Destaques do Diário Oficial da União
RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2019
Sobre o não contingenciamento de recursos da Educação e não ingerência à autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e de cátedra.
O Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, especialmente o disposto no art. 4º, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos;
Considerando que o art. 6º da Constituição Federal (CF) estabelece a educação como um direito social;
Considerando o art. 207 da CF, as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o art. 53 e 54 da Lei nº 9394/96 (LDB), que asseguram a autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades;
Considerando o art. 206, inciso II e III da CF, que garantem a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistências de instituições públicas e privadas de ensino;
Considerando que o art. 23, inciso V, da CF determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Considerando que o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, bem como o art. 12 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem proclamada pela IX Conferência Internacional Americana e assinada pelo Brasil em 30 de abril de 1948, definem ambas que toda pessoa tem direito à educação;
Considerando que o art. 13 do Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotado pela ONU em 19 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, estabelece que os Estados partes do Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação e que será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, que assegure a inclusão e a permanência dos estudantes, bem como melhorar continuamente as condições materiais de ensino e valorização do corpo docente;
Considerando o contingenciamento anunciado de até 30% do orçamento do Ministério da Educação, afetando todas as etapas da educação, das creches e pré-escolas aos institutos e universidades;
Reafirmando a defesa da prioridade de investimentos públicos na educação pública, universal, laica, gratuita e socialmente referenciada; recomenda:
Ao Presidente da República;
Ao Ministro da Economia;
Ao Ministro da Educação;
1. A revisão do contingenciamento e a liberação dos recursos previstos no orçamento para a educação, ciência e tecnologia;
2. A não ingerência à autonomia universitária, liberdade de cátedra, expressão e pensamento, bem como a livre investigação científica;
LEONARDO PENAFIEL PINHO
Presidente do Conselho
RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2019
Sobre o não contingenciamento de recursos da Educação e não ingerência à autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e de cátedra.
O Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, especialmente o disposto no art. 4º, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos;
Considerando que o art. 6º da Constituição Federal (CF) estabelece a educação como um direito social;
Considerando o art. 207 da CF, as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o art. 53 e 54 da Lei nº 9394/96 (LDB), que asseguram a autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades;
Considerando o art. 206, inciso II e III da CF, que garantem a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistências de instituições públicas e privadas de ensino;
Considerando que o art. 23, inciso V, da CF determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Considerando que o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, bem como o art. 12 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem proclamada pela IX Conferência Internacional Americana e assinada pelo Brasil em 30 de abril de 1948, definem ambas que toda pessoa tem direito à educação;
Considerando que o art. 13 do Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotado pela ONU em 19 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, estabelece que os Estados partes do Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação e que será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, que assegure a inclusão e a permanência dos estudantes, bem como melhorar continuamente as condições materiais de ensino e valorização do corpo docente;
Considerando o contingenciamento anunciado de até 30% do orçamento do Ministério da Educação, afetando todas as etapas da educação, das creches e pré-escolas aos institutos e universidades;
Reafirmando a defesa da prioridade de investimentos públicos na educação pública, universal, laica, gratuita e socialmente referenciada; Recomenda:
Ao Presidente da República;
Ao Ministro da Economia;
Ao Ministro da Educação;
1. A revisão do contingenciamento e a liberação dos recursos previstos no orçamento para a educação, ciência e tecnologia;
2. A não ingerência à autonomia universitária, liberdade de cátedra, expressão e pensamento, bem como a livre investigação científica;
LEONARDO PENAFIEL PINHO
Presidente do Conselho
]]>Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Conselho Nacional de Direitos Humanos faz recomendação ao Governo FederalSobre o não contingenciamento de recursos da Educação e não ingerência à autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e de cátedra.
30/05/2019
PORTARIA Nº 1.627, DE 28 DE MAIO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.21 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - ASGA, referentes à concessão dos serviços públicos para construção parcial, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de 2019 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 4,1467% sobre os tetos das tarifários da Decisão nº 54, de 29 de maio de 2018; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.009031/2019-89, resolve:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante.
