Diário Oficial da União
Publicado em: 30/12/2020 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA MAPA Nº 414, DE 29 DE Dezembro DE 2020
Institui no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia, e o que consta do Processo nº 21000.068343/2020-01, resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 2º Ao CGD/MAPA compete:
I - coordenar a formulação de propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de Tecnologia da Informação - TI, para garantir o alinhamento ao Plano Estratégico do MAPA;
II - analisar e manifestar-se a respeito da aprovação e priorização das demandas e soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI;
III - estabelecer a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da Informação;
IV - analisar e aprovar os seguintes instrumentos de planejamento:
a) Plano de Transformação Digital;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
c) Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e
d) instrumentos equivalentes de planejamento em governança digital;
V - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação no âmbito do MAPA; e
VI - instituir subcomitês para o tratamento de temas específicos, voltados ao planejamento tático operacional do MAPA.
Art. 3º Integram o CGD/MAPA:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou representante por ele indicado, que o presidirá;
II - chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
III - titular do Departamento de Administração;
IV - titular da Unidade de Tecnologia da Informação;
V - encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
VII - Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária;
IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Política Agrícola;
X - Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
XI - Secretário Adjunto da Secretaria de Aquicultura e Pesca; e
XII - Secretário Adjunto da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
§ 1º Em suas ausências e impedimentos, os membros do CGD/MAPA serão representados por seus substitutos legais, que terão as mesmas atribuições e responsabilidades do titular.
§ 2º O membro do CGD/MAPA representante da Secretaria Executiva deverá ser ocupante de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
Art. 4º O CGD/MAPA se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos seus membros, e as reuniões serão realizadas, preferencialmente no MAPA, salvo em relação aos membros que se encontrem em entes federativos diversos, que poderão participar por videoconferência.
§ 2º As deliberações do Comitê serão tomadas por consenso ou, quando necessário, por maioria simples dos votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º Caberá ao representante da Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Administrativo - CGSTA dar apoio administrativo ao CGD/MAPA.
Art. 5º O Presidente do CGD/MAPA poderá convidar outros profissionais especializados para participar das reuniões, em caráter eventual, sem direito a voto sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 6º A participação no CGD/MAPA será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º O funcionamento e as atribuições do Comitê serão definidos no Regimento Interno - RI que será publicado após aprovação dos seus membros, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 31 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.