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PORTARIA MDR Nº 3.010, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 14/10/2022 | Edição: 196 | Seção: 1 | Página: 58

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDR Nº 3.010, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o fluxo de disponibilização e atualização das informações em transparência ativa no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei n. 12.813, de 16 de maio de 2013; na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018; no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012; no Decreto n. 8.777, de 11 de maio de 2016; no Decreto n. 9.727, de 15 de março de 2019; na Instrução Normativa TCU n. 84, de 22 de abril de 2020; na Portaria MDR n. 1.617, de 4 de junho de 2020; e no Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Instituir o fluxo de disponibilização e atualização das informações em transparência ativa no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional, definir responsabilidades e periodicidades.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - transparência ativa - divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimentos da sociedade;

II - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

III - informação sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal - aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - dado pessoal - informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

VI - agenda de compromissos públicos - registro publicado em transparência ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade;

VII - prestação de contas - instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão do órgão apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previstos nos Arts. 70, 71 e 74 da Constituição;

VIII - Unidade Prestadora de Contas - unidade ou arranjo de unidades da administração pública federal que possua comando e objetivos comuns e que deverão apresentar e divulgar informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos Arts. 70, 71 e 74 da Constituição;

IX - compromisso público - atividade da qual o agente público participe em razão do cargo, da função ou do emprego que ocupe, abrangidos:

a) audiência pública - sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;

b) evento - atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;

c) reunião - encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses;

d) audiência:

1. compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses;

2. compromisso público agendado por solicitação de outro agente público, quando este estiver acompanhado de representante de interesses, no qual haja representação privada de interesses; e

3. o compromisso, presencial ou telepresencial, entre dois agentes públicos, quando um deles representar interesse e se encontrar em licença para desempenho de mandato classista nos termos do disposto no art. 92 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

e) despacho interno - encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;

X - representante de interesses - pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;

XI - agente público - o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;

XII - hospitalidade - oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;

XIII - brinde - item de baixo valor econômico (valor menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição) e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;

XIV - presente:

a) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade; e

b) despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento concedidos por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionado ao exercício de representação institucional;

XV - Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas - plataforma por meio da qual serão divulgadas as agendas de compromissos públicos dos agentes públicos, instituída pelo Decreto n. 10.889, de 9 de dezembro de 2021, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União; e

XVI - representação privada de interesses - interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:

a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou atividades a elas correlatas;

b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;

c) planejamento de licitações e contratos; e

d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo.

Parágrafo único. Não se considera representação privada de interesses:

I - o atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e os demais atos de participação dos usuários dos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por parte de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;

III - a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual;

IV - a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses;

V - o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agentes públicos;

VI - a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VII - o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto aos Poderes Públicos, nos termos do disposto no inciso XXXIV do caput do Art. 5º da Constituição;

VIII - o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e

IX - o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de maneira casual ou não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.

Art. 3º As ações de transparência ativa visam a assegurar o exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação, e regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - autenticidade, integridade e primariedade das informações;

II - tempestividade;

III - disponibilidade;

IV - participação social;

V - linguagem cidadã;

VI - proteção da informação sigilosa;

VII - publicação de forma proativa;

VIII - informações corretas e atualizadas; e

IX - respeito à privacidade e inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 4º As informações a serem divulgadas no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional deverão estar alinhadas com o interesse público, com os objetivos institucionais e com as determinações legais em vigor.

Art. 5º As informações deverão ser disponibilizadas à Assessoria Especial de Comunicação Social, que fará a divulgação no portal do Ministério, em seção específica.

Art. 6º Não deverão ser publicados:

I - informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

II - informações e dados protegidos pelas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

III - dados pessoais, em descumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Seção I

Das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação

Art. 7º A divulgação dos conteúdos de que trata esta seção observará o Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União.

Art. 8º Constituem informações essenciais para divulgação no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional, apresentadas sequencialmente na nomenclatura seguinte:

I - institucional;

II - ações e programas;

III - participação social;

IV - auditorias;

V - convênios e transferências;

VI - receitas e despesas;

VII - licitações e contratos;

VIII - servidores;

IX - informações classificadas;

X - Serviço de Informação ao Cidadão;

XI - perguntas frequentes; e

XII - dados abertos.