§ 1º As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Decisão nº 54, de 29 de maio de 2018, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
23,14 | 40,96 |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
Tarifa de Pouso (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
7,2449 | 19,3155 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 118,56 | 170,64 |
DE 1 ATÉ 2 | 118,56 | 170,64 |
DE 2 ATÉ 4 | 143,95 | 300,32 |
DE 4 ATÉ 6 | 291,17 | 604,03 |
DE 6 ATÉ 12 | 379,23 | 795,14 |
DE 12 ATÉ 24 | 861,40 | 1.795,04 |
DE 24 ATÉ 48 | 2.210,44 | 4.030,28 |
DE 48 ATÉ 100 | 2.616,60 | 5.473,84 |
DE 100 ATÉ 200 | 4.270,65 | 9.098,02 |
DE 200 ATÉ 300 | 6.741,78 | 14.479,71 |
MAIS DE 300 | 11.268,04 | 23.970,21 |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
Tarifa de Permanência | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
Pátio de Manobras (PPM) | 1,4316 | 3,8562 |
Pátio de Estadia (PPE) | 0,3037 | 0,7850 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 19,61 | 18,42 |
DE 1 ATÉ 2 | 19,61 | 18,42 |
DE 2 ATÉ 4 | 19,61 | 18,42 |
DE 4 ATÉ 6 | 19,61 | 22,17 |
DE 6 ATÉ 12 | 19,61 | 36,86 |
DE 12 ATÉ 24 | 28,46 | 74,06 |
DE 24 ATÉ 48 | 57,05 | 144,40 |
DE 48 ATÉ 100 | 94,44 | 240,26 |
DE 100 ATÉ 200 | 213,97 | 543,62 |
DE 200 ATÉ 300 | 373,04 | 950,76 |
MAIS DE 300 | 542,45 | 1.383,47 |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 1,29 | 1,20 |
DE 1 ATÉ 2 | 1,29 | 1,20 |
DE 2 ATÉ 4 | 1,29 | 2,39 |
DE 4 ATÉ 6 | 1,70 | 4,27 |
DE 6 ATÉ 12 | 2,91 | 7,35 |
DE 12 ATÉ 24 | 5,68 | 14,50 |
DE 24 ATÉ 48 | 11,37 | 28,83 |
DE 48 ATÉ 100 | 18,86 | 48,11 |
DE 100 ATÉ 200 | 42,74 | 109,19 |
DE 200 ATÉ 300 | 74,63 | 190,42 |
MAIS DE 300 | 108,46 | 277,45 |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 02 dias úteis | 0,68% |
2º - De 3 a 5 dias úteis | 1,36% |
3º - De 6 a 10 dias úteis | 2,04% |
4º - De 11 a 20 dias úteis | 4,08% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. | + 2,04% |
Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8. |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0486 por quilograma |
Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos). |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Períodos de Armazenagem | Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,1299 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | + R$ 0,1299 |
Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos). |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,8109 |
Observações: 1. Cobrança mínima: R$67,95 (sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem | Faixa (R$) | Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA | de 5.000,00 a 19.999,99/kg | 0,54% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg | 0,27% | |
acima de 80.000,00/kg | 0,14% | |
Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
Períodos de Armazenagem | Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,0648 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | R$ 0,0648 |
Observações: 1. Tarifa mínima de R$5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) no TECA de origem e R$2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias | 1,36% |
2º De mais de 45 dias a 90 dias | 2,72% |
3º De mais de 90 dias a 120 dias | 4,08% |
4º De mais de 120 dias | 6,80% |
Tabela 14 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo do Grupo I
Tarifa | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
99,25 | 215,15 |
Tabela 15 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Toneladas) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 25,77 | 51,63 |
DE 1 ATÉ 2 | 25,77 | 51,63 |
DE 2 ATÉ 4 | 38,69 | 77,55 |
DE 4 ATÉ 6 | 51,35 | 102,83 |
DE 6 ATÉ 12 | 77,16 | 154,56 |
DE 12 ATÉ 24 | 103,00 | 206,08 |
DE 24 ATÉ 48 | 128,74 | 257,67 |
DE 48 ATÉ 100 | 154,47 | 309,21 |
DE 100 ATÉ 200 | 205,95 | 412,19 |
DE 200 ATÉ 300 | 261,14 | 544,16 |
MAIS DE 300 | 387,72 | 718,33 |
§ 2º A memória de cálculo do reajuste de que trata o caput, constante do Anexo desta Portaria, encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.21 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
]]>PORTARIA Nº 1.627, DE 28 DE MAIO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.21 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - ASGA, referentes à concessão dos serviços públicos para construção parcial, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de 2019 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 4,1467% sobre os tetos das tarifários da Decisão nº 54, de 29 de maio de 2018; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.009031/2019-89, resolve:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante.
