Diário Oficial da União
Publicado em: 31/12/2019 | Edição: 252 | Seção: 1 | Página: 71
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação Popular e demais operações habitacionais, para o exercício de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal, o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019,
CONSIDERANDO a Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do referido Fundo; e
CONSIDERANDO a Resolução n. 949, de 10 de novembro de 2019, do Conselho Curador do FGTS, que aprova os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do FGTS, para o exercício de 2020, resolve:
Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2020, encontra-se disposto na forma dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
§ 1º Ficam destinados, no máximo, R$ 40.281.405.213,20 (quarenta bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e cinco mil duzentos e treze reais e vinte centavos) para a concessão de financiamentos, a pessoas físicas ou jurídicas, que beneficiem famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados:
I - R$ 6.300.000.000,00 (seis bilhões e trezentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo III, para financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de intervenções para reabilitação urbana, passíveis de enquadramento nos limites operacionais definidos pelo art. 20, inciso I, e pelo art. 30, inciso I, ambos da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS;
II - R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo III, para financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de intervenções para reabilitação urbana, passíveis de enquadramento nos limites operacionais definidos pelo art. 20, inciso II, e pelo art. 30, inciso II, ambos da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS; e
III - R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo III, para financiamentos, exclusivamente, em áreas urbanas, destinados à aquisição de unidades habitacionais usadas ou produção de lotes urbanizados.
§ 3º Os Agentes Financeiros apresentarão, ao Agente Operador, solicitação de alocação de recursos para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, acompanhada de suas respectivas programações de contratação, que deverão apresentar conformidade com o orçamento aprovado, bem como com as estimativas de financiamentos a imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS.
§ 4º Os Agentes Financeiros priorizarão a contratação de financiamentos, a pessoas físicas, de imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS.
§ 5º Novas alocações de recursos para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas serão precedidas de verificação, por parte do Agente Operador, do cumprimento do dispositivo constante do parágrafo anterior.
§ 6º É facultada, ao Agente Operador, a adoção de critério de alocação de recursos para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, que permita compatibilizar, ao longo do exercício, as programações de contratação dos Agentes Financeiros e o orçamento aprovado.
Art. 2º O valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), constante do Orçamento Operacional, relativo às demais operações habitacionais, será destinado à execução do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Pró-Cotista), observados os seguintes dispositivos:
I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos serão destinados ao financiamento de imóveis novos;
II - no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos serão destinados ao financiamento de imóveis cujo valor de venda não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - demais dispositivos previstos na Instrução Normativa n. 12, de 30 de maio de 2014, do Ministério das Cidades.
Art. 3º O valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para aplicação em operações habitacionais, previstas pelo art. 13, § 2º, da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, na forma a seguir especificada:
I - R$ 335.000.000,00 (trezentos e trinta e cinco milhões de reais), alocados em nível nacional, destinados à contratação de operações de crédito para produção de imóveis cujo valor de venda não ultrapasse os limites definidos pelo art. 20, § 4º, da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, com a redação dada pela Resolução n. 836, de 6 de fevereiro de 2017, ambas do Conselho Curador do FGTS, em que figurem, como mutuários, pessoas jurídicas do ramo da construção civil, observadas as condições operacionais dispostas no Anexo IV; e
II - R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), alocados em nível nacional, destinados à contratação de operações de crédito para aquisição de imóveis novos cujo valor de venda não ultrapasse os limites definidos pelo art. 20, § 4º, da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, com a redação dada pela Resolução n. 836, de 6 de fevereiro de 2017, ambas do Conselho Curador do FGTS, em que figurem, como mutuários, pessoas físicas, observadas as condições operacionais dispostas no Anexo V.
Art. 4º O Agente Operador oferecerá acesso ao sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/sicnl/principal.asp", para fins de acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º São considerados novos os imóveis com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se" ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenham sido habitados ou alienados.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO
ANEXO I
ORÇAMENTO OPERACIONAL
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
EXERCÍCIO 2020
PROGRAMAS/DESCONTOS | Metas físicas | Empregos gerados | Valores em (R$ 1.000) |
(1) (2) | -2 | ||
1) Pró-Moradia | 21.413 | 23.100 | 1.000.000 |
2) Carta de Crédito Individual | 247.359 | 600.600 | 26.000.000 |
3) Carta de Crédito Associativo | 6.804 | 11.550 | 500.000 |
4) Apoio à Produção de Habitações | 233.840 | 600.600 | 26.000.000 |
5) Pró-Cotista | 13,26 | 57.750 | 2.500.000 |
6) Demais operações habitacionais com pessoas físicas e jurídicas | 3.402 | 11.550 | 500.000 |
7) Descontos nos financiamentos a pessoas físicas | -x- | -x- | 9.000.000 |
TOTAL GERAL | 526.078 | 1.305.150 | 65.500.000 |
Legenda:
(1) As metas físicas são expressas em número de unidades habitacionais.
(2) As metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa.
ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL
PROGRAMAS DA ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
COM RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXERCÍCIO 2020
(Valores em R$ 1.000,00)
UF/REGIÕES | PRÓ-MORADIA | CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL | CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO | APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES | TOTAL |
RO | 7.622 | 198.174 | 3.811 | 198.174 | 407.781 |
AC | 3.488 | 90.699 | 1.744 | 90.699 | 186.630 |
AM | 27.677 | 719.595 | 13.838 | 719.595 | 1.480.705 |
RR | 3.453 | 89.785 | 1.727 | 89.785 | 184.750 |
PA | 44.369 | 1.153.599 | 22.185 | 1.153.599 | 2.373.752 |
AP | 6.571 | 170.853 | 3.286 | 170.853 | 351.563 |
TO | 6.198 | 161.155 | 3.099 | 161.155 | 331.607 |
NORTE | 99.378 | 2.583.860 | 49.690 | 2.583.860 | 5.316.788 |
MA | 25.147 | 653.831 | 12.574 | 653.831 | 1.345.383 |
PI | 17.176 | 446.564 | 8.588 | 446.564 | 918.892 |
CE | 34.396 | 894.302 | 17.198 | 894.302 | 1.840.198 |
RN | 17.884 | 464.973 | 8.942 | 464.973 | 956.772 |
PB | 18.023 | 468.587 | 9.011 | 468.587 | 964.208 |
PE | 36.104 | 938.694 | 18.052 | 938.694 | 1.931.544 |
AL | 13.038 | 338.985 | 6.519 | 338.985 | 697.527 |
SE | 12.503 | 325.087 | 6.252 | 325.087 | 668.929 |
BA | 65.473 | 1.702.287 | 32.736 | 1.702.287 | 3.502.783 |
NORDESTE | 239.744 | 6.233.310 | 119.872 | 6.233.310 | 12.826.236 |
MG | 105.747 | 2.749.411 | 52.873 | 2.749.411 | 5.657.442 |
ES | 15.904 | 413.492 | 7.952 | 413.492 | 850.840 |
RJ | 72.128 | 1.875.338 | 36.064 | 1.875.338 | 3.858.868 |
SP | 243.943 | 6.342.540 | 121.971 | 6.342.540 | 13.050.994 |
SUDESTE | 437.722 | 11.380.781 | 218.860 | 11.380.781 | 23.418.144 |
PR | 49.457 | 1.285.882 | 24.728 | 1.285.882 | 2.645.949 |
SC | 34.674 | 901.514 | 17.337 | 901.514 | 1.855.039 |
RS | 53.763 | 1.397.847 | 26.882 | 1.397.847 | 2.876.339 |
SUL | 137.894 | 3.585.243 | 68.947 | 3.585.243 | 7.377.327 |
MS | 17.559 | 456.536 | 8.780 | 456.536 | 939.411 |
MT | 15.801 | 410.816 | 7.900 | 410.816 | 845.333 |
GO | 33.932 | 882.238 | 16.966 | 882.238 | 1.815.374 |
DF | 17.970 | 467.216 | 8.985 | 467.216 | 961.387 |
CENTRO-OESTE | 85.262 | 2.216.806 | 42.631 | 2.216.806 | 4.561.505 |
TOTAL | 1.000.000 | 26.000.000 | 500.000 | 26.000.000 | 53.500.000 |
Observação:
Distribuição efetuada de acordo com a população urbana de 2019 e com a estimativa do déficit habitacional urbano brasileiro para 2015 - População com renda mensal acima de 3 salários mínimos
Estudo Fundação João Pinheiro/Ministério das Cidades - Dados básicos: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - 2015.
ANEXO III
ORÇAMENTO OPERACIONAL
DESCONTOS PARA FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
DISTRIBUÍDOS POR UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXERCÍCIO 2019
(Valores em R$ 1.000,00)
UF/REGIÕES | DESCONTOS |
RO | 68.599 |
AC | 31.396 |
AM | 249.091 |
RR | 31.079 |
PA | 399.323 |
AP | 59.141 |
TO | 55.784 |
NORTE | 894.413 |
MA | 226.326 |
PI | 154.580 |
CE | 309.566 |
RN | 160.952 |
PB | 162.203 |
PE | 324.933 |
AL | 117.341 |
SE | 112.530 |
BA | 589.253 |
NORDESTE | 2.157.684 |
MG | 951.719 |
ES | 143.132 |
RJ | 649.155 |
SP | 2.195.495 |
SUDESTE | 3.939.501 |
PR | 445.113 |
SC | 312.062 |
RS | 483.870 |
SUL | 1.241.045 |
MS | 158.032 |
MT | 142.206 |
GO | 305.390 |
DF | 161.729 |
CENTRO- OESTE | 767.357 |
TOTAL | 9.000.000 |
Observação:
Distribuição efetuada de acordo com a população urbana de 2018 e com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para 2014 - População com renda mensal acima de 3 salários mínimos
Estudo Fundação João Pinheiro/Ministério das Cidades - Dados básicos: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - 2014.
