Diário Oficial da União
Publicado em: 17/04/2020 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo
PORTARIA Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Institui a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Governo da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAno uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, e o disposto no art. 17 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 2º A Gestão de Riscos da Secretaria de Governo da Presidência da República tem como princípios:
I - a forma sistemática, estruturada e oportuna;
II - a integração e promoção da melhoria dos processos organizacionais;
III - o provimento de subsídios à tomada de decisões;
IV - a agregação de valor à instituição;
V - a utilização das melhores informações disponíveis;
VI - a consideração dos fatores humanos e culturais;
VII - a transparência e integração; e
VIII - o processo dinâmico, iterativo e capaz de reagir a mudanças.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão tenham acesso a informações tempestivas e confiáveis quanto aos riscos aos quais a Secretaria de Governo da Presidência da República está exposta;
II - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República, por meio da redução dos riscos a níveis aceitáveis;
III - proporcionar a eficiência e eficácia operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica dos processos internos de trabalho;
IV - aperfeiçoar a governança e promover a integridade pública;
V - assegurar a conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e normas internas do Órgão; e
VI - encorajar a gestão proativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 4º Compõem a Gestão de Riscos da Secretaria de Governo da Presidência da República:
I - as referências legais e teóricas: leis, decretos, instruções normativas, políticas, manuais, modelos de referências e demais instrumentos que orientem a implementação, a operacionalização e a disseminação da gestão de riscos; e
II - a metodologia: processo de trabalho específico, desenvolvido para atender à Secretaria de Governo da Presidência da República, incluindo o procedimento para priorização de processos de trabalho, a matriz de riscos e as etapas de identificação, avaliação, controle, monitoramento e reporte dos riscos.
Parágrafo único. A gestão de riscos deverá ser integrada aos processos de planejamento estratégico e aos operacionais, aos projetos, às delegações de competências, às demandas específicas e à cultura organizacional do Órgão.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes, metodologias e mecanismos para implementar, monitorar e comunicar a gestão de riscos;
II - propor limites de exposição aos riscos identificados ao Comitê Ministerial de Governança;
III - reportar à alta administração os riscos relevantes dentre os identificados, classificados e informados pelos gestores dos processos;
IV - disseminar boas práticas de gestão de riscos; e
V - incentivar a capacitação contínua de todos os agentes públicos do Órgão.
Art. 6º Compete a todos os agentes públicos da Secretaria de Governo da Presidência da República:
I - assegurar que os riscos sejam gerenciados de acordo com esta Política de Gestão de Riscos;
II - monitorar os riscos, de modo a garantir que as ações adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados;
III - garantir que as informações sobre os riscos estejam disponíveis de forma tempestiva, suficiente e confiável aos responsáveis pelas unidades; e
IV - propor à Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República mudanças na estrutura de gestão de riscos do órgão.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas unidades devem orientar e acompanhar as atividades de identificação, avaliação, controle, monitoramento e reporte dos riscos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Política de Gestão de Riscos será institucionalizada de forma gradual e continuada, atendendo ao prazo de sessenta meses a contar da publicação desta portaria.
Art. 8º Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pela Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 2020.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.