Diário Oficial da União
Publicado em: 18/12/2018 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 252
Órgão: Tribunal de Contas da União/Plenário
DECISÃO NORMATIVA Nº 172, de 12 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2018 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais.
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento.
Considerando o comando do art. 4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010 (IN TCU 63/2010).
Considerando ainda os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 022.858/2018-0 resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA
Art. 1º A relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2018 julgadas pelo Tribunal, a forma, o prazo de apresentação e os conteúdos das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas observarão o disposto nesta decisão normativa.
Art. 2º Os responsáveis pelas unidades relacionadas no Anexo I terão as contas do exercício de 2018 julgadas pelo Tribunal, com base na competência prevista no inciso II do art. 71 da Constituição Federal e de acordo com as disposições do art. 16 da Lei 8.443/1992 e desta decisão normativa.
§ 1º Os responsáveis pelas unidades prestadoras de contas não relacionadas no Anexo I poderão ter as contas do exercício de 2018 julgadas por determinação do Tribunal ou do ministro relator, ocasião em que serão fixados os prazos para a apresentação e os conteúdos das peças de que trata o art. 3º.
§ 2º Os gestores devem ser arrolados nas contas conforme os critérios que constam do art. 10 da IN TCU 63/2010 e do art. 6º da DN TCU 170/2018.
DA APRESENTAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DAS PEÇAS
Art. 3º Os órgãos de controle interno e as autoridades supervisoras de que trata o art. 1º devem apresentar as informações ou peças relacionadas nos incisos a seguir, observando as disposições desta decisão normativa, as orientações inseridas no Sistema de Prestação de Contas (Sistema e-Contas) e as disposições do art. 13 da IN TCU 63/2010:
I - relatório de auditoria, certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno, a ser apresentado pelo órgão de controle interno;
II - pronunciamento do ministro supervisor ou de autoridade equivalente, a ser apresentado pela autoridade responsável por supervisionar a gestão da unidade prestadora de contas.
§ 1º O relatório de auditoria é o documento que apresenta informações e conclusões da auditoria realizada nas contas pelo órgão de controle interno, abrangendo métodos, evidências e fundamentação para as constatações apontadas, de forma suficiente para subsidiar o julgamento das contas.
§ 2º O certificado de auditoria é o documento que formaliza a opinião quanto à regularidade da gestão. A opinião deve estar fundamentada em evidências suficientes e adequadas descritas no relatório de auditoria.
§ 3º As peças de que trata ocaputdevem ser apresentadas exclusivamente por intermédio do Sistema e-Contas.
§ 4º Os responsáveis pela elaboração das peças devem observar as orientações contidas no Sistema e-Contas.
§ 5º A unidade técnica do TCU à qual se vincula cada unidade prestadora de contas orientará, até 1/2/2019, sobre as providências necessárias à habilitação dos usuários para uso do Sistema e-Contas.
Art. 4º As peças de que trata o art. 3º que estiverem em desacordo com as formas, os conteúdos e as orientações da IN TCU 63/2010, desta decisão normativa e do Sistema e-Contas poderão ser devolvidas pela unidade técnica à unidade responsável pela sua apresentação ao Tribunal para realização dos ajustes necessários, com fixação de novo prazo para a reapresentação da peça corrigida.
Parágrafo único. A não correção das falhas no prazo fixado de acordo com ocaputsujeitará os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
Art. 5º O órgão de controle interno poderá, nas mesmas condições do caput do artigo anterior, solicitar à unidade prestadora de contas a substituição da peça incorreta.
Parágrafo único. O órgão de controle interno deve avaliar a pertinência de considerar as desconformidades de que trata este artigo na opinião a ser expressa no certificado de auditoria.
Art. 6º As peças e informações de que trata a DN TCU 170/2018, bem como as previstas no art. 3º desta decisão normativa, somente poderão ser substituídas no Sistema e-Contas com a homologação do procedimento pela respectiva unidade técnica e até a autuação do processo de contas, prevista no art. 22 desta decisão normativa.
DOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS
Art. 7º O órgão de controle interno deve apresentar as peças de sua responsabilidade até a data limite fixada no Anexo I, cabendo às autoridades supervisoras o prazo sucessivo de quinze dias.
