Diário Oficial da União
Publicado em: 21/05/2018 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 45
Órgão: Ministério da Fazenda/Comissão de Valores Mobiliários/Gabinete
DESPACHO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/7961
(Processo Eletrônico nº 19957.006989/2016-60)
Reg. Col. nº 0693/2017
Acusado | Advogado |
Beatriz Santos Gomes | Cláudio Mangoni Moretti - OAB/RS n° 28.384 Rafael Pellegrini Ribeiro - OAB/RS n° 62.937 |
Danilo Angst | Giovani Gionédis - OAB/PR n° 8.128 |
Dennis Braz Gonçalves | Augusto Carneiro de Oliveira Filho - OAB/RJ n° 58.199 |
Fernando Antonio Freitas Malheiros Filho | Débora de Souza Sant'Anna - OAB/RS n° 81.130 Luciana Malinowski Meira - OAB/RS n° 57.335 |
Fernando José Soares Estima | Julian Fonseca Peña Chediak - OAB/RJ n° 78.241 Julio Maia Vidal - OAB/RJ n 125.312 |
Jorge Py Velloso | Carlos Klein Zanini - OAB/RS n° 34.424 e OAB/SP n° 313.966 |
Luís Fernando Costa Estima | Julian Fonseca Peña Chediak - OAB/RJ n° 78.241 Julio Maia Vidal - OAB/RJ n 125.312 |
Oscar Claudino Galli | João Mauricio Carvalho Duhá - OAB/RS n° 55.986 |
Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno | Marcio Pestana - OAB/SP n° 103.297 Maria Clara Villasbôas Arruda - OAB/SP n° 182.081-A |
Paulo Ricardo de Souza Mubarack | Lara Lima Giudice - OAB/RS n° 99.513 |
Reneu Alberto Ries | Gabriela Sudbrack Crippa - OAB/RS n° 51.463 |
Sadi Assis Ribeiro Filho | Rodolfo Machado Moura - OAB/DF n° 14.360 |
Assunto:Pedido de produção de provas
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
Despacho
1. Trata-se de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas para apurar eventual responsabilidade dos administradores da Forjas Taurus S.A. ("Taurus) por infração aos artigos 142, III, e 153 da Lei no 6.404/1976.
2. São acusados neste processo os diretores Dennis Braz Gonçalves, Jorge Py Velloso e Ruy Fernando Vianna Soares (falecido); os membros do Conselho de Administração Beatriz Santos Gomes, Danilo Angst ("Angst"), Fernando Antônio Freitas Malheiros Filho, Fernando José Soares Estima, Oscar Claudino Galli, Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno ("Bueno"), Paulo Ricardo de Souza Mubarack, Reneu Alberto Ries e Sadi Assis Ribeiro Filho; e, por fim, Luís Fernando Costa Estima, que, segundo a Acusação, ocupou tanto o cargo de Diretor Presidente quanto o de Presidente do Conselho de Administração (todos, em conjunto, "Acusados").
3. Em sua defesa, Bueno solicitou o apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM n° RJ2014/13977, com a justificativa de que documentos já trazidos aos autos e oriundos do outro processo necessitariam de complementação, a qual comprovaria a prática de fraude e conluio por parte de terceiros em desfavor de sua pessoa.
4. Quanto ao pedido, entendo que a requerida juntada dos autos como prova documental é desnecessária. Em realidade, as acusações se referem a fatos diversos, inclusive ocorridos em momentos distintos, e cada qual com sua própria lesividade. Acredito que a comprovação de ter sido ou não o Acusado vítima de fraude no processo de venda das operações de uma das controladas da Taurus, cujo contrato foi executado em 15.06.2012, não impacta de forma alguma em sua responsabilidade quanto aos
mútuos concedidos à Wotan Máquinas Ltda. a partir de 16.07.2009, ao acompanhamento da execução desses mútuos e à quitação desses mútuos acordada em 01.06.2012.
5. Ainda, a juntada dos autos do PAS CVM n° RJ2014/13977 iria contra o princípio da eficiência processual, visto tratar-se de processo extenso. Cada Acusado pôde (e muitos efetivamente o fizeram) apresentar os documentos específicos do PAS CVM n° RJ2014/13977 que consideraram pertinentes para esse processo. Ademais, visto que a conexão entre os dois processos foi reconhecida na Reunião do Colegiado de 20.03.2018, caso considere que alguma prova apresentada no outro processo seja necessária ou útil para elucidar os fatos do presente PAS, como Relator, decidirei pela juntada dos documentos específicos.
6. Dito isso, indefiro o pedido de produção de prova, nos termos do artigo 19 da Deliberação CVM n° 538/2008 e do artigo 38, §2º, da Lei n° 9.784/1999.
7. Por sua vez, Danilo Angst, em sua defesa, solicita a produção de prova testemunhal, afirmando que "o rol de testemunhas será apresentado na ocasião oportuna" e a "apresentação de outras provas que sejam necessárias em virtude da instrução processual".
8. Tendo em vista o artigo 19 da Deliberação CVM n° 538/2008, é razoável afirmar que o momento oportuno para a apresentação de pedido de produção de provas, assim como das especificações quanto às mesmas, é a defesa, o que não foi feito. Ademais, até o presente momento, o citado rol de testemunhas e a especificação das outras provas a serem produzidas não foram apresentados.
9. Desta forma, os pedidos tornam-se genéricos, não merecendo acolhida de acordo com a jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o acusado deve indicar, de
forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir já em sua defesa. Por conseguinte, os pedidos genéricos de produção de prova podem ser prontamente indeferidos sem configurar cerceamento de defesa.
10. Por fim, encaminho os autos à CCP para que proceda com a intimação dos acusados e de seus advogados por meio de publicação no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 40 da Deliberação CVM nº 538/2008, e divulgação do presente despacho na rede mundial de computadores.
Rio de Janeiro-RJ, 16 de maio de 2018.
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
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