Art. 9º As Secretarias deverão encaminhar à Assessoria Especial de Comunicação Social as atualizações acerca de suas ações e de seus programas, a fim de serem incluídas tanto nas respectivas seções, como na seção Ações e Programas, no sítio do Ministério.

Art. 10. A relação completa de empregados terceirizados deverá ser encaminhada, quadrimestralmente, com o devido tratamento dos dados pessoais, pela Coordenação-Geral de Suporte Logístico, à Assessoria Especial de Comunicação Social, para publicação no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional e enviada, no Sistema de Transferência de Informações, à Controladoria-Geral da União.

Art. 11. As unidades do Ministério encaminharão à Assessoria Especial de Comunicação Social as informações para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas informará à Assessoria Especial de Comunicação Social dados referentes a posse, exoneração ou dispensa em Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCC) de nível igual ou superior a 13, para que seja feita a atualização no sítio do Ministério.

Art. 13. A Ouvidoria-Geral disponibilizará a Carta de Serviços e manterá as informações atualizadas no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º As unidades do Ministério, em caso de criação ou alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público, deverão enviar essas informações à Ouvidoria-Geral.

§ 2º Fica vedado às unidades do Ministério solicitarem ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos, cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

Art. 14. A descrição das informações que deverão constar dos subitens da seção Acesso à Informação, os respectivos responsáveis e a periodicidade de atualização deverão obedecer ao disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 15. A atualização do Sistema de Transparência Ativa será realizada pela Ouvidoria-Geral com base nas informações disponibilizadas na seção Acesso à Informação, de acordo com a periodicidade estabelecida no Anexo I desta Portaria.

Art. 16. São atribuições da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação:

I - acompanhar a atualização das informações tratadas nesta seção, com emissão de nota técnica, anualmente, sobre o cumprimento das determinações da Lei de Acesso à Informação, e, quando for o caso, recomendar às unidades do Ministério medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação;

II - orientar as respectivas unidades do Ministério acerca dos procedimentos desta Portaria e da Lei de Acesso à Informação; e

III - fomentar a cultura de transparência ativa no Ministério do Desenvolvimento Regional.

Seção II

Das informações exigidas pela Lei de Conflito de Interesses, pelo Decreto n. 10.889, de 9 de dezembro de 2021, pelo Decreto n. 9.727, de 15 de março de 2019, e pelo Guia de Transparência Ativa

Art. 17. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, o Secretário-Executivo, os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCC), de nível igual ou superior a 15, e agentes públicos que, apesar de não se enquadrarem nesta hipótese, participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, deverão registrar e publicar, por meio do Sistema e-Agendas, as informações sobre:

I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:

a) assunto;

b) local;

c) data;

d) horário;

e) lista de participantes; e

f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e":

1. a identificação do representante de interesses;

2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e

3. a descrição dos interesses representados;

II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos arts. 28 ao 32 desta Portaria, com, no mínimo:

a) data;

b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e

c) identificação do agente privado ofertante;

III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:

a) objetivo da viagem;

b) data;

c) local de origem;

d) local de destino; e

e) o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado; e

IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.

§ 1º As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral por recursos de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente incluídos na agenda pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens.

§ 2º Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o requisito estabelecido na alínea "e" do inciso I do caput.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.

§ 4º O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.

§ 5º Além dos agentes públicos mencionados no caput, os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento, também sujeitam-se ao determinado neste dispositivo.

Art. 18. São dispensadas de divulgação as hipóteses:

I - cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; e

II - de sigilo previstas em leis específicas.

Art. 19. O compromisso realizado sem prévio agendamento deverá ser registrado e publicado no e-Agendas no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização.

Art. 20. As alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registradas e publicadas no e-Agendas, no prazo de sete dias corridos, contado da data de realização do compromisso.

Art. 21. Os agentes públicos mencionados no caput do art. 17 e os seus substitutos, quando for o caso, são responsáveis:

I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos;

II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas; e

III - por não comparecerem a nenhum compromisso que não esteja registrado no e-Agendas.

