Diário Oficial da União
Publicado em: 29/04/2020 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União
ATO REGIMENTAL Nº 2, DE 27 DE ABRIL DE 2020
Aprova o Regimento Interno da Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União e sua estrutura de cargos e funções, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, I e XIV, e 45, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, em observância ao que disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 10.228, de 5 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00697.000014/2019-51, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União e sua estrutura de cargos e funções, conforme anexos.
Art. 2º O Ouvidor-Geral exercerá suas competências e atribuições com independência funcional, atuando em cooperação com os demais órgãos e Unidades da Instituição e apresentando informações periódicas sobre as atividades realizadas.
Parágrafo único. O Ouvidor-Geral será designado por ato do Advogado-Geral da União, dentre membros ou servidores com experiência profissional, no âmbito da Advocacia-Geral da União ou em órgãos e Unidades de sistemas de ouvidorias, de, no mínimo, de 2 (dois) anos, observados os requisitos legais e regulamentares.
Art. 3º A atuação da Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União não substitui ou interfere na atuação dos órgãos e Unidades da Instituição com competências correicionais, disciplinares ou de gestão e apuração de conduta ética.
Art. 4º Os assuntos da Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União serão representados, no Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União, por Adjunto do Advogado-Geral da União.
Art. 5º Fica revogada a Portaria AGU nº 464, de 12 de dezembro de 2013.
Art. 6º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA-GERAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União integra a estrutura do Gabinete do Advogado-Geral da União e o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, como Unidade setorial.
§ 1º Sua finalidade precípua é constituir-se como sede dos canais de comunicação e interação entre a Sociedade, em acepção ampla, e esta Instituição, contribuindo para o exercício da democracia participativa e da cidadania.
§ 2º A integração ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal deve se dar sem prejuízo das competências e atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União constituída como Função Essencial à Justiça.
§ 3º Sua sigla é OGAGU.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São competências da OGAGU:
I - promover a participação e interação de cidadãos e dos usuários dos serviços públicos com a Instituição;
II - acompanhar a prestação dos serviços públicos, contribuindo para a garantia de sua efetividade e de seu aperfeiçoamento, inclusive no contexto da simplificação, racionalização e desburocratização dos atos e procedimentos administrativos;
III - auxiliar na prevenção e na correção dos atos e procedimentos incompatíveis com princípios constitucionais e legais relativos à Administração Pública;
IV - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos de cidadãos e usuários, em relação aos serviços públicos prestados pela Instituição;
V - manter intercâmbio e atuar em cooperação com outras entidades de defesa, públicas ou privadas, dos direitos de cidadãos e dos usuários dos serviços públicos inclusive mediante celebração de acordos e convênios;
VI - aferir o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pela Advocacia-Geral da União e produzir respectivas estatísticas;
VII - exercer a coordenação técnica e a gestão do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); e
VIII - implantar e operar, no âmbito da Instituição, o Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias (e-Ouv) e a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
Art. 3º São atribuições da OGAGU, com vistas à realização de suas competências e ao alcance de suas finalidades:
I - receber, processar, analisar, encaminhar aos setores competentes, acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão e responder, mediante uso mecanismos proativos ou reativos, as demandas de informação de cidadãos e as manifestações de usuários de serviços públicos;
II - elaborar, anualmente, o relatório de gestão, que deverá quantificar e consolidar os dados e as informações mencionadas no inciso I;
III - elaborar e divulgar a tabela de registro dos processos e expedientes classificados e desclassificados de acordo com a Lei de Acesso à Informação.