§ 1º As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Decisão nº 54, de 29 de maio de 2018, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
23,14 |
40,96 |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
Tarifa de Pouso (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
7,2449 |
19,3155 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
118,56 |
170,64 |
DE 1 ATÉ 2 |
118,56 |
170,64 |
DE 2 ATÉ 4 |
143,95 |
300,32 |
DE 4 ATÉ 6 |
291,17 |
604,03 |
DE 6 ATÉ 12 |
379,23 |
795,14 |
DE 12 ATÉ 24 |
861,40 |
1.795,04 |
DE 24 ATÉ 48 |
2.210,44 |
4.030,28 |
DE 48 ATÉ 100 |
2.616,60 |
5.473,84 |
DE 100 ATÉ 200 |
4.270,65 |
9.098,02 |
DE 200 ATÉ 300 |
6.741,78 |
14.479,71 |
MAIS DE 300 |
11.268,04 |
23.970,21 |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
Tarifa de Permanência |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
Pátio de Manobras (PPM) |
1,4316 |
3,8562 |
Pátio de Estadia (PPE) |
0,3037 |
0,7850 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
19,61 |
18,42 |
DE 1 ATÉ 2 |
19,61 |
18,42 |
DE 2 ATÉ 4 |
19,61 |
18,42 |
DE 4 ATÉ 6 |
19,61 |
22,17 |
DE 6 ATÉ 12 |
19,61 |
36,86 |
DE 12 ATÉ 24 |
28,46 |
74,06 |
DE 24 ATÉ 48 |
57,05 |
144,40 |
DE 48 ATÉ 100 |
94,44 |
240,26 |
DE 100 ATÉ 200 |
213,97 |
543,62 |
DE 200 ATÉ 300 |
373,04 |
950,76 |
MAIS DE 300 |
542,45 |
1.383,47 |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
1,29 |
1,20 |
DE 1 ATÉ 2 |
1,29 |
1,20 |
DE 2 ATÉ 4 |
1,29 |
2,39 |
DE 4 ATÉ 6 |
1,70 |
4,27 |
DE 6 ATÉ 12 |
2,91 |
7,35 |
DE 12 ATÉ 24 |
5,68 |
14,50 |
DE 24 ATÉ 48 |
11,37 |
28,83 |
DE 48 ATÉ 100 |
18,86 |
48,11 |
DE 100 ATÉ 200 |
42,74 |
109,19 |
DE 200 ATÉ 300 |
74,63 |
190,42 |
MAIS DE 300 |
108,46 |
277,45 |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 02 dias úteis |
0,68% |
2º - De 3 a 5 dias úteis |
1,36% |
3º - De 6 a 10 dias úteis |
2,04% |
4º - De 11 a 20 dias úteis |
4,08% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. |
+ 2,04% |
Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8. |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0486 por quilograma |
Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos). |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Períodos de Armazenagem |
Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,1299 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
+ R$ 0,1299 |
Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos). |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,8109 |
Observações: 1. Cobrança mínima: R$67,95 (sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem |
Faixa (R$) |
Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA |
de 5.000,00 a 19.999,99/kg |
0,54% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg |
0,27% |
|
acima de 80.000,00/kg |
0,14% |
|
Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
Períodos de Armazenagem |
Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,0648 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
R$ 0,0648 |
Observações: 1. Tarifa mínima de R$5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) no TECA de origem e R$2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias |
1,36% |
2º De mais de 45 dias a 90 dias |
2,72% |
3º De mais de 90 dias a 120 dias |
4,08% |
4º De mais de 120 dias |
6,80% |
Tabela 14 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo do Grupo I
Tarifa |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
99,25 |
215,15 |
Tabela 15 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Toneladas) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
25,77 |
51,63 |
DE 1 ATÉ 2 |
25,77 |
51,63 |
DE 2 ATÉ 4 |
38,69 |
77,55 |
DE 4 ATÉ 6 |
51,35 |
102,83 |
DE 6 ATÉ 12 |
77,16 |
154,56 |
DE 12 ATÉ 24 |
103,00 |
206,08 |
DE 24 ATÉ 48 |
128,74 |
257,67 |
DE 48 ATÉ 100 |
154,47 |
309,21 |
DE 100 ATÉ 200 |
205,95 |
412,19 |
DE 200 ATÉ 300 |
261,14 |
544,16 |
MAIS DE 300 |
387,72 |
718,33 |
§ 2º A memória de cálculo do reajuste de que trata o caput, constante do Anexo desta Portaria, encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.21 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
]]>Ministério da Infraestrutura
Anac reajusta tarifas do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do AmaranteO SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho...