§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo para apresentação das peças deve ser encaminhada pelo órgão de controle interno ou pela autoridade supervisora à unidade técnica do Tribunal responsável pela respectiva unidade prestadora da conta para análise, observados os termos do art. 7º da Instrução Normativa TCU 63/2010.
§ 2º Como medida de racionalização e economia processual, fica a unidade técnica autorizada a conceder, com base nas justificativas apresentadas e após exame de admissibilidade, prorrogação de até 30 dias nos prazos, bem como proceder os ajustes no Sistema e-Contas.
§3º Na situação prevista no parágrafo anterior, ficam dispensadas a solicitação pelas autoridades previstas no art. 7º da IN TCU 63/2010 e a autuação de processo, sendo suficientes a comunicação escrita entre o dirigente do órgão de controle interno e a respectiva unidade técnica do Tribunal, bem como o registro da nova data nos sistemas de suporte pertinentes.
§ 4º Os pedidos de prorrogação de prazo superior a 30 dias serão submetidos ao relator e tratados nos termos do art. 12 da Resolução TCU 234/2010.
Art. 8º A prorrogação do prazo do órgão de controle interno posterga automaticamente o início do prazo para emissão do pronunciamento pela autoridade supervisora.
Art. 9º A prorrogação de prazo para entrega das peças de responsabilidade da unidade prestadora de contas posterga automaticamente e no mesmo montante a data limite prevista no Anexo I desta decisão normativa para o envio das peças de responsabilidade do órgão de controle interno e da autoridade supervisora.
Parágrafo único. Os novos prazos, de que trata o art. 4º, concedidos à unidade prestadora de contas para substituição de conteúdo inconsistente poderão, a critério da unidade técnica do Tribunal, ser acrescidos aos prazos do órgão de controle interno e da autoridade supervisora das respectivas contas.
Art. 10. O órgão de controle interno deve verificar se o rol de responsáveis elaborado pela unidade prestadora de contas está em conformidade com os dispositivos da IN TCU 63/2010, da DN TCU 170/2018 bem como com as orientações do Sistema e-Contas.
Parágrafo único. O órgão de controle interno poderá propor, no seu relatório de auditoria, ajustes no rol de responsáveis para melhor adequação ao disposto no art. 6º da DN TCU 170/2018, ou em razão de relevância da atuação na gestão da unidade prestadora de contas ou ainda em razão da constatação de solidariedade na prática de atos de gestão irregular e com impacto relevante na gestão.
DA AUDITORIA NAS CONTAS
Art. 11. A auditoria anual nas contas é o conjunto de todos os trabalhos de auditoria desenvolvidos pela função de auditoria interna dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Controle Interno do Poderes da União e pelo TCU, ou ainda em colaboração ou cooperação entre estes e as auditorias independentes, de acordo com seus planos anuais de auditoria e de controle externo.
Art. 12. A auditoria anual nas contas tem por objetivo fomentar a boa governança pública, aumentar a transparência, provocar melhorias na prestação de contas dos órgãos e entidades federais, induzir a gestão pública para resultados e fornecer opinião sobre como as contas devem ser julgadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. As conclusões da auditoria devem ter como base a análise:
I - da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
II - da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à consecução dos objetivos institucionais e à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros;
III - do desempenho da gestão;
IV- da exatidão das demonstrações contábeis.
Art. 13. No planejamento da auditoria nas contas, o órgão de controle interno deve considerar o contexto e as particularidades da gestão da unidade auditada, tendo ainda como referência para a definição do escopo:
I - o exercício a que se referem as contas auditadas.
II - os conteúdos exigidos nos relatórios de gestão das unidades prestadoras de contas, conforme Anexo II da DN TCU 170/2018 e Sistema e-Contas;
III - os conteúdos indicados no Anexo II desta decisão normativa;
IV - os trabalhos de acompanhamento da gestão realizados com base nas competências estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 74 da Constituição Federal;
V - as definições acordadas com as unidades técnicas do Tribunal, conforme §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º O órgão de controle interno deve utilizar-se de abordagem baseada em risco para definição do escopo da auditoria e da natureza e extensão dos procedimentos a serem aplicados.
