Diário Oficial da União
Publicado em: 16/12/2019 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 97
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Secretaria Executiva/Departamento de Governança Institucional/Coordenação-Geral de Governança de Fundos/Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
RESOLUÇÃO Nº 131, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei n° 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto n° 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo art. 6º, III, do Anexo da Resolução n° 119 do CGF, de 30 de outubro de 2018, considerando a decisão tomada pelo Conselho Gestor do Funttel na 64ª RO, de 18 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos 2019-2021 do agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor total de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), conforme quadro abaixo:
PAR BNDES Reembolsável | 2019 | 2020 | 2121 | Total |
Financiamento de Operações e Fundos de Investimentos | 150.000.000,00 | 150.000.000,00 | 150.000.000,00 | 450.000.000,00 |
* Valores em reais (R$)
Art. 2º Fica o Presidente deste Conselho autorizado a assinar contrato com o BNDES, observadas as cláusulas gerais estabelecidas na 61ª RO do CGF e revisadas na 64ª RO do CGF, no valor previsto para o exercício de 2019.
§ 1º Eventual saldo de recursos aprovados no Plano de Aplicação de Recursos (PAR) de 2019 poderá ser aplicado em programas/projetos contemplados no PAR de exercício financeiro subsequente, que esteja em vigor, desde que as ações do PAR mais recente já tenham esgotado os recursos que lhe foram originariamente destinados.
§ 2º O manejo do saldo financeiro previsto no §1º se limita ao aproveitamento em programas/projetos do PAR subsequente, sendo que a forma de amortização e demais condições deverão atender ao disposto no contrato ao qual se referem os recursos.
§ 3º A liberação dos valores previstos no art. 1° desta Resolução está condicionada à aprovação das leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, inclusive eventuais créditos suplementares, bem como a disponibilidade e limites financeiros.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR ELISIO GÓES DE OLIVEIRA MENEZES
Presidente do Conselho
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