Diário Oficial da União
Publicado em: 19/12/2018 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
DECISÃO Nº 129/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000083/2016-11
INTERESSADA: RAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 21.943.009/0001-06
PROCURADORA: KAROLINE SILVESTRE BARBOSA, OAB/DF nº 38.322
SESSÃO DE JULGAMENTO: 5 DE DEZEMBRO DE 2018
RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 129, de 5/12/2018, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de RAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25 de 16 de janeiro de 2018.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D'Agord Schaan, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Camila Colares Bezerra, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA
Presidente
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