Diário Oficial da União
Publicado em: 30/12/2020 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 52, de 10 de dezembro de 2020. Resolução nº 13, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 29 de dezembro de 2020.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui Grupo de Trabalho para avaliar a inserção de biocombustíveis para uso no ciclo diesel na Política Energética Nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, III, IV e IX da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "m", no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º, caput, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas Deliberações da 39ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 48380.000183/2020-14, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT para analisar e opinar sobre a inserção de biocombustíveis para uso no ciclo diesel na Política Energética Nacional, que deverá observar as diretrizes da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os seguintes princípios:
I - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e
II - garantia do suprimento de combustíveis em todo o território nacional.
Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades, a serem indicados pelos seus respectivos Dirigentes:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério da Infraestrutura;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional
X - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XI - Empresa de Pesquisa Energética;
XII - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
XIII - Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia.
§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GT e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam.
§ 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes integrantes do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou da Entidade representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades de sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 3º O GT reunir-se-á mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria absoluta dos membros e o de aprovação das matérias de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do GT especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da publicação do Ato previsto no art. 2º, § 3º, para submeter relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado por Ato do Presidente do CNPE, a depender de justificativas pertinentes.
Art. 5º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia.
Art. 6º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros Entes Federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do GT correrão à conta das Organizações que representam.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.