§ 2º As unidades técnicas do Tribunal podem, em comum acordo com os respectivos órgãos de controle interno e em razão da necessidade de acompanhamento de aspecto específico e relevante da gestão da unidade auditada, propor ajustes no escopo da auditoria nas contas.
§ 3º O acordo celebrado entre a unidade técnica e o órgão de controle interno de que trata o parágrafo anterior configurará peça do processo de contas da unidade auditada.
Art. 14. O órgão de controle interno deve buscar a adoção de padrões internacionais na condução da auditoria nas contas, especialmente aqueles relacionados a trabalhos de asseguração, de forma a garantir a credibilidade e aumentar a segurança dos usuários em relação aos resultados da auditoria.
Parágrafo único. O órgão de controle interno deve, sempre que necessário para a robustez da opinião sobre a gestão da unidade auditada, utilizar amostragem para representar adequadamente o universo sobre o qual a opinião será emitida.
Art. 15. O relatório de auditoria deve:
I - orientar-se, no mínimo, pelos requisitos de clareza, convicção, concisão, completude, exatidão, relevância, tempestividade e objetividade;
II - conter elementos suficientes para a compreensão do objetivo, do escopo e das limitações do escopo da auditoria; e
III - detalhar a metodologia utilizada para a avaliação da gestão da unidade auditada e, quando for o caso, para a escolha de amostras.
IV - conter informações e evidências suficientes e adequadas para a avaliação de responsabilização em relação a distorções, irregularidades ou ressalvas relevantes, inclusive quanto a aspectos de governança de competência da alta administração.
Parágrafo único. As unidades de auditoria interna ou equivalentes integrantes da estrutura de unidades prestadoras de contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e as Secretarias de Controle Interno da Presidência da República, dos Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa, bem como os Órgãos de Controle Interno dos Comandos Militares, integrantes do Poder Executivo, em razão de desempenharem nas contas o papel de órgão de controle interno disposto no art. 74 da Constituição Federal, devem incluir também no relatório de auditoria as informações consideradas relevantes sobre sua atuação, funcionamento e relacionamento com a alta administração da unidade prestadora de contas.Art. 16. O órgão de controle interno deve considerar, para emissão de opinião, a gestão integral da unidade prestadora de contas ainda que se utilize de amostras, de forma a considerar as principais ações empreendidas.
Art. 17. A opinião do órgão de controle interno deverá considerar a significância ou relevância das eventuais irregularidades, distorções, impropriedades ou constatações apuradas, inclusive quanto ao seu impacto sobre as informações acerca do desempenho e do alcance dos objetivos da unidade prestadora de contas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se as seguintes definições:
a) irregularidade: ato comissivo ou omissivo, que caracterize ilegalidade, ilegitimidade, antieconomicidade ou qualquer infração a norma constitucional ou infraconstitucional de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, bem como aos princípios da Administração Pública;
b) impropriedade: falha de natureza formal que não caracterize inobservância de princípios e normas constitucionais e legais que regem a Administração Pública Federal na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais;
c) distorção: diferença entre a informação contábil declarada e a informação contábil requerida, considerando a estrutura de relatório financeiro aplicável, no que concerne ao valor, à classificação, à apresentação ou à divulgação de um item das demonstrações financeiras;
§ 2º A opinião emitida pelo órgão de controle interno nas conclusões do relatório de auditoria e no certificado devem estar suportadas por evidência suficiente e adequada, de acordo os seguintes conceitos:
I - suficiência da evidência é a medida da sua quantidade. A quantidade necessária da evidência de auditoria é afetada pelos riscos avaliados e pela qualidade da evidência;
II - adequação da evidência de auditoria é a medida da sua qualidade, isto é, a sua relevância e confiabilidade para suportar as conclusões em que se fundamenta a opinião de auditoria.
§ 3º Caso não tenha obtido evidência suficiente e adequada em decorrência de restrição de acesso a informações ou omissão do auditado, o órgão de controle interno pode se abster de emitir opinião no certificado de auditoria, desde que faça constar do relatório de auditoria todas as iniciativas adotadas para a tentativa de emissão de opinião sobre a gestão dos responsáveis.
§ 4º Para a emissão de opinião pela irregularidade das contas, o órgão de controle interno deve avaliar a representatividade da irregularidade verificada com base no corte de materialidade estabelecido no planejamento e nos seus efeitos na gestão integral da unidade auditada.
