Diário Oficial da União
Publicado em: 01/12/2016 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério das Cidades/CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 639, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Suspende a exigência prevista no § 4º doart. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de28 de maio de 2008, com redação dadapela Resolução CONTRAN nº 541, de 15de julho de 2015, de utilização de dispositivode retenção para o transporte decrianças com até sete anos e meio de idadeem veículos utilizados no transporte escolar.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de TrânsitoBrasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 demaio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional deTrânsito (SNT).
Considerando as dificuldades técnicas, econômicas e sociaispara a adaptação dos veículos escolares em circulação para o uso dosdispositivos de retenção adequados para o transporte de crianças;
Considerando a baixa oferta no mercado de dispositivos deretenção para o transporte de crianças apropriados para o uso emveículos escolares dotados de cintos de segurança do tipo sub-abdominal;
Considerandoas regulamentações técnicas das Nações Unidas(R44 e R129) referente à melhoria da segurança de criançastransportadas em veículos, utilizando dispositivos de retenção comsistema de ancoragem ISOFIX;
Considerando a necessidade de realização de estudos complementarespara a avaliar a efetividade da adaptação dos sistemas deretenção nos veículo já em circulação;
Considerando as conclusões da Audiência Pública promovidapela Comissão de Educação em conjunto com a Comissão de Viaçãoe Transporte da Câmara dos Deputados para debater a viabilidade douso dos dispositivos de retenção para o transporte de crianças emveículos escolares;
Considerando o constante dos autos dos processos nº80000.120929/2016-69, nº 80000.121034/2016-41, nº80000.119292/2016-68 e nº 80000.113650/2016-29, resolve:
Art. 1º Suspender a exigência prevista no § 4º do art. 1º daResolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com redaçãodada pela Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, deutilização de dispositivo de retenção para o transporte de criançascom até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no transporteescolar, até que os referidos veículos sejam fabricados comcintos de três pontos e sistemas de ancoragem do tipo isofix.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 562, de 22de novembro de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
Ministério da Educação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Ministério das Cidades
RAFAEL SILVA MENEZES
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
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