Diário Oficial da União
Publicado em: 17/08/2018 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Secretaria de Biodiversidade
PORTARIA Nº 3, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
Institui o Plano de Implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras.
O SECRETÁRIO DE BIODIVERSIDADE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições:
Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;
Considerando a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020;
Considerando a Resolução CONABIO nº 07, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras;
Considerando a Portaria MMA nº 483, de 21 de dezembro de 2017, que aprova os Regimentos Internos das unidades integrantes da estrutura do Ministério do Meio Ambiente; e
Considerando o disposto no Processo nº 02000.006224/2018-98, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano de Implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, aprovada pela Resolução CONABIO nº 07, de 29 de maio de 2018, visando atingir os objetivos e indicadores de resultado nela definidos.
§ 1º O Plano de Implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras e a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br).
Art. 2º A Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras tem como objetivo orientar a implementação de medidas para evitar a introdução e a dispersão e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras sobre a biodiversidade brasileira e serviços ecossistêmicos, controlar ou erradicar espécies exóticas invasoras.
Art. 3º A Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras tem o prazo de vigência de 12 anos e constituem instrumentos para sua implementação:
I. Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras: instrumentos de gestão, construídos de forma participativa e articulada, com um objetivo definido em escala temporal. Os Planos podem focar em espécies individuais, grupos de espécies, recorte geográfico ou vias e vetores de dispersão. As espécies podem constituir risco de introdução ou já estarem presentes.
II. Sistemas de Detecção Precoce e Resposta Rápida: sistema de monitoramento de áreas de interesse ou de espécies exóticas por redes de colaboradores, com aplicação de medidas de erradicação e/ou controle executadas com rapidez quando ocorre a detecção de uma espécie exótica invasora ou com potencial de invasão, antes do seu estabelecimento e/ou invasão.
III. Análise de Risco: análise da probabilidade de introdução, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, usando informação de base científica e identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos, levando em consideração questões socioeconômicas e culturais. O procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a gestão e a comunicação dos riscos.
IV. Base de dados: sistema informatizado contendo os dados de ocorrência e informações sobre as espécies exóticas invasoras presentes no país. As informações deverão incluir características de cada espécie, impactos, métodos e experiências de manejo, dados espaciais, entre outros.
Art. 4º O Plano de Implementação da Estratégia Nacional será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e por suas entidades vinculadas, em estreita cooperação com instituições governamentais federais e estaduais.
Parágrafo único. A implementação da Estratégia Nacional contará ainda com a contribuição de instituições de ensino ou pesquisa, outros órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, no âmbito de suas competências.
Art. 5º O Plano de Implementação tem prazo de vigência de seis anos e define as ações, responsáveis, prazos e custos, distribuídos em seis componentes:
a) Componente 1. Legislação, articulação intersetorial e cooperação internacional;
b) Componente 2. Prevenção, detecção precoce e resposta rápida;
c) Componente 3. Erradicação, controle e mitigação de impactos;
d) Componente 4. Pesquisa científica;
e) Componente 5. Capacitação técnica;
f) Componente 6. Comunicação.
Art. 6º Será criado um Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) para acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano de Implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras.
Parágrafo único. O GAT contará com a participação de entidades interessadas e especialistas no tema e deverá proceder à avaliação anual da execução do Plano e, também, à sua revisão de meio termo, após três anos de sua vigência, visando ajustes e aperfeiçoamentos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA
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