§ 5º Considera-se materialidade o aspecto utilizado para determinar a importância relativa de uma irregularidade na execução dos orçamentos e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais ou de uma distorção contábil, podendo ser:
c. qualitativa, baseado na sua natureza; ou,
d. quantitativa, considerando sua magnitude, obtida por meio de critérios econômicos, de análises estatísticas ou da aplicação de uma porcentagem sobre um referencial das demonstrações financeiras ou do relatório sobre a execução do orçamento.
Art. 18. Os atos de gestão praticados por responsáveis arroláveis conforme o art. 10 da IN TCU 63/2010 e o art. 6º da DN TCU 170/2018 com ocorrência que indique a ressalva ou irregularidade das contas devem ser caracterizados com base nos elementos constantes do Anexo III desta norma e na forma definida no Sistema e-Contas.
Art. 19. Caso seja identificada irregularidade cometida por responsável não arrolável no processo de contas com base no disposto no art. 10 da IN TCU 63/2010 e no art. 6º da DN TCU 170 /2018, ou relativa a fato ocorrido fora do período de abrangência das contas em análise, esgotadas as possibilidades de apuração e responsabilização no âmbito administrativo interno, o órgão de controle interno deve:
I - representar ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição Federal, c/c o art. 51 da Lei 8.443/1992 e com o inciso II do art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
II - informar em capítulo específico do relatório de auditoria, sempre que as irregularidades puderem repercutir no julgamento da gestão dos responsáveis arrolados, síntese das irregularidades cometidas, avaliando os possíveis reflexos no julgamento da gestão dos responsáveis arrolados e indicando as providências adotadas para saná-las.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para fins de constituição do processo de contas anuais pelo Tribunal, será considerado o relatório de gestão enviado nos termos da DN TCU 170/2018, ficando as unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa dispensadas do seu reenvio no momento da entrega das peças de que trata o caput deste artigo.
§ 1º O órgão de controle interno deve avaliar as informações prestadas no relatório de gestão pelos dirigentes de cada unidade prestadora de contas, no mínimo, quanto à completude e à veracidade.
§ 2º Os relatórios de gestão das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão normativa serão publicados no Portal do Tribunal na Internetapós a conclusão dos trabalhos do respectivo órgão de controle interno.
Art. 21. As unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa que tenham suprimido do relatório de gestão informações sujeitas a sigilo com base no art. 8º da DN TCU 170/2018 devem manter tais informações sob sua guarda e franquear o acesso ao Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo, quando solicitado.
Art. 22. O dirigente máximo de unidade prestadora de contas relacionada no Anexo I desta decisão normativa deve garantir amplo acesso do respectivo órgão de controle interno às informações sobre a gestão necessárias à realização da auditoria nas contas de 2018, conforme estabelecido no inciso II do art. 50 da Lei 8.443/1992.
Art. 23. Os processos de contas anuais das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão normativa serão autuados pelas unidades técnicas no sistema de processo eletrônico do Tribunal em até quinze dias após a conclusão dos trabalhos da autoridade supervisora das contas no e-Contas.
Art. 24. Os órgãos de controle interno e as unidades de auditoria interna podem encaminhar, até 25/2/2019, sugestões para a elaboração das peças e dos conteúdos de que tratará a decisão normativa prevista no art. 4º da IN TCU 63/2010, relativa ao exercício de 2019.