ANEXO IV
PRODUÇÃO DE IMÓVEIS - PESSOAS JURÍDICAS
CONDIÇÕES OPERACIONAIS
1. As operações de crédito destinadas à produção de imóveis, em que figurem, como mutuários, pessoas jurídicas do ramo da construção civil, de que trata o art. 3º, inciso I, desta Instrução Normativa, observarão os seguintes dispositivos, e a regulamentação do Agente Operador:
1.1. Diretrizes para elaboração e execução dos projetos: aquelas definidas pela Resolução n. 688, de 15 de maio de 2012, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos, aplicáveis à produção de imóveis novos;
1.2. Limite de valor de financiamento: estabelecido em relação à suficiência das garantias e em relação à capacidade de pagamento do proponente ao crédito, observados os dispositivos estabelecidos pela Resolução n. 4.676, de 31 de julho de 2018, do Conselho Monetário Nacional, e regulamentação complementar do Agente Operador;
1.3. Taxa de juros do empréstimo: fixada nominalmente em 7,0% (sete por cento) ao ano, acrescida da taxa de risco de crédito a favor do Agente Operador, limitada a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano;
1.4. Taxa de juros do financiamento: fixada nominalmente em 7,0% (sete por cento) ao ano, acrescida do diferencial de juros em favor do Agente Financeiro, limitado, nominalmente, a 2% (dois por cento) ao ano;
1.5. Contrapartida mínima: equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de venda das unidades habitacionais;
1.6. Prazo de carência: definido pelo Agente Operador, observado o disposto no art. 24 da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 758, de 6 de novembro de 2014, ambas do Conselho Curador do FGTS;
1.7. Prazo de amortização: limitado a 96 (noventa e seis) meses, iniciando-se a partir do mês subsequente ao do término do prazo de carência, independentemente da comercialização das unidades habitacionais produzidas;
1.8. Prestações: calculadas de acordo com sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários, e atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS;
1.9. Atualização do saldo devedor: atualização mensal pelo mesmo índice utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;
1.10. Remuneração dos Agentes Financeiros: composta pelos valores previstos no art. 40 da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS;
1.11. Número de unidades por empreendimento: estabelecido pelo Agente Financeiro, em função da análise de viabilidade de demanda do empreendimento; e da verificação do atendimento do empreendimento e de seu entorno por equipamentos e serviços públicos de educação, saúde, assistência, transporte, comércio e infraestrutura;
1.12. Garantias: a critério do Agente Operador, ficam admitidas as garantias previstas no inciso I do art. 9º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei n. 9.467, de 10 de julho de 1997; na Resolução n. 381, de 12 de março de 2002; e na Resolução n. 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS; e
1.13. Desembolsos: efetuados de acordo com o cronograma físico-financeiro, integrante do contrato de financiamento, observadas ainda as condições do contrato de empréstimo entre o Agente Operador e o Agente Financeiro da operação.
2. O valor do financiamento concedido às pessoas jurídicas do ramo da construção civil poderá, durante os prazos de carência ou amortização, ser amortizado, parcial ou totalmente, mediante a concessão de financiamentos a pessoas físicas com recursos alocados às operações de que trata o § 2º do art. 13 da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS.
ANEXO V
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NOVOS - PESSOAS FÍSICAS
CONDIÇÕES OPERACIONAIS
1. As operações de crédito destinadas à aquisição de imóveis novos, em que figurem como mutuários pessoas físicas, de que trata o art. 3º, inciso II, desta Instrução Normativa, observarão os seguintes dispositivos, e a regulamentação do Agente Operador:
1.1. Renda familiar mensal bruta limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais);
1.2. Limite de valor de financiamento: estabelecido em relação à suficiência das garantias e em relação à capacidade de pagamento do proponente ao crédito, observados os dispositivos estabelecidos pela Resolução n. 4.676, de 31 de julho de 2018, do Conselho Monetário Nacional, e regulamentação complementar do Agente Operador;
1.3. Taxa de juros do empréstimo: fixada nominalmente em 7,0% (sete por cento) ao ano, acrescida da taxa de risco de crédito a favor do Agente Operador, limitada a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano;
1.4. Taxa de juros do financiamento: fixada nominalmente em 7,0% (sete por cento) ao ano, acrescida do diferencial de juros em favor do Agente Financeiro, limitado, nominalmente, a 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento) ao ano;
1.5. Contrapartida mínima: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de venda da unidade habitacional, podendo ser reduzida para até 10% (dez por cento), nos casos de financiamentos contratados com a utilização do Sistema de Amortizações Constantes (SAC);
1.6. Prazo máximo de amortização: 30 (trinta) anos;
1.7. Prestações: calculadas de acordo com sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários, sendo obrigatório o oferecimento, ao mutuário, do Sistema de Amortização Constante (SAC), além de outros sistemas, entre eles o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price;
1.8. Atualização do saldo devedor: atualização mensal pelo mesmo índice utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;
1.9. Taxa de administração: valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cobrado mensalmente com a prestação de amortização e juros;
1.10. Garantias: a critério do Agente Operador, ficam admitidas as garantias previstas no inciso I do art. 9º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei n. 9.467, de 10 de julho de 1997; na Resolução n. 381, de 12 de março de 2002; e na Resolução n. 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS; e
1.11. Seguro: os financiamentos contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel, respeitada a livre escolha do mutuário.
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