Diário Oficial da União
Publicado em: 20/11/2020 | Edição: 222 | Seção: 1 | Página: 171
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 3.119, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Desabilita propostas de obras de construção do Centro Especializado em Reabilitação e Oficina Ortopédica no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no Município de Itabuna (BA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Seção III - Do Incentivo Financeiro de Investimento para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - do Capítulo IV da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitadas as propostas de construção do Centro Especializado em Reabilitação (CER III), nas modalidades Física, Intelectual e Visual e da Oficina Ortopédica do Município de Itabuna/BA, descritas a seguir, em razão do não atendimento de condicionantes ou exigências da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
UF |
MUNICÍPIO |
CÓDIGO IBGE |
COMPONENTE |
OBJETO |
GESTÃO |
Nº PROPOSTA FNS |
PORTARIA DE HABILITAÇÃO |
VALOR DA PROPOSTA (R$) |
VALOR PAGO (R$) |
BA |
Itabuna |
291480 |
Centro Especializado em Reabilitação |
Construção |
Municipal |
08218991000113026 |
Portaria nº 3183/GM/MS, de 24/12/2013 |
3.750.000,00 |
3.375.000,00 |
BA |
Itabuna |
291480 |
Oficina Ortopédica |
Construção |
Municipal |
08218991000113027 |
Portaria nº 3245/GM/MS, de 26/12/2013 |
250.000,00 |
225.000,00 |
Art. 2º Os entes federativos que tiveram sua proposta de Construção, Ampliação e/ou Reforma da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência inabilitadas, conforme determinação do art. 1º desta Portaria, e não executados no âmbito do programa, ou executados parcial ou totalmente em objeto diverso do originalmente pactuado, estarão sujeitos à devolução imediata dos recursos financeiros repassados para o respectivo Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Parágrafo único. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde adotará os procedimentos junto ao proponente para a imediata devolução dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.