Art. 22. Cabe à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação e à Assessoria Especial de Controle Interno, no tocante ao e-Agendas:

I - realizar gestão de riscos, com a finalidade de verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei n. 12.813, de 16 de maio de 2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses;

II - elaborar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no inciso I, em ato próprio, para aprovação do Secretário-Executivo;

III - realizar o cadastramento dos agentes que terão o perfil de gestor no sistema e-Agendas, o qual será responsável por cadastrar os agentes que terão suas agendas publicadas e o assistente técnico que realizará ações mais operacionais; e

IV - monitorar o preenchimento dos dados no sistema e-Agendas e prestar esclarecimentos e orientações necessárias.

Art. 23. Cabe aos Chefes de Gabinete ou equivalentes:

I - cadastrar os agentes da unidade que terão suas agendas publicadas, conforme definido no caput do art. 17, e manter atualizados esses cadastros;

II - cadastrar o assistente técnico que realizará ações mais operacionais no e-Agendas;

III - orientar o assistente técnico quanto às melhores práticas no preenchimento das informações sobre os compromissos dos dirigentes;

IV - supervisionar as informações preenchidas no sistema, quando o dirigente lhe delegar essa atribuição; e

V - informar a Assessoria Especial de Controle Interno quando verificar a existência de novos agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei n. 12.813, de 2013, mas que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses e, portanto, tenham que ter os compromissos divulgados no e-Agendas.

Art. 24. Os assistentes técnicos deverão preencher as informações atinentes aos compromissos no e-Agendas, em consonância com os dispositivos do Decreto nº 10.889, de 2021.

Art. 25. Os representantes de interesses poderão ser ouvidos:

I - em audiência, mediante solicitação própria ou a convite de agente público; ou

II - em audiência pública, como expositores.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional prezará pela isonomia de tratamento àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.

§ 2º Quando cabível, o representante de interesses deverá declarar que se submete às normas de ética e de conduta da empresa de que sejam empregados, sócios ou contratados, ou de associações a que sejam filiados, antes da realização da audiência.

Art. 26. O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas.

Art. 27. Toda audiência deverá ocorrer com a participação obrigatória de algum dos agentes de que trata o caput do Art. 17.

Art. 28. É vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, dispensado seu registro no e-Agendas.

§ 2º Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente, o agente público deverá:

I - entregá-lo ao setor de patrimônio do Ministério do Desenvolvimento Regional, no prazo de sete dias da data de recebimento, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação; e

II - registrar e publicar no e-Agendas a entrega do presente ao setor de patrimônio.

§ 3º Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o § 2º será contado da data do retorno do referido agente público ao Ministério.

Art. 29. As hospitalidades definidas no inciso XII do art. 2º poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, observados os seguintes procedimentos:

I - o agente que receber a oferta de hospitalidade pelo agente privado deverá submeter à avaliação do dirigente máximo dos órgãos específicos singulares do Ministério e, posteriormente, à aprovação expressa do Secretário-Executivo; e

II - o agente em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, por sua vez, submeterão a oferta de hospitalidades diretamente à aprovação do Secretário-Executivo.

Parágrafo único. Essas avaliações observarão os interesses institucionais e os riscos em potencial à integridade e à imagem do Ministério.

Art. 30. Os itens de hospitalidade:

I - devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;

II - devem ter valor compatível com os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes, ou com as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e

III - não devem caracterizar benefício pessoal.

Art. 31. A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento:

I - direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou

II - de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.

Art. 32. O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.

Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título de remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do evento em inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública federal do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Seção III

Dos dados abertos

Art. 33. O Plano de Dados Abertos deverá orientar as ações de implementação e promoção de abertura de dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações, obedecendo às orientações constantes do Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos e dispondo, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

IV - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública federal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

Art. 34. A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será responsável pela elaboração do Plano de Dados Abertos.

§ 1º O Comitê de Governança Digital aprovará o Plano de Dados Abertos.

§ 2º A publicação dos dados no Painel de Dados Abertos será de responsabilidade de cada unidade, em obediência ao cronograma proposto no próprio Plano de Dados Abertos.