Art. 25. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
ANEXO I
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2018 JULGADAS | DATA LIMITE PARA A ATUAÇÃO DO OCI |
PODER LEGISLATIVO | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Câmara dos Deputados (CD) | 31/7/2019 |
Tribunal de Contas da União (TCU) | 31/8/2019 |
PODER JUDICIÁRIO | |
JUSTIÇA FEDERAL | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Superior Tribunal de Justiça (STJ) | 31/7/2019 |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) | 31/7/2019 |
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região) | 31/7/2019 |
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) | 31/7/2019 |
JUSTIÇA DO TRABALHO | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT/AC e RO) | 31/7/2019 |
JUSTIÇA ELEITORAL | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) | 31/8/2019 |
JUSTIÇA MILITAR | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Superior Tribunal Militar (STM) | 31/7/2019 |
FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) | 31/7/2019 |
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) | 31/7/2019 |
Ministério Público Federal (MPF) | 31/7/2019 |
Ministério Público Militar (MPM) | 31/7/2019 |
PODER EXECUTIVO | |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro (GIFRJ) | 31/7/2019 |
Secretaria de Governo da Presidência da República | 31/7/2019 |
Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) | 31/7/2019 |
Empresa Pública | |
Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Empresa Pública | |
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) | 30/9/2019 |
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Agência Espacial Brasileira (AEB) | 31/7/2019 |
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) | 31/7/2019 |
Empresa Pública | |
Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (Ceitec) | 30/9/2019 |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) | 30/9/2019 |
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) | 30/9/2019 |
Fundo | |
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) | 31/7/2019 |
Organização Social | |
Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) | 30/9/2019 |
Sociedade de Economia Mista | |
Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) | 30/9/2019 |
Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DA CULTURA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Cultura (MinC) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) | 31/7/2019 |
Fundação | |
Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DA DEFESA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Defesa (MD) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Comando da Aeronáutica (ComAer) | 30/9/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe) | 31/8/2019 |
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Comando da Marinha (CMar) | 30/9/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Empresa Pública | |
Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. (Amazul) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Comando do Exército (CEx) | 31/8/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Empresa Pública | |
Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Educação (MEC) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) | 31/7/2019 |
Colégio Pedro II (CPII) | 31/7/2019 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) | 31/7/2019 |
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) | 31/7/2019 |
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) | 31/7/2019 |
Universidade Federal da Paraíba (UFPB) | 31/7/2019 |
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) | 31/7/2019 |
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) | 31/7/2019 |
Universidade Federal do Paraná (UFPR) | 31/7/2019 |
Universidade Federal Fluminense (UFF) | 31/7/2019 |
Empresa Pública | |
Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) | 30/9/2019 |
Fundação | |
Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ) | 31/7/2019 |
Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) | 31/7/2019 |
Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Fazenda (MF) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) | 31/7/2019 |
Superintendência de Seguros Privados (Susep) | 31/7/2019 |
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) | 31/7/2019 |
Empresa Pública | |
Caixa Econômica Federal (CEF) | 30/9/2019 |
CAIXA Participações S.A. (CaixaPar) | 30/9/2019 |
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) | 30/9/2019 |
Fundo | |
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) | 31/7/2019 |
Fundo de Garantia para a Construção Naval | 30/9/2019 |
Fundo Soberano do Brasil | 31/9/2019 |
Sociedade de Economia Mista | |
Banco da Amazônia S.A. (Basa) | 30/9/2019 |
Banco do Brasil S.A. (BB) | 30/9/2019 |
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DA INDÚSTRICA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) | 31/7/2019 |
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | |
ADMINITRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Integração Nacional (MI) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Empresa Pública | |
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Justiça (MJ) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Segurança Pública (MSP) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Hospital Federal da Lagoa (HFL) | 31/7/2019 |
Hospital Federal Ipanema (HFI) | 31/7/2019 |
Hospital Federal do Andaraí (HFA) | 31/7/2019 |
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into) | 31/7/2019 |
Ministério da Saúde (MS) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) | 31/7/2019 |
Empresa Pública | |
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobras) | 30/9/2019 |
Fundação | |
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) | 31/7/2019 |
Fundação Nacional de Saúde | 31/7/2019 |
Serviço Social Autônomo | |
Associação das Pioneiras Sociais | 31/9/2019 |
