Diário Oficial da União
Publicado em: 10/07/2013 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Ministério da Educação/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR/COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a estrutura, organização efuncionamento das Comissões de ResidênciaMédica das instituições de saúde queoferecem programas de residência médica edá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIAMÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferemo Decreto nº7.562, de 15 de setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º A Comissão de Residência Médica - COREME éuma instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica CNRMe da Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM,estabelecida em instituição de saúde que oferece programa de residênciamédica para planejar, coordenar, supervisionar e avaliar osprogramas de residência médica da instituição e os processos seletivosrelacionados, nos termos do Decreto nº 7.562, de 15 de setembrode 2011.
Parágrafo único. A COREME é o órgão responsável pelaemissão dos certificados de conclusão de programa dos médicos residentes,tendo por base o registro em sistema de informação daCNRM.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A COREME é um órgão colegiado constituído por:
I - um coordenador e um vice-coordenador;
II - um representante do corpo docente por programa deresidência médica credenciado junto à Comissão Nacional de ResidênciaMédica - CNRM;
III - um representante da instituição de saúde; e
IV - um representante dos médicos residentes por programade residência médica.
Parágrafo único. Os grupos referidos nos incisos II, III e IVindicarão suplentes à COREME, que atuarão nas faltas e impedimentosde seus respectivos titulares.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
DA COREME
Art. 3º São competências da COREME da instituição desaúde que oferece programa de residência médica:
I - planejar a criação de novos programas de residênciamédica na instituição, manifestando-se sobre a conveniência em fazêlo,o seu conteúdo programático e o número de vagas a ser oferecidas;
II- coordenar e supervisionar a execução de processo seletivopara os programas de residência médica da instituição, deacordo com as normas em vigor;
III - avaliar periodicamente os programas de residência médicada instituição de saúde;
IV - elaborar e revisar o seu regimento interno e regulamento;
V- participar das atividades e reuniões da CEREM, sempreque convocada; e
VI - emitir certificados de conclusão de programa dos médicosresidentes.
Parágrafo único. A instituição de saúde que oferece programasde residência médica deve prover espaço físico, recursoshumanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da COREME.
DOCOORDENADOR
Art. 4º O coordenador da COREME deverá ser médico especialistaintegrante do corpo docente da instituição de saúde, comexperiência na supervisão de médicos residentes e domínio da legislaçãosobre residência médica.
Parágrafo único. O coordenador da COREME será eleitopelo conjunto de supervisores de programas de residência médica dainstituição de saúde.
Art. 5º Compete ao coordenador da COREME:
I - Coordenar as atividades da COREME;
II - Convocar reuniões e presidi-las;
III - Encaminhar à instituição de saúde as decisões da COREME;
IV- Coordenar o processo seletivo dos programas de residênciamédica da instituição;
V - Representar a COREME junto à CEREM; e
VI - Encaminhar trimestralmente à CEREM informaçõesatualizadas sobre os programas de residência médica da instituição.
Parágrafo único. O contrato de trabalho do coordenador daCOREME junto à instituição de saúde deverá reservar período para arealização das atribuições enumeradas neste artigo, em função donúmero de programas de residência médica oferecidos.
DO VICE-COORDENADOR
Art. 6º O vice-coordenador da COREME deverá ser médicoespecialista integrante do corpo docente da instituição de saúde, comexperiência em programas de residência médica.
Parágrafo único. O vice coordenador da COREME será eleitopelo conjunto de supervisores de programas de residência médicada instituição de saúde.
Art. 7º Compete ao vice-coordenador da COREME:
I - substituir o coordenador em caso de ausência ou impedimentos;e
II - auxiliar o coordenador no exercício de suas atividades.
Parágrafo único. O contrato de trabalho do vice-coordenadorda COREME junto à instituição de saúde deverá reservar períodopara a realização das atribuições enumeradas neste artigo, em funçãodo número de programas de residência médica oferecidos.
DO REPRESENTANTE DO CORPO DOCENTE
Art. 8º O representante do corpo docente deverá ser médicoespecialista, supervisor de programa de residência médica da instituiçãode saúde.
Parágrafo único. O representante do corpo docente será indicadopelo conjunto dos preceptores do programa de residência médicarepresentado.
