Diário Oficial da União
Publicado em: 18/03/2020 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 45
Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/Gabinete
PORTARIA Nº 34, DE 9 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as condições para fomento a cursos de pós-graduação stricto sensu pela Diretoria de Programas e Bolsas no País da CAPES.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 389, de 23 de março de 2017, e nas Portarias CAPES nº 60, de 20 de março de 2019, e nº 90, de 24 de abril de 2019, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.017607/2019-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para o fomento a cursos de pós-graduação stricto sensu pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) da CAPES.
Art. 2º O fomento de que trata esta Portaria atenderá as diferenças estruturais entre os cursos de pós-graduação stricto sensu realizados nas modalidades acadêmica e profissional, ofertados presencialmente ou a distância, por instituições de ensino superior devidamente credenciadas, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A definição de valores, critérios e prioridades para o fomento aos cursos de que trata esta Portaria condicionar-se-á à existência de disponibilidade orçamentária e dar-se-á fundamentadamente, mediante juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 4º São passíveis de fomento:
I - os cursos de pós-graduação stricto sensu de caráter acadêmico presencial, salvo quando incidente alguma hipótese de vedação; e
II - os cursos de pós-graduação stricto sensu de caráter acadêmico ou profissional, presenciais ou à distância, quando forem formalmente contemplados programas estratégicos, por decisão fundamentada da Diretoria-Executiva da Capes.
Art. 5º É vedado o fomento aos cursos de que trata o inciso I do art. 4º:
I - no primeiro ano de seu funcionamento;
II - no mesmo ano da homologação de alteração da modalidade profissional para acadêmico presencial;
III - quando as três últimas notas da Avaliação forem iguais a 3 (três); ou
IV - a partir do momento em que for deferido pedido de alteração da modalidade do curso de acadêmico para profissional presencial ou à distância.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, disciplinada neste artigo, as bolsas ativas poderão ser mantidas até o término de suas vigências, sendo vedada a substituição de bolsista, e desde que o discente permaneça vinculado ao programa de pós-graduação acadêmico e presencial de origem.
Art. 6º Na ocorrência de fusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, o curso resultante receberá a totalidade do fomento atribuído aos cursos de origem até a próxima revisão do modelo de redistribuição.
Art. 7º Na ocorrência de desmembramento de cursos de pós-graduação stricto sensu, o curso original permanecerá com o fomento a ele atribuído até a próxima revisão do modelo de redistribuição e os demais cursos resultantes submeter-se-ão às normas previstas para cursos novos.
Art. 8º Fica determinada a revisão dos pisos e dos tetos da redistribuição de bolsas definida pelas Portarias nº 18, nº 20 e nº 21, de fevereiro de 2020, de modo a conferir maior concretude à avaliação da pós-graduação e maior prioridade aos cursos mais bem avaliados, cujo resultado final deverá obedecer aos seguintes limites:
I - diminuição não superior a 50% (cinquenta por cento), para cursos cujas duas últimas notas forem iguais a 3 (três), vedado qualquer acréscimo;
II - diminuição não superior a 45% (quarenta e cinco por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 3, vedado qualquer acréscimo;
III - diminuição não superior a 40% (quarenta por cento) ou acréscimo limitado a 10% (dez por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 4;
IV - diminuição não superior 35% (trinta e cinco por cento) ou acréscimo limitado a 30% (trinta por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 5; ou
V - diminuição ou acréscimo a 10% (dez por cento), para cursos de nota A ou de nota 3 ainda não submetidos a processo de avaliação de permanência;
VI - diminuição superior a 30% (trinta por cento) ou acréscimo a 70% (setenta por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 6; ou
VII - diminuição não superior 20% (vinte por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 7, sem limitação de teto.
§ 1º Os percentuais referidos neste artigo aplicam-se, conforme o Programa, ao somatório de bolsas ou de bolsas e taxas, concedidas em fevereiro de 2020, nos termos da respectiva regulamentação.
§ 2º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados para número inteiro, segundo a norma ABNT NBR 5891.
§ 3º Quando da aplicação dos percentuais acima resultar quantitativo inferior a 5 (cinco), o arredondamento dar-se-á para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Para cursos avaliados com nota 6, o acréscimo que trata este artigo poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) nas hipóteses em que, após a apuração, não se atingir o piso de 6 bolsas de mestrado e 8 de doutorado.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Capes.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o art. 6º da Portaria nº 18, de 20 de fevereiro de 2020;
II - o art. 6º da Portaria nº 20, de 20 de fevereiro de 2020;
III - o art. 6º da Portaria nº 21, de 26 de fevereiro de 2020; e
IV - a Portaria nº 150, de 28 de junho de 2019.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO
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