Sociedade de Economia Mista | |
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DAS CIDADES | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério das Cidades (MiCi) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Sociedade de Economia Mista | |
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério das Relações Exteriores (MRE) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério de Minas e Energia (MME) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) | 31/7/2019 |
Empresa Pública | |
Empresa de Pesquisa Energética (EPE) | 30/9/2019 |
Sociedade de Economia Mista | |
Amazonas Distribuidora de Energia S.A. | 30/9/2019 |
Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. (Amazonas GT) | 30/9/2019 |
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) | 30/9/2019 |
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) | 30/9/2019 |
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) | 30/9/2019 |
Eletrobrás Distribuição Rondônia (Ceron) | 30/9/2019 |
Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas) | 30/9/2019 |
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL | |
ADMINSTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério do Desenvolvimento Social (MDSA) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) | 31/7/2019 |
Serviço Social Autônomo | |
Administração Regional do SESC no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG) | 30/9/2019 |
Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (SESC) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério dos Direitos Humanos (MDH) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DO ESPORTE | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério do Esporte (ME) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério do Meio Ambiente (MMA) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Empresa Pública | |
Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF) | 30/9/2019 |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) | 30/9/2019 |
Fundação | |
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-EXE) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério do Trabalho (MT) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Fundo | |
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) | 30/11/2019 |
Serviço Social Autônomo | |
Administração Regional do Senac no Estado de Pernambuco (Senac/PE) | 30/9/2019 |
Administração Regional do Senac no Estado do Amazonas (Senac/AM) | 30/9/2019 |
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional (Sescoop/UN) | 30/9/2019 |
MINISTÉRIO DO TURISMO | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério do Turismo (MTur) | 31/7/2019 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA) | 31/7/2019 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Autarquia | |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) | 31/7/2019 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) | 31/7/2019 |
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) | 31/7/2019 |
Empresa Pública | |
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) | 30/9/2019 |
VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) | 30/9/2019 |
Sociedade de Economia Mista | |
Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) | 30/9/2019 |
Companhia Docas do Maranhão (Codomar) | 30/9/2019 |
ÓRGÃOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS | |
DISTRITO FEDERAL | |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Órgão Público | |
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) | 31/7/2019 |
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) | 31/7/2019 |
CONSELHO DE PROFISSÕES | |
ENTE PARAESTATAL | |
Autarquia | |
CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO | |
Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia (CRA/BA) | 30/9/2019 |
CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO | |
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia (CAU/RO) | 30/9/2019 |
CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA | |
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR) | 30/9/2019 |
CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA | |
Conselho Federal de Odontologia (CFO) | 30/9/2019 |
ANEXO II
CONTEÚDOS DE REFERÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO ESCOPO DA AUDITORIA NAS CONTAS DAS UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS RELACIONADAS NO ANEXO I
ITEM | AVALIAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM CONTEMPLADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA |
1. | Avaliação, considerando a natureza jurídica e o negócio da unidade prestadora da conta (UPC), da conformidade das peças exigidas nos incisos I, II e III do art. 13 da IN TCU 63/2010 com as normas e orientações que regem a elaboração de tais peças. |
2. | Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos estabelecidos no PPA como de responsabilidade da UPC auditada, dos objetivos estabelecidos no plano estratégico, da execução física e financeira das ações da LOA vinculadas a programas temáticos, identificando as causas de insucessos no desempenho da gestão. |
Avaliação dos indicadores instituídos pela UPC para aferir o desempenho da sua gestão, pelo menos, quanto à: f) capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UPC pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; g) capacidade de proporcionar medição da situação pretendida ao longo do tempo, por intermédio de séries históricas; h) confiabilidade das fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, avaliando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação | |
3. | é transparente e replicável por outros agentes, internos ou externos à UPC; i) facilidade de obtenção dos dados, elaboração do indicador e de compreensão dos resultados pelos usuários da informação; j) razoabilidade dos custos de obtenção do indicador em relação aos benefícios da medição para a melhoria da gestão da unidade. |