Art. 9º Compete ao representante do corpo docente:
I - Representar o programa de residência médica nas reuniõesda COREME;
II - Auxiliar a COREME na condução do programa de residênciamédica que representa;
III - Mediar a relação entre o programa de residência médicae a COREME; e
IV - Promover a revisão e evolução contínua do programa deresidência médica representado, de acordo com a legislação, as políticasde saúde, a ética médica, as evidências científicas e as necessidadessociais.
Parágrafo único. O contrato de trabalho do representante docorpo docente junto à instituição de saúde deverá reservar períodopara a realização das atribuições enumeradas neste artigo, em funçãodo número de programas de residência médica oferecidos.
DO PRECEPTOR DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIAMÉDICA
Art. 10°. O preceptor de programa de residência médicadeverá ser médico especialista, integrante do corpo docente da instituiçãode saúde.
Parágrafo único. O preceptor do programa de residência médicaserá designado no projeto pedagógico do programa.
DO SUPERVISOR DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIAMÉDICA
Art. 11°. O supervisor de programa de residência médicadeverá ser médico especialista, integrante do corpo docente da instituiçãode saúde.
Parágrafo único. O supervisor do programa de residênciamédica será responsável pela gestão do programa.
DO REPRESENTANTE DOS MÉDICOS RESIDENTES
Art. 12°. O representante dos médicos residentes deverá estarregularmente matriculado em programa de residência médica da instituiçãode saúde.
Art. 13°. Compete ao representante dos médicos residentes:
I - Representar os médicos residentes nas reuniões da COREME;
II- Auxiliar a COREME na condução dos programas deresidência médica; e
III - Mediar a relação entre os médicos residentes e a COREME.
DOREPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE
Art. 14°. O representante da instituição de saúde deverá sermédico integrante de sua diretoria.
Art. 15°. Compete ao representante da instituição de saúde:
I - Representar a instituição de saúde nas reuniões da COREME;
II- Auxiliar a COREME na condução dos programas deresidência médica; e
III - Mediar a relação entre a COREME e a instituição desaúde.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA E DO MANDATO DOS MEMBROS DACOREME
Art. 16°. A eleição de coordenador e vice-coordenador daCOREME obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a COREME, trinta dias antes do término do mandato,fixará reunião específica de eleição;
II - as candidaturas deverão ser registradas até sete dias antesda eleição;
III - a eleição será presidida pelo coordenador da COREME;
IV- caso o coordenador da COREME seja candidato àeleição, um membro do corpo docente, não candidato, será escolhidopara presidir a reunião;
V - a votação será realizada em primeira chamada commaioria absoluta, e em segunda chamada com qualquer número demembros votantes;
VI - em caso de empate, o presidente da reunião terá voto dequalidade.
Parágrafo único. O médico residente é inelegível aos cargosde coordenador e vice-coordenador da COREME.
Art. 17°. Os mandatos do coordenador e do vice-coordenadortêm duração de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessivaao cargo.
Art. 18°. O representante do corpo docente e seu suplenteserão indicados pelos seus pares, dentro de cada programa de residênciamédica, para mandato de dois anos, sendo permitida umarecondução sucessiva ao cargo.
Art. 19°. O representante da instituição de saúde e seu suplenteserão indicados pela diretoria da instituição, para mandato dedois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.
Art. 20°. O representante dos médicos residentes de cadaprograma e seu suplente serão indicados pelos seus pares, para mandatode um ano, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.
Art21°. Substituir-se-á compulsoriamente o representante dequalquer categoria que se desvincule do grupo representado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA COREME
Art. 22°. A COREME reger-se-á por meio de regimentointerno e regulamento devidamente aprovados pelo órgão.
Art. 23°. A COREME da instituição de saúde reunir-se-á,ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral, ou extraordinariamente,a qualquer momento, com prévia divulgação da pauta dareunião e registro em ata.
Parágrafo único. Qualquer membro da COREME poderá solicitara realização de reunião extraordinária.
Art. 24°. A instituição deverá dispor de espaço físico, recursoshumanos e recursos materiais para a instalação e funcionamentoda COREME.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25°. Os casos omissos serão resolvidos pela CEREM eCNRM.
Art. 26°. Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação.
PAULO SPELLER
PAULO SPELLER
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.