Art. 35. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:

I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e

IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

Seção IV

Das informações exigidas pela Instrução Normativa TCU n. 84, de 22 de abril de 2020

Art. 36. A divulgação das informações necessárias à prestação de contas observará o disposto no Anexo II desta Portaria, em conformidade com o Art. 8º da Instrução Normativa TCU n. 84, de 22 de abril de 2020, e com as Decisões Normativas publicadas para cada exercício financeiro.

§ 1º As informações desta seção deverão ser publicadas no sítio oficial do Ministério, em seção específica sob o título Transparência e Prestação de Contas, na forma, conteúdo e prazos estabelecidos pela Instrução Normativa TCU n. 84, de 2020, e pelas normas congêneres do Tribunal de Contas da União.

§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo anterior e que já estejam publicadas na seção Acesso à Informação, em atendimento à Lei de Acesso à Informação, poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas no portal do Ministério do Desenvolvimento Regional ou demais portais oficiais que contenham as informações ou o respectivo detalhamento.

Art. 37. A prestação de contas tem como finalidade demostrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, com vistas ao atendimento às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos, dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, para fins de transparência, controle e tomada de decisão.

Art. 38. Para elaboração e divulgação da prestação de contas deverão ser observados os seguintes princípios:

I - foco estratégico e no cidadão - além de prestar contas sobre os fatos pretéritos, os responsáveis devem apresentar a direção estratégica da organização na busca de resultados para a sociedade, proporcionando uma visão de como a estratégia se relaciona com a capacidade de gerar valor público no curto, médio e longo prazos e demonstrar o uso que a Unidade Prestadora de Contas faz dos recursos, bem como os produtos, os resultados e os impactos produzidos.

II - conectividade da informação - as informações devem mostrar uma visão integrada da inter-relação entre os resultados alcançados, a estratégia de alocação dos recursos e os objetivos estratégicos definidos para o exercício, e da inter-relação e da dependência entre os fatores que afetam a capacidade da Unidade Prestadora de Contas alcançar os seus objetivos ao longo do tempo;

III - relações com as partes interessadas - as informações devem prover uma visão da natureza e da qualidade das relações que a Unidade Prestadora de Contas mantém com suas principais partes interessadas, incluindo como e até que ponto a Unidade Prestadora de Contas entende, leva em conta e responde aos seus legítimos interesses e necessidades, considerando, inclusive, a articulação interinstitucional e a coordenação de processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

IV - materialidade - devem ser divulgadas informações sobre assuntos que afetam, de maneira significativa, a capacidade da Unidade Prestadora de Contas alcançar seus objetivos de geração de valor público no curto, médio e longo prazos e com conteúdo relevante para a sociedade, em especial para os cidadãos e usuários de bens e serviços públicos, provedores de recursos, e seus representantes;

V - concisão - os textos não devem ser mais extensos do que o necessário para transmitir a mensagem e fundamentar as conclusões;

VI - confiabilidade e completude - devem ser abrangidos todos os temas materiais, positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos, de modo a evitar equívocos ou vieses no processo decisório dos usuários das informações;

VII - coerência e comparabilidade - as informações devem ser apresentadas em bases coerentes ao longo do tempo, de maneira a permitir acompanhamento de séries históricas da Unidade Prestadora de Contas e comparação com outras unidades de natureza similar;

VIII - clareza - deve ser utilizada linguagem simples e imagens visuais eficazes para transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis, além de fazer uma distinção inequívoca entre os problemas enfrentados e os resultados alcançados pela Unidade Prestadora de Contas no exercício e aqueles previstos para o futuro;

IX - tempestividade - as informações devem estar disponíveis em tempo hábil para suportar os processos de transparência, responsabilização e tomada de decisão por parte dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, incluindo as decisões relacionadas ao processo orçamentário e à situação fiscal, à alocação racional de recursos, à eficiência do gasto público e aos resultados para os cidadãos; e

X - transparência - deve ser realizada a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização e a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independente de requerimento.

Art. 39. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação fará o acompanhamento periódico acerca da disponibilização das informações de que trata esta seção e do cumprimento da periodicidade determinada no Anexo II desta Portaria.

