Diário Oficial da União
Publicado em: 08/06/2020 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13.668, DE 5 DE JUNHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da sua atribuição e o SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição de que trata o inciso II do art. 21 da Portaria nº 40, de 30 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, resolvem:
Art. 1º Autorizar o Comando do Exército a contratar, por tempo determinado, o quantitativo máximo de quinhentos e vinte e dois profissionais, com dotação orçamentária específica, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme Anexo desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados para atuar no Departamento de Engenharia e Construção e no Departamento de Ciência e Tecnologia, para atividades relacionadas a projetos e obras de engenharia de construção, obras públicas de infraestrutura, atividades de mapeamento cartográfico terrestre, ações de logística e implantação de projetos estratégicos no âmbito do Comando do Exército.
Art. 2º As contratações dependerão de prévia aprovação em processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993, ou, quando couber, mediante a análise de curriculum vitae, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 1993, e será sujeita à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União.
Art. 3º O edital de abertura das inscrições deverá prever o número de vagas, a área de atuação, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato.
Art. 4º O prazo de duração dos contratos, bem como as possíveis prorrogações observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 5º O Comando do Exército definirá a remuneração dos profissionais a serem contratados em valor não superior ao da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenham função semelhante, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 6º As despesas com as contratações correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "3 - outras despesas correntes", ficando a presente autorização condicionada à declaração do ordenador de despesas responsável quanto à adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Ministro as Defesa
PAULO SPENCER UEBEL
Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
ANEXO
Unidade |
Função |
Qtd |
Departamento de Engenharia e Construção (DEC) - Art. 2º, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 8.745, de 1993 |
Administrador |
6 |
Agente Administrativo |
6 |
|
Agente de Serviços Complementares |
4 |
|
Agente de Serviço de Engenharia |
70 |
|
Agente de Telecomunicações e Eletricidade |
4 |
|
Analista Ambiental |
15 |
|
Analista de Sistemas |
20 |
|
Arquiteto |
30 |
|
Artífice de Carpintaria e Marcenaria |
10 |
|
Artífice de Eletricidade e Comunicações |
4 |
|
Artífice de Estruturas de Obras e Metalurgia |
5 |
|
Artífice de Mecânica |
12 |
|
Auxiliar de Laboratório |
6 |
|
Auxiliar de Artífice |
3 |
|
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos |
10 |
|
Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia |
8 |
|
Contador |
15 |
|
Desenhista |
15 |
|
Engenheiro |
60 |
|
Geólogo |
3 |
|
Laboratorista |
14 |
|
Motorista |
15 |
|
Programador |
10 |
|
Projetista |
4 |
|
Técnico de Nível Médio |
30 |
|
Técnico de Nível Superior |
7 |
|
Técnico em Edificações |
20 |
|
Agrônomo |
6 |
|
Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) - Art. 2º, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 8.745, de 1993 |
Agente Administrativo |
10 |
Técnico de Nível Médio |
100 |
|
Total |
522 |
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