Diário Oficial da União
Publicado em: 08/12/2016 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 87
Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/SECRETARIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a observância da ordem cronológicade pagamento das obrigações relativasao fornecimento de bens, locações,realização de obras e prestação de serviços,no âmbito do Sistema de Serviços Gerais -
Sisg.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DOPLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 15, inciso X, alínea "a", do AnexoI ao Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, e considerando odisposto no art. 5º e no inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observânciada ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimentode bens, locações, realização de obras e prestação deserviços, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observara ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta separadamentepor unidade administrativa e subdividida pelas seguintescategorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; ou
IV - realização de obras.
§1º Incumbe à autoridade competente de cada unidade administrativaestabelecer a ordem de priorização de pagamento entre ascategorias contratuais contidas nos incisos do caput.
§2º Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassemo limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993, observado o disposto no seu §1º, serãoordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenoscredores.
§3º Os credores de contratos a serem pagos com recursosvinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados emlistas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou definanciamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso,cuja obtenção exija vinculação.
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade terá comomarco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência depagamentos, o recebimento da nota fiscal ou fatura pela unidadeadministrativa responsável pela gestão do contrato.
§1º Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal oufatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução doobjeto do contrato.
§2º Nos contratos de prestação de serviços com regime dededicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade nopagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes aoFGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica deexigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratantereter parte do pagamento devido à contratada, limitada aretenção ao valor inadimplido.
Art. 4º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazoprevisto no contrato, limitado:
I - ao quinto dia útil subsequente ao recebimento da notafiscal ou fatura para despesas cujos valores não ultrapassem o limitede que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993,observado o disposto no seu §1º; ou
II - a trinta dias contados do recebimento da nota fiscal oufatura, para os demais casos.
§1º Constatada, junto ao Sistema de Cadastramento Unificadode Fornecedores - SICAF, situação de irregularidade do fornecedorcontratado, será adotado o procedimento previsto no §4º doart. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010.
§2º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ouo pagamento da despesa, os prazos previstos neste artigo serão suspensosaté a sua regularização.
§3º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionadona ordem cronológica de acordo com o prazo de pagamentoremanescente, estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo.
§4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveispara quitação integral da obrigação, poderá haver pagamentoparcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesmaposição da ordem cronológica.
Art. 5º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somenteocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse públicoe mediante prévia justificativa da autoridade competente.
§1º Consideram-se relevantes razões de interesse público asseguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência oucalamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte edemais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015,desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimentodo objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamentodos sistemas estruturantes do Governo Federal, desde que demonstradoo risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV- pagamento de direitos oriundos de contratos em caso defalência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindívelpara assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter ofuncionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quandodemonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviçopúblico de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§2ºCom o fim de salvaguardar a transparência administrativa,nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, oórgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, na seção específicade acesso à informação de seu sítio na Internet, a ordemcronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentama eventual quebra da ordem.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria deGestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa diasapós a sua publicação.
GLEISSON CARDOSO RUBIN
GLEISSON CARDOSO RUBIN
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