Diário Oficial da União
Publicado em: 09/09/2019 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 153
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação
CONSULTA PÚBLICA Nº 30, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
O Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de VELA DE PARAFINA.
O texto completo está disponível no sítio da Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no endereço:
<http://www.mdic.gov.br/index.php/competitividade-industrial/ppb/3788-consulta-ppb-2019>
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgct.ppb@mctic.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
CAIO MEGALE
ANEXO
PROPOSTA Nº 012/2018 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO DE VELA DE PARAFINA
(OBS.: A Consulta está em formato de Portaria)
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto VELA DE PARAFINA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 93, de 30 de maio de 2007, passa a ser o seguinte:
I - fabricação da parafina;
II - fabricação do barbante;
III - colocação do barbante;
IV - derretimento da parafina;
V - moldagem;
VI - desmoldagem; e
VII - resfriamento
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, sendo que, pelo menos uma delas, não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I do caput, quando a comercialização do produto for destinada à Amazônia Ocidental.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 93, de 30 de maio de 2007.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.