IV - catalogar falhas e insubsistências e sugerir respectivas correções e aperfeiçoamentos na prestação de serviços públicos pela Instituição;
V - promover, no que couber, em seu âmbito de atuação, medidas para mediação e conciliação entre o cidadão ou o usuário do serviço público e os órgãos e Unidades da Advocacia-Geral da União, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes para tanto;
VI - receber e dar tratamento a comentários, solicitações, elogios, apreciações, críticas, reclamações, sugestões, demandas de informação, representações e denúncias apresentados por cidadãos e usuários dos serviços públicos e por membros, servidores, demais agentes públicos e colaboradores;
VII - receber e processar, com exclusividade, as denúncias de ilícitos ou de irregularidades praticados contra a Advocacia-Geral da União que requeiram a adoção das salvaguardas de proteção à identidade do denunciante;
VIII - promover atuações relacionadas ao Programa de Fortalecimento das Ouvidorias (PROFORT);
IX - prover o atendimento inicial de advogados privados, nos assuntos relacionados à atuação da Instituição, mediante utilização de seus métodos e canais de atendimento, e direcionando-os aos respectivos órgãos ou Unidades competentes, quando necessário; e
X - prestar assessoria técnica ao Coordenador do Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União na elaboração bienal do Plano de Dados Abertos (PDA/AGU) e na verificação de seu cumprimento no âmbito da Instituição.
Art. 4º O relatório de gestão de que trata o inciso II do artigo anterior terá como indicativos mínimos:
I - o número de demandas recebidas;
II - as situações e os motivos relacionados às demandas;
III - a análise das situações e motivações recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela Administração Pública.
Parágrafo único. O relatório de gestão será submetido ao Advogado-Geral da União e, posteriormente:
I - apresentado aos dirigentes da Instituição;
II - enviado à Ouvidoria-Geral da União; e
III - objeto de divulgação ampla, em especial na internet.
Art. 5º Para o adequado exercício de suas competências e atribuições, a OGAGU deverá ser apoiada e subsidiada pelos demais órgãos e Unidades da Advocacia-Geral da União, nos limites das competências e atribuições destes, especialmente na prestação de dados, informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, dentro dos prazos fixados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA INTERNA
Art. 6º A OGAGU poderá ter suas atribuições, trabalhos, rotinas e equipes divididos e organizados em setores internos, como núcleos, de acordo com o que definido por ato de seu titular.
CAPÍTULO IV
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 7º Compete ao Ouvidor-Geral:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar o exercício das competências e das atribuições da OGAGU;
II - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos que lhe são afetos, em especial, nos temas de acesso à informação, no atendimento de demandas de informação e na regularidade dos serviços públicos prestados pela Advocacia-Geral da União;
III - representar a Advocacia-Geral da União na Rede Nacional de Ouvidorias, perante conselhos de usuários de serviços públicos e em eventos relacionados aos temas das ouvidorias;
IV - requisitar dados, informações ou cópias de documentos aos órgãos e Unidades da Advocacia-Geral da União, com fixação do prazo de atendimento;
V - propor alterações e aperfeiçoamentos neste Regimento Interno;
VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientações normativas relacionadas aos temas da OGAGU;
VII - aprovar pareceres, notas, informações e outras manifestações elaborados no âmbito da OGAGU;
VIII - comunicar imediatamente ao Advogado-Geral da União ou ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União sobre assuntos de elevada relevância ou risco, de que tenha tido conhecimento, ou aos órgãos correicionais sobre assuntos que possam estar relacionados a esta natureza;
IX - gerenciar e exercer as atribuições de natureza administrativa, tais como: a utilização do sistema SAPIENS, a avaliação anual de desempenho individual para percepção de gratificação, a avaliação de desempenho individual para progressão funcional, a avaliação de estágio probatório, o controle de ponto e o estabelecimento de planos de rotinas, de plantões e de férias - cabendo atos de delegação; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A referência à Advocacia-Geral da União ou à Instituição neste Regimento Interno abrange inclusive seus órgãos vinculados e, no que couber, seus órgãos e Unidades com vinculação administrativa a outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem prejuízo das competências específicas das respectivas Unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Advogado-Geral da União.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS E FUNÇÕES DA OUVIDORIA-GERAL
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
UNIDADE | QTDE | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/DAS/FCPE |
Ouvidoria-Geral | 1 | Ouvidor-Geral | FCPE 101.4 |
1 | Assistente Técnico | FCPE 102.1 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.