Diário Oficial da União
Publicado em: 04/05/2020 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 88
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente/Coordenação-Geral de Gestão
RESOLUÇÃO N° 219, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o estabelecimento de reuniões remotas a serem realizadas pelo Plenário do CONANDA, em caráter excepcional, em razão da pandemia global do novo coronaviìrus (Covid-19).
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas no âmbito da Lei No8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto N° 9.579, de 22 de novembro de 2018 e na Resolução No217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que a pandemia do Coronavírus eì uma questão de saúde pública que atinge frontalmente a proteção integral de crianças e adolescentes e impôs condições de trabalho que escapam ao que eì ideal;
CONSIDERANDO que as reuniões presenciais são indispensáveis para o exercício democrático da participação social, função precípua do CONANDA, mas que, tornou-se imperiosa a suspensão das reuniões presenciais do CONANDA, seguindo as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que interrupção das atividades do CONANDA ocasiona prejuízos à política de infância e adolescentes do país, em especial em um momento crítico e que necessário criar estratégias para o pleno funcionamento deste Conselho nesta conjuntura abarcada pela pandemia do Covid-19, resolve:
Ad referendum do Plenário:
Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, as Assembleias ordinárias e extraordinárias presenciais do CONANDA enquanto durar a medida de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19.
Art. 2º Estabelecer, no âmbito do CONANDA que as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas por meios de participação remota, em caráter excepcionalíssimo, respeitando o calendário aprovado em fevereiro de 2020;
§ 1º Essa medida visa não interromper as atividades do CONANDA em um contexto de crise em que sua atuação seráì amplamente demandada.
§ 2º As Assembleias devem ser convocadas por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada conselheira/o, titulares e suplentes.
§ 3º A convocação deveraì ser expedida pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do CONANDA, por determinação da Presidente.
§ 4º Na ausência da Presidente, a atribuição de convocar as reuniões e conduzi-las ficaraì a cargo da Vice-presidente, conforme previsão regimental.
§ 5º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das Assembleias virtuais.
Art. 3º As reuniões convocadas por meios de participação remota, deverão ser iniciadas, encerradas e ter suas votações apuradas por meio de mensagens endereçadas ao correio eletrônico da Secretaria Executiva.
§ 1º Os subsídios para a análise dos itens da pauta serão enviados previamente, para conselheiras e conselheiros, titulares e suplentes, por correio eletrônico;
§ 2º Os debates acerca dos itens de pauta serão realizados por meios a serem acordados entre a Mesa Diretora, objetivando garantir a máxima participação e proveito das discussões.
Art. 4º Esta resolução teráì vigência durante o quadro de pandemia de Covid-19 no Brasil, cessando seus efeitos imediatamente após o retorno das condições de participação presencial das/os Conselheiras/os nas Assembleias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IOLETE RIBEIRO DA SILVA
Presidente do CONANDA
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