Diário Oficial da União
Publicado em: 11/05/2020 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
PORTARIA Nº 11.259, DE 5 DE MAIO DE 2020
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição de que trata o inciso III do art. 21 da Portaria nº 40, de 30 de janeiro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, resolvem:
Art. 1º Autorizar a contratação por tempo determinado, nos termos desta Portaria, do quantitativo máximo de 4.117 (quatro mil, cento e dezessete) profissionais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na forma do inciso I do art. 2º da Lei n° 8.745, de 1993, conforme detalhado no Anexo.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput poderão ser contratados a partir de maio de 2020 para atuar nas atividades de assistência e apoio à assistência à saúde, nas seguintes unidades:
I - Hospital Federal do Andaraí (HFA);
II - Hospital Federal de Bonsucesso (HFB);
III - Hospital Federal da Lagoa (HFL);
IV - Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE);
V - Hospital Federal de Ipanema (HFI);
VI - Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF);
VII - Instituto Nacional de Cardiologia (INC);
VIII - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO); e
IX - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA).
Art. 2º O prazo de validade dos contratos será de até seis meses, conforme previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 1º Os contratos de que tratam o caput poderão ser prorrogados pelo prazo necessário à superação da situação da calamidade pública, desde que o prazo total não exceda dois anos.
§ 2º Decorrido o período de dois anos a partir da primeira contratação, não mais poderão viger os contratos firmados com base na autorização de que trata esta Portaria.
Art. 3º As contratações de que trata o art. 1º somente serão formalizadas mediante disponibilidade de dotações orçamentárias específicas, observando-se os demais procedimentos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", tendo em vista que visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 1º do art. 105 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.
Art. 5º O Ministério da Saúde definirá a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 6º Caberá ao Ministério da Saúde a distribuição do quantitativo máximo de profissionais a que se refere esta Portaria nas unidades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SPENCER UEBEL
Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
NELSON TEICH
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO
Contratações autorizadas com fundamento no inciso I do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
Escolaridade | Função | Vagas |
NS | Médico | 1.137 |
NS | Enfermagem | 996 |
NI | Técnico de Enfermagem | 865 |
NS | Atividades de Gestão e Manutenção Hospitalar, Apoio Técnico e Diagnóstico | 604 |
NI | Atividades de Suporte em Gestão e Manutenção Hospitalar, Apoio Técnico e Diagnóstico | 515 |
Total | 4.117 |
(NS) Nível Superior
(NI) Nível Intermediário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.