Seção V

Dos assuntos gerais

Art. 40. Qualquer unidade do Ministério poderá incluir, no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional, informações que considerar pertinentes, tendo em vista sempre a diretriz da Lei de Acesso à Informação de divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, e o desenvolvimento do controle social da administração pública, e a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 41. Com base nos pedidos de acesso à informação e nas manifestações de ouvidoria, a Ouvidoria-Geral poderá propor às respectivas unidades, soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, nos termos do Art. 50, I, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Caso as unidades concordem com a proposta da Ouvidoria-Geral, deverão fazer o encaminhamento das informações à Assessoria Especial de Comunicação Social para a publicação no sítio do Ministério.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os registros do e-Agendas devem ser mantidos disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, pelo prazo de, no mínimo, cinco anos, após o qual permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral de União.

Art. 43. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.860, de 17 de novembro de 2021.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

ANEXO I

DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E POR OUTRAS LEIS CORRELATAS

ITEM DO MENU "ACESSO À INFORMAÇÃO"

SUBITEM DO MENU

UNIDADE RESPONSÁVEL

PERIODICIDADE

1. INSTITUCIONAL

Estrutura organizacional (organograma) até o 4º nível hierárquico

Digec

A cada alteração do Regimento Interno ou Decreto que institui o órgão

Competências até o 4º nível hierárquico

Digec

A cada alteração do Regimento Interno ou Decreto que institui o órgão

Base jurídica da estrutura organizacional e competências até o 4º nível hierárquico

Todas as unidades

Sempre que houver publicação no DOU

Lista dos principais cargos e respectivos ocupantes até o 5º nível hierárquico

CGGP E Aescom

Sempre que houver posse e exoneração

Telefones e endereços de e-mails dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico

Aescom

Sempre que houver posse e exoneração

Horários de atendimento ao público

CDOC /Ouvidoria-Geral

Anual ou a qualquer alteração

2. AÇÕES E PROGRAMAS

Lista dos programas, projetos e ações executados

Todas as unidades

Anual até 31/05

Unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação de seus programas, projetos e ações

Todas as unidades

Anual até 31/05

Metas de seus programas, projetos e ações

Todas as unidades

Anual até 31/05

Indicadores de resultado e impacto, dos programas, projetos e ações

Todas as unidades

Anual até 31/05

Resultados de seus programas, projetos e ações

Todas as unidades

Anual até 31/05

Carta de Serviços

Ouvidoria-Geral

Anual até 31/05

Informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas

Todas as unidades

Anual até 31/05

Informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador

Todas as unidades

Anual até 31/05

3. PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Informações sobre as instâncias e mecanismos de participação social que disponibiliza

Todas as unidades

Sempre que forem programadas futuras audiência, consultas, conferências ou outras ações que envolvam a participação social.

4. AUDITORIAS

Relatórios de Gestão

AECI

Anual

Relatório de Auditoria e Certificado

AECI

Anual

Julgamento contas pelo TCU

AECI

Anual

5. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS

Informações sobre repasses e transferências de recursos

AECI

Quando houver alteração no link para o Portal de Transparência e Plataforma +Brasil

6. RECEITAS E DESPESAS

Informações sobre sua receita pública

AECI

Quando houver alteração no link para o Portal de Transparência

Informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas (por unidade orçamentária)

AECI

Informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas

AECI

Informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens

AECI

7. LICITAÇÕES E CONTRATOS

Informações sobre licitações

CGLC

Sempre que houver uma nova licitação ou novo contrato

Informações sobre os contratos firmados

CGLC

Sempre que houver uma nova licitação ou novo contrato

8. SERVIDORES

Informações sobre os servidores

CGGP

Quando houver alteração no link para o Portal de Transparência

Íntegra dos editais de concursos públicos

CGGP

Quando houver novo concurso

Relação completa de empregados terceirizados

CGSL

Quadrimestralmente

9. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Rol das informações classificadas em cada grau de sigilo

AECI

Anual até 31/05

Rol das informações desclassificadas, no período de 1º de junho do ano anterior a 31 de maio do corrente ano, em cada grau de sigilo

AECI

Anual até 31/05

Formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação

AECI

Quando houver alteração do formulário

Total de informações classificadas como ‘Reservadas’ no órgão ou entidade atualmente

