes informações:
- data da realização do descarte;
- local do descarte (porto, terminal etc); e
- quantidade estimada, em peso, do lixo descartado.
Observação:
As exigências contidas nesta alínea deverão ser atendidas a partir de 1º de julho de 2021."
V - No Capítulo 4 - "EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO", no item 0405 - "DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO, na alínea a) "Luzes de Navegação", substituir o texto atual pelo seguinte:
"a) Luzes de Navegação - As luzes de navegação das embarcações deverão ser de fabricação específica para este fim. As embarcações com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas."
VI - No Capítulo 5 - "TRANSPORTE DE CARGAS", no item 0522 - "EMBARCAÇÕES COM AB SUPERIOR A 20", na alínea e) "Prevenção e Combate à Poluição", no tópico 3) "Segurança Operacional", III) "Tanques de Carga", na alínea 10) substituir a última frase por "O certificado deverá ser emitido por empresas credenciadas na Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios - RBLE" e, no campo "OBSERVAÇÃO" substituir o texto atual pelo seguinte:
"OBSERVAÇÃO: A constatação do atendimento dos requisitos enumerados em III), para embarcações existentes, deverá ser comprovada na primeira Vistoria de Renovação do CSN que venha a ocorrer após 31 de dezembro de 2020."
VII - No Capítulo 8 - "VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES", efetuar as seguintes alterações:
a) No item 0801 - "APLICAÇÃO", incluir o inciso 5), com o seguinte texto:
"5) sejam embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este fim."
b) No item 0802 - "PROCEDIMENTOS", a alínea a) "Solicitação de vistorias", passa a ter o seguinte texto:
"a) Solicitação de Vistorias
Serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se dos gastos necessários para realização das mesmas. A documentação necessária é a seguinte:
1) Vistoria Inicial
I) Requerimento do interessado;
II) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do CSN (Anexo 8-E), exceto para órgãos públicos; e
III) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando para obtenção do CSN (Anexo 8-E), exceto para órgãos públicos.
Após as vistorias em seco e flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do Grupo de Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN.
2) Vistoria Anual, Intermediária ou de Renovação
I)Requerimento do interessado;
II)Cópia simples do CSN; e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente a um dos serviços: vistoria anual, vistoria intermediária ou vistoria de renovação (seco e flutuando) (Anexo 8-E), exceto para órgãos públicos."
c)No item 0803 - "TIPOS DE VISTORIAS", efetuar as seguintes alterações:
1) na alínea a) Vistoria Inicial (V0), a última linha do texto passa a ter a seguinte redação: "A documentação necessária para solicitação de vistorias encontra-se na alínea a) do item 0802."
2) no subitem b) "Vistoria Anual, Intermediária e de Renovação", efetuar as seguintes alterações:
2.1) no inciso 2) "Vistoria Intermediária (VI)", no texto do segundo parágrafo, substituir a expressão "segunda vistoria" por "primeira vistoria";
2.2) no inciso 3) "Vistoria de Renovação (VR)", o texto passa a ser o seguinte:
"É a que se efetua para a renovação do CSN, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 8-A, sendo realizada parte flutuando e parte em seco.
A partir da primeira Vistoria de Renovação, deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, devendo ser observado o seguinte:
I) O relatório de medição de espessura deverá incluir comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%;
II) O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço; e
III) Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval, acompanhado da respectiva ART, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original."
d) No item 0805 - "EXECUÇÃO DAS VISTORIAS", alínea b) "Casos especiais relacionados ao CSN", inciso 3), o tópico IX) passa a ter o seguinte texto:
"IX) Requisitos complementares:
- Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, os serviços deverão ser executados ou acompanhados por representantes dessas entidades, sendo que ainda poderão ser solicitados procedimentos ou verificações adicionais com o objetivo de atender os requisitos de suas regras. Em qualquer caso, deverá ser ainda apresentado documento demonstrando a aceitação por parte da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da dispensa da docagem da embarcação para renovação do CSN.
- Para embarcações certificadas por Vistoriador Naval do GVI da CP, DL ou AG, deverá ser solicitada a Vistoria de Renovação conforme a subalínea 2) da alínea a) do item 0802, quando deverão ser verificados todos os itens que não dependam da docagem.
e) No item 0809 - "PROCEDIMENTOS", na alínea c) "Averbação das Vistorias", o inciso 1) passa a ter o seguinte texto:
"1) A realização das Vistorias Anuais e/ou Intermediárias deverá ser averbada na via do CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela sua emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar data de término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou rubrica de próprio punho."
f) No item 0810 - "VALIDADE DO CERTIFICADO", na alínea d), no inciso 4) e na alínea e), nos incisos 1) e 2), incluir a expressão "anuais e" entre as palavras "vistorias e "intermediárias".
g) No Anexo 8-A - "LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA VISTORIA INICIAL E VISTORIA DE RENOVAÇÃO DE EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR", efetuar as seguintes alterações:
1. O texto entre parênteses existente no título, passa a ser o seguinte:
"(Por ocasião da realização da vistoria o Vistoriador deverá ter acesso ao Capítulo 4 da NORMAM-02/DPC e seus Anexos)".
