Diário Oficial da União
Publicado em: 14/05/2020 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 162, DE 13 DE MAIO DE 2020
Institui Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de estudar e propor a unificação de centros de processamento de dados dos órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a reorganização da coleta de dados e informações cadastrais de produtores, possuidores de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, incisos I e IV, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1ºFica instituído Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de:
I - estudar e propor a unificação dos vários centros de processamento de dados dos órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, exclusivamente no Distrito Federal, que abrigará a "Nuvem do MAPA", avaliando-se, conforme necessidade, uma instalação/ambiente de backup com distanciamento geográfico. Esta "Nuvem" se comporia das atividades críticas, sendo o restante abrigado em um serviço de Nuvem comercial, de acordo a Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia, salvo se demonstrada a inviabilidade durante os estudos do GT; e
II - avaliar, em relação à integração dos sistemas e cadastros diretamente relacionados com a regularização fundiária e ambiental, dentre as opções listadas a seguir, aquela que melhor se enquadra para a solução:
a) unificação de todos os cadastros, que interessam e afetam os produtores rurais, tais como: SIGEF, SICAR, SNCR, CCIR e ADA, em uma "única base de dados", considerando, para tanto, as especificidades de cada base, os marcos legais respectivos e os órgãos responsáveis pela governança.
b) unificação da interface de consulta e entrada de dados com a devida integração, harmonização e interoperabilidade, para que o produtor rural acesse as diferentes bases de dados, de acordo com a sua conveniência e necessidade, por meio de uma "chave única de entrada" (CPF ou CNPJ), permitindo navegação transparente ao usuário, a partir de um único sistema integrado, de modo a manter a governança dos dados com os respectivos órgãos de direito e ainda permitir a supervisão e gestão estratégica centralizada.
Parágrafo único - A critério do Grupo, poderá ser proposta uma solução diferente:
I - editar normativo para a implementação do compartilhamento de dados dos sistemas e assim permitir atualização tempestiva e integrada, com consistência, uniformidade e integridade de dados, buscando cooperação entre os órgãos e entidades envolvidos;
II - reorganizar a coleta de informações e o processo de resolução de problemas cadastrais de produtores, possuidores de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários, buscando evitar a duplicidade de dados e garantir facilidade, economia, rapidez e integridade do processo aos usuários; e
III - estabelecer uma abordagem integrada e estratégica dos sistemas, permitindo uma análise estatística centralizada, com maior eficácia e efetividade na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de ações das políticas públicas do setor agropecuário.
Art. 2º O GT será composto por um representante, titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete da Ministra;
II -Secretaria Executiva - SE;
III - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI;
IV - Secretaria Especial de Assuntos Fundiários - SEAF;
V - Secretaria da Defesa Agropecuária - SDA;
VI - Secretaria de Política Agrícola - SPA;
VII - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF;
VIII - Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP;
IX - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais - SCRI;
X - Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
XI - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
XIV - Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet.
§ 1º Ficam o Secretário-Executivo e os titulares do Gabinete da Ministra, da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários e das Secretarias de Defesa Agropecuária, de Política Agrícola, de Agricultura Familiar e Cooperativismo, de Aquicultura e Pesca, de Comércio e Relações Internacionais, o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, o Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia e os Presidentes da Companhia Nacional de Abastecimento, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária incumbidos de indicar seus representantes, no prazo até 10 (dez) após a data de publicação desta Portaria, para designação por ato do Secretário de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação.
§ 2º O representante titular da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação será o Coordenador-Geral do GT, cabendo ao representante titular da Secretaria Executiva a Coordenação Adjunta.
§ 3º O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, representantes de entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade.
§ 4º O GT terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para o eficaz e pleno cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 1º, admitida, motivadamente, a prorrogação por 60 (sessenta) dias.
Art. 3º O Coordenador do GT poderá solicitar, dos órgãos e entidades integrantes, informações e acesso aos bancos de dados necessários à consecução das suas finalidades e objetivos, respeitados os padrões de sigilo e confidencialidade, ficando o GT responsável por apresentar relatório com, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - projeto básico que contenha, no mínimo, quais sistemas e dados serão criados, integrados ou compartilhados, quais seus usuários, suas prioridades, fases e cronologia de integração, devendo, ainda, ser especificado:
a) o custo financeiro de cada fase;
b) a fonte orçamentária para seu custeio;
c) os atores, públicos e privados, envolvidos em cada fase;
d) os procedimentos legais necessários para sua implantação; e
e) as restrições que podem inviabilizar o projeto.
II - benefícios quantificáveis provenientes do compartilhamento de dados em relação ao procedimento atual para:
a) o produtor e para o titular/produtor ou possuidor do imóvel rural, em termos de redução de tempo e de custo financeiro para cumprir obrigações legais;
b) o produtor e a administração pública, em termos da segurança jurídica para imputação de responsabilidades através da regularização fundiária;
c) a administração pública, em termos de redução de custo financeiro e de tempo para obtenção dos dados, e de aumento de segurança e de governança sobre os dados utilizados; e
d) a implementação de políticas públicas voltadas para o setor agropecuário.
Art. 4º. A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, por intermédio da Coordenação-Geral de Informações Estratégicas - CGEI, a gestão da operacionalização da harmonização e integração dos sistemas e dos bancos de dados, no âmbito do Projeto Estruturante e Corporativo - PEC do Observatório da Agropecuária Brasileira, que também dará suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do GT.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
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