AECI

Anual até 31/05

Total de informações classificadas como ‘Secretas’ no órgão ou entidade atualmente

AECI

Anual até 31/05

Total de informações classificadas como ‘Ultrassecretas’ no órgão ou entidade atualmente

AECI

Anual até 31/05

Total de informações desclassificadas no órgão ou entidade no período de 1º de junho do ano anterior a 31 de maio do corrente ano

AECI

Anual até 31/05

10. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC

Informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão: localização; horário de funcionamento; nome dos servidores; telefone e e-mails específicos para orientação e esclarecimentos de dúvidas; nome e cargo da Autoridade de Monitoramento da LAI

SIC

Sempre que houver alguma alteração

Modelo de formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio físico (papel) junto ao SIC

SIC

Banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão

SIC

Relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação

SIC

11. PERGUNTAS FREQUENTES

Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade

SIC/Todas as unidades

Semestral

12. DADOS ABERTOS

Informações sobre a implementação da política de dados abertos

Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital

Semestral

ANEXO II

DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU N. 84, DE 2020

ITEM DO MENU "ACESSO À INFORMAÇÃO"

SUBITEM DO MENU

UNIDADE RESPONSÁVEL

PERIODICIDADE

1. INSTITUCIONAL

Estrutura organizacional

Digec

Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre

Competências

Digec

Legislação aplicável

Ouvidoria-Geral/ Secretarias

Principais cargos e ocupantes

CGGP

Endereços e telefones das unidades

Aescom

Autoridade de Monitoramento da LAI

AECI

Horários de atendimento ao público

CDOC/ Ouvidoria-Geral

2. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Objetivos estratégicos

Digec

Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre

Metas

Indicadores, resultados e valores gerados

Mapa estratégico

Cadeia de valor

3. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Execução orçamentária e financeira detalhada

AECI

Durante o exercício: em tempo real ou na periodicidade do evento

4. LICITAÇÕES E CONTRATOS

As licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados

CGLC

Durante o exercício: em tempo real ou na periodicidade do evento

Os contratos firmados e notas de empenho emitidas

CGLC

5. GOVERNANÇA

Programa de Integridade

AECI

Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre

Gestão de Riscos

AECI

Principais ações de supervisão, controle e correição

AECI/Corregedoria-Geral

6. AÇÕES E PROGRAMAS

Lista dos programas, projetos e ações executados

Todas as Secretarias

Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre

Indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação de seus programas, projetos e ações

Todas as Secretarias

Principais metas de seus programas, projetos e ações

Todas as Secretarias

Indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos a seus programas, projetos e ações

Todas as Secretarias

Principais resultados de seus programas, projetos e ações

Todas as Secretarias

Carta de Serviço

Ouvidoria-Geral

Informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas

Todas as Secretarias

Informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador

Todas as Secretarias

7. AUDITORIAS

Publicação dos relatórios de gestão

AECI

Após o exercício financeiro

Publicação dos relatórios e certificados de auditoria

AECI

8. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS

Os repasses ou as transferências de recursos financeiros

Aescom

Durante o exercício: em tempo real ou na periodicidade do evento

9. SERVIDORES

A remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada

CGGP

Durante o exercício: em tempo real ou na periodicidade do evento

10. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à Unidade Prestadora De Contas, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua atividade

Diorf

Após o exercício financeiro

11. ROL DE RESPONSÁVEIS

Rol de responsáveis

Diorf

Após o exercício financeiro

12. SUPERVISÃO, CONTROLE E CORREIÇÃO

As principais ações de controle e de correição adotadas pela Unidade Prestadora de Contas

AECI/Corregedoria-Geral

Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre

ANEXO III

LISTAGEM DAS SIGLAS DAS UNIDADES LISTADAS NOS ANEXOS I E II

Assessoria Especial de Controle Interno

AECI

Assessoria Especial de Comunicação Social

Aescom

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

CGGP

Coordenação-Geral de Licitações e Contratos

CGLC

Coordenação-Geral de Suporte Logístico

CGSL

Coordenação de Documentação e Informação

CDOC

Diretoria de Gestão Estratégica

Digec

Serviço de Informações ao Cidadão

SIC

Diretoria de Orçamento e Finanças

Diorf

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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