2. No item 5), substituir o texto por:
"5) Verificar se os coletes salva-vidas estão estivados de maneira a serem prontamente utilizados, por tamanho e em local visível, sinalizado e de fácil acesso."
3. No item 40), substituir o texto por:
"40) Verificar visualmente se o casco e os conveses estão em condições satisfatórias, sem deterioração acentuada, não apresentando mossas, trincas ou furos por corrosão que possam afetar a segurança, a resistência estrutural e a estanqueidade da embarcação.
Para as embarcações de casco metálico, a partir da primeira Vistoria de Renovação, deverá ser apresentado relatório de medição de espessura, assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço. A medição deverá ser realizada, pelo menos, nos chapeamentos do casco e do convés principal e anteparas, abrangendo um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, devendo esta ser acompanhada por vistoriador da Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora da embarcação ou vistoriador naval do GVI da CP, DL ou AG. Deverá ainda ser apresentada declaração de um engenheiro naval ou tecnólogo naval, acompanhado da respectiva ART, fazendo referência ao relatório acima citado, atestando que a embarcação possui resistência estrutural satisfatória.
Verificar visualmente, externa e internamente, o estado das descargas, caixas de mar e toda e qualquer abertura no casco da embarcação abaixo de seu convés principal e, caso julgue necessário, solicitar teste das válvulas correspondentes.
Para as embarcações de casco de madeira, a partir da primeira Vistoria de Renovação, verificar o calafeto."
4. No item 41), substituir o texto da alínea a) por:
"a) Nome da embarcação na popa, juntamente com o porto de inscrição e na proa o nome da embarcação, nos dois bordos. As embarcações com plano de linha d'água retangular, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações do nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa. As letras e números deverão ter, no mínimo, 10 cm de altura."
5. No item 47), substituir o texto por:
"47) Verificar se polias, correias e demais partes móveis utilizadas para acionamento de máquinas e/ou mecanismos estão dotadas de dispositivos adequados de proteção."
6. Inserir o item 62 com o seguinte texto, e renumerar os demais:
"62) Verificar a existência da válvula ou dispositivo de fechamento capaz de interromper o fluxo da rede, na saída de cada tanque."
h) No Anexo 8-B - "LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA VISTORIA ANUAL E VISTORIA INTERMEDIÁRIA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR", efetuar as seguintes alterações:
1. O texto entre parênteses existente no título, passa a ser o seguinte:
"(Por ocasião da realização da vistoria o Vistoriador deverá ter acesso ao Capítulo 4 da NORMAM-02/DPC e seus Anexos)".
2. No item 5) o texto passa a ter a seguinte redação:
"5) Verificar se os coletes salva-vidas estão estivados de maneira a serem prontamente utilizados, por tamanho e em local visível, sinalizado e de fácil acesso."
3. No texto do item 25, ao final da última linha acrescentar a expressão "e se possuem Certificado de Homologação."
4. No item 26, o texto passa a ser o seguinte:
"26) Verificar visualmente se o casco e os conveses estão em condições satisfatórias, sem deterioração acentuada, apresentando mossas, trincas ou furos por corrosão que possam afetar a segurança, a resistência estrutural e a estanqueidade da embarcação.
Para as embarcações de casco metálico, a partir da primeira Vistoria de Renovação, deverá ser apresentado relatório de medição de espessura, assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço. A medição deverá ser realizada, pelo menos, nos chapeamentos do casco e do convés principal e anteparas, abrangendo um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, devendo esta ser acompanhada por vistoriador da Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora da embarcação ou vistoriador naval do GVI da CP, DL ou AG. Deverá ainda ser apresentada declaração de um engenheiro naval ou tecnólogo naval, acompanhado da respectiva ART, fazendo referência ao relatório acima citado, atestando que a embarcação possui resistência estrutural satisfatória.
4. No item 27 a alínea a) passa a ter o seguinte texto:
"a) Nome da embarcação na popa, juntamente com o porto de inscrição e na proa o nome da embarcação, nos dois bordos. As embarcações com plano de linha d'água retangular, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações do nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa. As letras e números deverão ter, no mínimo, 10 cm de altura."
5. O item 32 passa a ter o seguinte texto:
"32) Verificar se polias, correias e demais partes móveis utilizadas para acionamento de máquinas e/ou mecanismos estão dotadas de dispositivos adequados de proteção."
VIII - No Capítulo 11 - "REGRAS ESPECIAIS PARA EVITAR ABALROAMENTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR", no item 1114 - "SITUAÇÃO DE RODA A RODA (REGRA ESPECIAL 14)", após a expressão "de passagem sobre uma embarcação" incluir a expressão "com propulsão mecânica".
Art.2oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vice-Almirante ALEXANDRE CURSINO DE OLIVEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.