Diário Oficial da União
Publicado em: 25/06/2019 | Edição: 120-B | Seção: 1 - Extra | Página: 7
Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 47, de 24 de junho de 2019. Resolução nº 16, de 24 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 25 de junho de 2019.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Estabelece diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "f", "i" e "l", e inciso IV, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no Decreto nº 9.616, de 17 de dezembro de 2018, na Resolução CNPE nº 10, de 14 de dezembro de 2016, na Resolução CNPE nº 4, de 9 de abril de 2019, no art. 7º, inciso III, e no art. 14,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, nas deliberações da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 48380.000053/2019-48, resolve:
Art. 1º São princípios da transição para um mercado concorrencial de gás natural:
I - a preservação da segurança no abastecimento nacional e da qualidade do produto;
II - a ampliação da concorrência em todo o mercado, evitando-se inclusive a formação de monopólios regionais;
III - o estabelecimento de prazos céleres e prudentes para adequação dos agentes da indústria do gás natural ao novo desenho de mercado;
IV - a mitigação de condições que favoreçam discrepâncias acentuadas de preços entre as Regiões do País durante período de transição, com gradativa implantação do sinal locacional;
V - a coordenação da operação do sistema de transporte pelos transportadores independentes por meio dos códigos comuns de rede;
VI - a formação de áreas de mercado que considere processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação;
VII - o respeito aos contratos e à governança das empresas;
VIII - o respeito à autonomia e o fortalecimento das agências reguladoras e da autoridade de defesa da concorrência; e
IX - a integração do setor de gás natural com os setores elétrico e industrial.
Art. 2º A transição para o mercado concorrencial de gás natural deverá ocorrer de forma coordenada, de modo a:
I - criar condições para a ampliação do acesso e do aumento da eficiência na operação e na utilização das infraestruturas de transporte de gás natural;
II - promover a independência dos transportadores, eliminando potenciais conflitos de interesse e garantindo que os serviços de transporte sejam ofertados de forma ampla e não discriminatória;
III - restringir situações de transações entre comercializadores e concessionárias de distribuição de gás canalizado que sejam partes relacionadas;
IV - promover a transparência e o estabelecimento de regras claras para o acesso negociado e não discriminatório às infraestruturas de escoamento e processamento de gás natural e aos Terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL;
V - promover a transparência do teor dos contratos de compra e venda de gás natural para o atendimento ao mercado cativo;
VI - implantar programas para a liberação progressiva de gás natural por parte de agente da indústria que detiver participação relevante que possa resultar na dominação de mercado, bem como incentivar os demais produtores a comercializarem o gás no mercado; e
VII - incentivar a adoção voluntária, pelos Estados e o Distrito Federal, de boas práticas regulatórias relacionadas à prestação dos serviços locais de gás canalizado, que contribuam para a efetiva liberalização do mercado, o aumento da transparência e da eficiência, e a precificação adequada no fornecimento de gás natural por segmento de usuários.
Art. 3º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que o agente que ocupe posição dominante no setor de gás natural observe as seguintes medidas estruturais e comportamentais:
I - a alienação total das ações que detém, direta ou indiretamente, nas empresas de transporte e distribuição;
II - a definição das suas demandas nos pontos de entrada e de saída do sistema de transporte, possibilitando a oferta de serviços de transporte adicionais na capacidade remanescente;
III - a oferta de serviços de flexibilidade e balanceamento de rede, devidamente remunerados, garantindo a segurança do abastecimento nacional durante período de transição ou enquanto não houver outros agentes capazes de ofertarem esses serviços;
IV - a cooperação no processo de transição para o regime de entrada e saída no sistema de transporte;
V - a disponibilização de informações ao mercado sobre as condições gerais de acesso a terceiros a suas instalações de escoamento, processamento e terminais de GNL; e
VI - a promoção de programa de venda de gás natural por meio de leilões e a remoção de barreiras para que os próprios agentes produtores comercializem o gás que produzem.
Parágrafo único. Até a conclusão da alienação de que trata o inciso I, assegurar a independência na gestão e administração em empresas de transporte e distribuição nas quais detenha participação direta ou indireta.
Art. 4º A transição para um mercado concorrencial de gás natural observará:
I - oferta de capacidade disponível de transporte;
II - critério de autonomia e independência dos transportadores (com a implementação do modelo de desverticalização do transporte);
III - organização do sistema de transporte por meio dos códigos comuns de rede;
IV - elaboração de códigos comuns de acesso a dutos de escoamento, unidades de processamento de gás natural e terminais de GNL;
V - implementação de áreas de mercado e respectivos pontos virtuais de comercialização e publicação de contratos de transporte padronizados; e
VI - implantação de programas de liberação de gás natural para redução de concentração do mercado.
§ 1º Os incisos I a V serão implementados conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º O inciso VI será implementado sob a supervisão da ANP, em conjunto com a autoridade de defesa da concorrência.
Art. 5º Recomendar que o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Economia incentivem os Estados e o Distrito Federal a adotarem as seguintes medidas:
I - reformas e medidas estruturantes na prestação de serviço de gás canalizado, incluído eventual aditivo aos contratos de concessão, de forma a refletir boas práticas regulatórias, recomendadas pela ANP, que incluem:
a) princípios regulatórios para os Consumidores Livres, Autoprodutores e Autoimportadores;
b) transparência do teor dos contratos de compra e venda de gás natural para atendimento do mercado cativo;
c) aquisição de gás natural pelas distribuidoras estaduais de forma transparente e que permita ampla participação de todos os ofertantes;
d) transparência na metodologia de cálculo tarifário e na definição dos componentes da tarifa;
e) adoção de metodologia tarifária que dê os corretos incentivos econômicos aos investimentos e à operação efiiente das redes;
f) efetiva separação entre as atividades de comercialização e de prestação de serviços de rede; e
g) estrutura tarifária proporcional a utilização dos serviços de distribuição, por segmento de usuários;
II - criação ou manutenção de agência reguladora autônoma, com requisitos mínimos de governança, transparência e rito decisório;
III - privatização da concessionária estadual de serviço local de gás canalizado; e
IV - adesão a ajustes tributários necessários à abertura do mercado de gás natural discutidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exemplo do Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF nº 03/18, de 3 de abril de 2018.
§ 1º Na privatização de que trata o inciso III, incentiva-se que os Estados e Distrito Federal avaliem a oportunidade e conveniência de definição de novo contrato de concessão, que considere as diretrizes que trata o inciso I.
§ 2º Recomendar ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da Economia, à ANP e à Empresa de Pesquisa Energética - EPE que se articulem para promover o apoio de treinamento e capacitação das agências reguladoras estaduais nas matérias de que trata os incisos I e II.
Art. 6º Recomendar ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério da Economia, a ANP e a EPE, a criação das condições para facilitar a participação de empresas privadas na oferta de gás importado em condições competitivas, em especial o gás boliviano.
Art. 7º Recomendar que o Ministério de Minas e Energia, em articulação com os órgãos responsáveis pela regulação e licenciamento ambiental, elabore subsídios técnicos para fomentar a exploração e produção de gás natural em terra.
Art. 8º Recomendar que o Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério da Economia, a ANP, a EPE e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, monitore a implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás, devendo propor medidas adicionais e complementares ao CNPE, caso necessário.
§ 1º Em até sessenta dias, deverão ser definidas a governança e as informações necessárias ao monitoramento, bem como o formato e periodicidade para seu encaminhamento.
§ 2º Para assegurar a transparência do monitoramento, deverá ser disponibilizado relatório trimestral simplificado com o status de cada uma das medidas definidas pelo CNPE.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
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