Diário Oficial da União
Publicado em: 17/07/2019 | Edição: 136 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.372, DE 16 DE JULHO DE 2019
Institui a Comissão Brasileira do Braille.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Brasileira do Braille.
Art. 2º A Comissão Brasileira do Braille ficará vinculada à Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Compete à Comissão Brasileira do Braille:
I - elaborar e propor normas para uso, ensino e difusão do Sistema Braille, nas diversas áreas do conhecimento, abrangendo língua portuguesa, matemática e outras ciências, música e informática, visando à unificação das aplicações do Sistema Braille, especialmente nas línguas portuguesa e espanhola;
II - acompanhar e avaliar a pertinência das aplicações de normas, regulamentações, acordos internacionais, convenções e atos normativos referentes ao Sistema Braille no Brasil;
III - subsidiar as secretarias estaduais e municipais de educação e as entidades públicas e privadas, sobre questões relativas ao uso do Sistema Braille;
IV - avaliar, permanentemente, a simbologia Braille adotada no país, atentando para a necessidade de alterá-la, face à evolução técnica e científica, procurando compatibilizar esta simbologia, sempre que for possível, às adotadas nos países de língua portuguesa e espanhola;
V - manter intercâmbio permanente com comissões de Braille de outros países, de acordo com as recomendações de unificação do Sistema Braille em nível internacional;
VI - elaborar referenciais didáticos, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, visando ampliar o ensino do Sistema Braille em todos os níveis, etapas e modalidades do sistema educacional;
VII - recomendar a adoção dos referenciais didáticos na formação continuada dos profissionais da educação, assim como dos usuários do Sistema Braille e da comunidade em geral;
VIII - avaliar sistematicamente o uso das simbologias Braille no Brasil, visando identificar a necessidade de modificações; e
IX - subsidiar o ensino e o uso do Sistema Braille no contexto educacional, por meio da elaboração de materiais técnicos e pedagógicos.
Art. 3º A Comissão Brasileira do Braille será constituída pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação, que a coordenará;
II - um representante do Instituto Benjamin Constant - IBC;
III - um representante da Organização Nacional dos Cegos do Brasil - ONCB;
IV - um representante dos Centros de Apoio Pedagógico à pessoa com Deficiência Visual - CAP da Região Norte do Brasil;
V - um representante dos CAP da Região Nordeste do Brasil;
VI - um representante dos CAP da Região Centro-Oeste do Brasil;
VII - um representante dos CAP da Região Sudeste do Brasil; e
VIII - um representante dos CAP da Região Sul do Brasil.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII do caput serão designados por ato da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação, a cada biênio, devendo ser escolhidas pessoas de notório saber e larga experiência no uso do Sistema Braille.
§ 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, o afastamento definitivo de representante, ou o seu não comparecimento injustificado a mais de duas reuniões consecutivas da Comissão, o Secretário de Modalidades Especializadas de Educação indicará outro representante para substituí-lo e cumprir o restante do biênio, observada a qualificação disposta no parágrafo anterior.
Art. 4º Compete ao coordenador da Comissão Brasileira do Braille:
I - adotar todas as providências administrativas necessárias para o bom funcionamento da Comissão;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III - representar a Comissão perante o Ministro de Estado da Educação e em atividades externas; e
IV - designar substituto para, em seus impedimentos, desempenhar as atribuições previstas nesta Portaria.
Art. 5º Compete aos membros da Comissão:
I - participar das reuniões da Comissão, sempre que convocados, ou justificar sua ausência; e
II - estudar, discutir e votar matéria submetida a exame da Comissão.
Art. 6º A Comissão Brasileira do Braille reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano de forma presencial e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, de forma presencial ou a distância.
§ 1º Na eventual ausência do coordenador da Comissão, será indicado outro representante da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação que atenda aos requisitos dispostos no § 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º A convocação formal dos membros da Comissão para as reuniões ordinárias deverá ser feita aos seus órgãos de origem, com antecedência mínima de trinta dias, e a convocação extraordinária deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, devidamente justificada.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão convocadas em razão de pauta que justifique a convocação e o deslocamento de seus membros.
§ 4º A cada reunião presencial, os membros da Comissão elegerão um relator para registrar e divulgar os resultados das reuniões, com a colaboração de servidor da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação.
§ 5º O quórum mínimo para a instalação de cada reunião da Comissão será de cinco membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo que, em caso de empate, o coordenador exercerá o voto de qualidade.
§ 6º A Comissão poderá instituir, simultaneamente, no máximo, dois grupos de trabalho, a fim de subsidiar as atividades do colegiado. Essas subcomissões conterão até três membros e terão duração não superior a um ano.
§ 7º Quaisquer encaminhamentos deverão ser dirigidos à Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação, que os compartilhará com os membros, para análise e deliberação conjunta.
§ 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação, a qual a Comissão está vinculada.
§ 9º Todos referenciais nacionais e atas de reunião da Comissão Brasileira do Braille serão compartilhados com os sistemas de ensino e disponibilizadas no portal do Ministério da Educação.
§ 10. Quando, por qualquer motivo, for inviável a realização das reuniões previstas neste artigo, o processo deliberativo da Comissão poderá ser realizado mediante coleta de manifestação formal dos membros da Comissão.
Art. 7º A participação dos membros na Comissão Brasileira do Braille será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das disposições desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Modalidades Especializadas de Educação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MEC nº 319, de 26 de fevereiro de 2019.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
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