Diário Oficial da União
Publicado em: 26/03/2021 | Edição: 58-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
RETIFICAÇÃO
Na ementa da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 37, de 25 de março de 2021, publicada na Edição Extra nº 57-B do Diário Oficial da União, de 25 de março de 2021, Seção 1, pág. 1:
onde se lê: "Altera a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.",
leia-se: "Altera a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.".
No art. 2º-A da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 37, de 25 de março de 2021, publicada na Edição Extra nº 57-B do Diário Oficial da União, de 25 de março de 2021, Seção 1, pág. 1:
onde se lê: Art. 2º-A As unidades deverão manter seus servidores em trabalho remoto em sua totalidade, observando o disposto no art. 23 desta Instrução Normativa, quando houver:
I - restrições locais de circulação; ou
II - antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em antecipações dos feriados de que tratam os incisos II e III do art. 1º e art. 2º, todos da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
leia-se: Art. 2º-A As unidades deverão manter seus servidores em trabalho remoto em sua totalidade, observando o disposto no art. 23 desta Instrução Normativa, quando houver:
I - restrições locais de circulação; ou
II - antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em antecipações dos feriados de que tratam os incisos II e III do art. 1º e art. 2º, todos da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os feriados deverão ser observados pelas unidades administrativas, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
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