Avaliação da gestão de pessoas contemplando, em especial: g) adequabilidade da força de trabalho da unidade frente às suas atribuições; h) observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como, se for o caso, sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões; i) consistência dos controles internos administrativos relacionados à gestão de pessoas; | |
4. | j) tempestividade e qualidade dos registros pertinentes no sistema contábil e nos sistemas corporativos obrigatórios; k) qualidade do controle da UPC para identificar e tratar as acumulações ilegais de cargos; l) ações e iniciativas da UPC para a substituição de terceirizados irregulares, inclusive estágio e qualidade de execução do plano de substituição ajustado com o Ministério do Planejamento. |
Avaliação da gestão das transferências concedidas mediante convênio, contrato de repasse, termo de parceria, termo de cooperação, termo de compromisso ou outros acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, devendo abordar: d) a atuação da UPC para: i. garantir que, na fase de concessão, os instrumentos reúnam requisitos afins com os objetivos da ação governamental; ii. fiscalizar a execução do objeto da avença, inclusive quanto à utilização de verificações físicas e presenciais; | |
5. | iii. analisar a prestação de contas dos convenentes ou contratados. e) a suficiência das estruturas de pessoal e tecnológica para a gestão das transferências; f) a qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC relacionados à gestão das transferências |
6. | Avaliação da gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à: d) regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação; e) utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras; f) qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de compras e contratações. |
7. | Avaliação de passivos assumidos pela UPC sem prévia previsão orçamentária de créditos ou de recursos, no mínimo, quanto à correção do cálculo do valor provisionado; às causas da assunção desses passivos; à capacidade de gerência dos responsáveis pela UPC sobre tais causas; aos esforços da UPC para minimizar ou evitar a ocorrência de passivos nessas condições. |
8. | Avaliação objetiva sobre a gestão de tecnologia da informação (TI) da UPC. |
9. | Avaliação da gestão do patrimônio imobiliário de responsabilidade da UPC, no mínimo, quanto à correção dos registros contábeis; à estrutura tecnológica e de pessoal para administrar o patrimônio e à qualidade dos controles internos administrativos instituídos para a referida gestão. |
10. | Avaliação da gestão da UPC sobre as renúncias de receitas praticadas, especialmente sobre: c) estrutura de controles internos administrativos instituída pela UPC para o gerenciamento das renúncias e verificação dos reflexos esperados nas políticas públicas; d) avaliação da estrutura da UPC para tratamento das prestações de contas de renúncias de receitas. |
Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC com vistas a garantir que seus objetivos estratégicos sejam atingidos, considerando os seguintes elementos do sistema de controles internos da unidade: f) Ambiente de controle; g) Avaliação de risco; | |
11. | h) Atividades de controle; i) Informação e Comunicação; j) Monitoramento. |
12. | Avaliação da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros. |
13. | Avaliação, quanto à abrangência, suficiência e resultados, das medidas adotadas pela unidade auditada relacionadas ao Acórdão 1212/2014 - TCU - Plenário, que trata dos reflexos da desoneração da folha de pagamento nos contratos com a Administração Pública Federal. |
14. | Avaliação da política de acessibilidade da unidade auditada, especialmente em relação às medidas adotadas para cumprimento das exigências da Lei 10.098/2000, do Decreto 5.296/2004 e das normas técnicas da ABNT aplicáveis. |
15. | Avaliação da observância, pela unidade prestadora da conta, da ordem cronológica dos pagamentos estabelecida pelo art. 5º da Lei 8.666/1993. |
ANEXO III À DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 172, de 12 de dezembro de 2018
ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE AGENTES SOBRE FALHAS OU IRREGULARIDADES
VI. ACHADO: resultado da comparação entre a situação constatada pelo auditor e o critério estabelecido ou desejável para a situação e caracterizada como falha ou irregularidade com gravidade suficiente para proposição de julgamento das contas com ressalva ou pela irregularidade, nos termos dos incisos II e III do art. 16 da Lei 8.443/1992 e conforme as definições a seguir:
a) FALHA: impropriedade ou falta de natureza formal que não tenha causado dano ao Erário, mas indique a necessidade de medidas corretivas;
b) IRREGULARIDADE: prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Se for observada a ocorrência de DANO OU PREJUÍZO, o órgão de controle interno deve informar os valores originais correspondentes e a data da ocorrência.
VII. CRITÉRIO: Leis, normas, regulamentos, planos, jurisprudência, entendimento doutrinário consolidado, referenciais aceitos ou tecnicamente validados, padrões que caracterizam como a atuação do responsável e a gestão deveriam ser.
VIII. CONDUTA: ação ou omissão, culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (se o responsável teve a intenção de produzir o resultado ou ter assumido o risco de produzi-lo) praticada pelo responsável.
IX. NEXO DE CAUSALIDADE (vínculo entre a conduta e o resultado ilícito): evidências de que a conduta do responsável contribuiu significativamente para o resultado ilícito, ou seja, de que foi uma das causas do resultado.
X. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE: considerações sobre a reprovabilidade da conduta nos casos em que seja caracterizada a responsabilidade irregularidade de responsável arrolado. Têm por objetivo auxiliar o controle externo fazer análise sobre a culpabilidade do agente, considerando eventuais fatos e informações atenuantes ou agravantes da conduta.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.