Diário Oficial da União
Publicado em: 14/01/2021 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 253
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Transporte Ferroviário
PORTARIA Nº 10, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
O Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso de suas atribuições e fundamentado no que consta no processo nº 50500.137411/2020-49, resolve:
Art. 1º Instituir o Índice de Desempenho Ambiental (IDA) e a metodologia para o seu cálculo, de modo a avaliar e estimular boas práticas socioambientais, relacionadas às concessões de ferrovias federais.
Art. 2º A participação das concessionárias e subconcessionárias ferroviárias no processo de avaliação do Indicador de Desempenho Ambiental ocorrerá por adesão voluntária.
Art. 3º As concessionárias e subconcessionárias ferroviárias que aderirem ao processo de avaliação de desempenho socioambiental, deverão apresentar as informações à Agência em conformidade com a metodologia apresentada no Anexo 1.
Art. 4º A avaliação do Índice de Desempenho Ambiental será realizada anualmente, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 5º A adesão ao processo de avaliação ocorrerá a partir do recebimento das informações apresentadas conforme o Anexo 2, em até 90 dias do encerramento do período indicado no Art. 4 º.
Parágrafo único. As referidas informações deverão ser encaminhadas à Coordenação de Ativos e Meio Ambiente por meio do endereço eletrônico institucional da coordenação (coama@antt.gov.br) em formato de planilha editável.
Art. 6º A ANTT poderá́ solicitar os documentos comprobatórios que julgar necessários, a qualquer momento, no âmbito do processo de avaliação do IDA.
§1º As concessionárias terão prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar a documentação comprobatória eventualmente solicitada pela ANTT.
§2º Caso necessário, desde que devidamente justificado, as concessionárias e subconcessionárias ferroviárias poderão solicitar prorrogação de prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§3º O não fornecimento das informações e/ou documentos solicitados dentro dos prazos definidos, acarretará a desclassificação no processo de avaliação.
Art. 7º A ANTT divulgará anualmente o resultado do processo de avaliação com o resultado do Indicador.
§1º Caso necessário, o critério de desempate será́ definido pela ordem cronológica de protocolo das informações, conforme o Art. 5º.
§2º As concessionárias poderão solicitar a revisão do resultado, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação pela ANTT.
Art.8 º A classificação final do Desempenho Ambiental será́ divulgada no sítio eletrônico da ANTT, podendo também ser divulgada em outros meios.
Art. 9º As concessionárias e subconcessionárias ferroviárias são totalmente responsáveis pela veracidade das informações apresentadas.
Art. 10º Integram esta Portaria o Anexo 1, que trata da metodologia e especificação dos parâmetros a serem avaliados, e o Anexo 2, que trata do formulário a ser encaminhado à Agência.
Art. 11º Os referidos Anexos, poderão ser acessados pelo sítio eletrônico https://portal.antt.gov.br/ferrovias.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MAFRA DOS REIS
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