30/05/2019
PORTARIA Nº 566, DE 29 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Educação no Bloco "L", na Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que conferem a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 67/2019/CGPLANFN/GAB-DFNSP/DFNSP/SENASP/MJ, contida no Processo 08001.002046/2019-83; e
CONSIDERANDO a solicitação do Ministério da Educação, contida no Ofício nº 3064/2019/GM-MEC (8824319), de 24 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio ao Ministério da Educação, nas ações de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na defesa dos bens e dos próprios da União, no prédio do Bloco "L", na Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF, em caráter episódico e planejado pelo período de 2 (dois) dias, a contar de 29 de maio de 2019.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Art. 5º Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado, tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
]]>Ministério da Justiça e Segurança Pública
Força Nacional realiza ações de segurança no Ministério da Educação em BrasíliaDispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Educação no Bloco "L", na Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF.
30/05/2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2019
Altera a Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 2018, que dispõe sobre a Compra Institucional de alimentos fornecidos por agricultores e pelos demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - chamada pública, com dispensa de licitação, no âmbito da modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), desde que comprovem a qualificação estabelecida nos incisos II e III do art. 4º do Decreto n.º 7.775, de 4 de julho de 2012; ou
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º A compatibilidade entre os preços dos produtos e os vigentes no mercado pode ser verificada por meio de consulta ao Painel de Preços, desenvolvido pelo Ministério da Economia, disponibilizado no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º Devem ser utilizados os modelos padronizados de edital e de contrato, disponibilizados no Portal de Compras da Agricultura Familiar, do sítio do Ministério da Cidadania, www.comprasagriculturafamiliar.gov.br.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
]]>INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2019
Altera a Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 2018, que dispõe sobre a Compra Institucional de alimentos fornecidos por agricultores e pelos demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - chamada pública, com dispensa de licitação, no âmbito da modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), desde que comprovem a qualificação estabelecida nos incisos II e III do art. 4º do Decreto n.º 7.775, de 4 de julho de 2012; ou
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º A compatibilidade entre os preços dos produtos e os vigentes no mercado pode ser verificada por meio de consulta ao Painel de Preços, desenvolvido pelo Ministério da Economia, disponibilizado no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º Devem ser utilizados os modelos padronizados de edital e de contrato, disponibilizados no Portal de Compras da Agricultura Familiar, do sítio do Ministério da Cidadania, www.comprasagriculturafamiliar.gov.br.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
]]>Ministério da Economia
Alterada norma para compra institucional de alimentos fornecidos por agricultores familiaresAltera a Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 2018, que dispõe sobre a Compra Institucional de alimentos fornecidos por agricultores e pelos demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
30/05/2019
PORTARIA Nº 52 - COLOG, DE 28 DE MAIO DE 2019
Altera a Portaria nº 42-COLOG, de 28 de março de 2018, que dispõe sobre procedimentos administrativos relativos às atividades com explosivos e seus acessórios e produtos que contêm nitrato de amônio.
EB: 64474.004056/2019-68
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio de 2017; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Prorrogar até 5 de julho de 2019, o prazo de que trata o inciso II, do art. 93 da Portaria nº 42 - COLOG, de 28 de março de 2018; para as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com nitrato de amônio grau fertilizante e com fertilizantes à base de nitrato de amônio.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS
]]>Ministério da Defesa
Prorrogado prazo de adequação às normas para quem exerce atividades com nitrato de amônioAltera a Portaria nº 42-COLOG, de 28 de março de 2018, que dispõe sobre procedimentos administrativos relativos às atividades com explosivos e seus acessórios e produtos que contêm nitrato de amônio.
30/05/2019
PORTARIA Nº 564, DE 28 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o emprego da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária no Estado do Amazonas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, na Portaria nº 65, de 25 de janeiro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e considerando a manifestação contida no Ofício nº 146/2019-GE, de 28 de maio de 2019, do Governo do Estado do Amazonas, o qual solicita o apoio da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária - FTIP naquele Estado, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária - FTIP, em caráter episódico e planejado, em apoio ao Governo do Estado do Amazonas, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 28 de maio de 2019, para exercer atividades e serviços de guarda, vigilância e custódia de presos, previstas no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 e demais atividades correlatadas previstas na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico e a supervisão dos órgãos de administração penitenciária e segurança pública do ente federado solicitante, nos termos do convênio de cooperação firmado entre as partes, durante a vigência da portaria autorizativa.
Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PONTEL DE SOUZA
]]>PORTARIA Nº 564, DE 28 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o emprego da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária no Estado do Amazonas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, na Portaria nº 65, de 25 de janeiro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e considerando a manifestação contida no Ofício nº 146/2019-GE, de 28 de maio de 2019, do Governo do Estado do Amazonas, o qual solicita o apoio da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária - FTIP naquele Estado, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária - FTIP, em caráter episódico e planejado, em apoio ao Governo do Estado do Amazonas, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 28 de maio de 2019, para exercer atividades e serviços de guarda, vigilância e custódia de presos, previstas no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 e demais atividades correlatadas previstas na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico e a supervisão dos órgãos de administração penitenciária e segurança pública do ente federado solicitante, nos termos do convênio de cooperação firmado entre as partes, durante a vigência da portaria autorizativa.
Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PONTEL DE SOUZA
]]>Ministério da Justiça e Segurança Pública
Governo envia força-tarefa de intervenção penitenciária ao AmazonasDispõe sobre o emprego da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária no Estado do Amazonas.
29/05/2019
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII docapute os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII docaputterão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII docaputterão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.
...........................................................................................................................................
§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII docaputdo art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente." (NR)
"Art. 6º-C O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões." (NR)
Art. 2º No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII docaputdo art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.
Parágrafo único. O edital a que se refere ocaputdetalhará as regras de realização dos sorteios.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
I - o inciso II do art. 4º;
II - os incisos IX e X docapute os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º;
III - o § 1º do art. 6º;
IV - o art. 6º-A;
V - o art. 6º-B;
VI - o inciso III docaputdo art. 7º;
VII - o § 2º do art. 8º; e
VIII - o art. 43.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
]]>Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII docapute os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII docaputterão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII docaputterão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.
...........................................................................................................................................
§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII docaputdo art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente." (NR)
"Art. 6º-C O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões." (NR)
Art. 2º No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII docaputdo art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.
Parágrafo único. O edital a que se refere ocaputdetalhará as regras de realização dos sorteios.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
I - o inciso II do art. 4º;
II - os incisos IX e X docapute os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º;
III - o § 1º do art. 6º;
IV - o art. 6º-A;
V - o art. 6º-B;
VI - o inciso III docaputdo art. 7º;
VII - o § 2º do art. 8º; e
VIII - o art. 43.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
]]>Atos do Poder Executivo
Alterado decreto que trata da composição e funcionamento do ConamaAltera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
29/05/2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2019
Altera a Instrução Normativa n. 40, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a alocação dos recursos do Orçamento Financeiro e Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes, respectivamente à área de Habitação Popular e demais operações habitacionais, para o exercício de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal, o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995, o art. 29 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, e
CONSIDERANDO a Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do referido Fundo;
CONSIDERANDO a Resolução n. 903, de 13 de novembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS, que aprova os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do FGTS, para o exercício de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n. 40, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação Popular e demais operações habitacionais, para o exercício de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, Seção 1, Edição Extra páginas 23 a 25, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
..........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
II - R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo III, para financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de intervenções para reabilitação urbana, passíveis de enquadramento nos limites operacionais definidos pelo art. 20, inciso II, e pelo art. 30, inciso II, ambos da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS; e (NR)
III - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo III, para financiamentos, exclusivamente, em áreas urbanas, destinados à aquisição de unidades habitacionais usadas ou produção de lotes urbanizados. (NR)
.................................................................................................................................................................................
ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL
PROGRAMAS DA ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
COM RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXERCÍCIO 2019
(Valores em R$ 1.000,00)
UF/REGIÕES | PRÓ-MORADIA | CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL | CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO | APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES | TOTAL |
RO | 3.432 | 190.000 | 3.432 | 176.343 | 373.207 |
AC | 2.015 | 7.500 | 2.015 | 100.835 | 112.365 |
AM | 14.707 | 33.500 | 7.707 | 677.185 | 733.099 |
RR | 1.752 | 46.700 | 1.752 | 89.946 | 140.150 |
PA | 26.071 | 186.500 | 11.071 | 1.071.011 | 1.294.653 |
AP | 3.713 | 30.800 | 3.713 | 64.270 | 102.496 |
TO | 3.513 | 151.000 | 10.513 | 179.171 | 344.197 |
NORTE | 55.203 | 646.000 | 40.203 | 2.358.761 | 3.100.167 |
MA | 18.165 | 248.000 | 18.165 | 824.844 | 1.109.174 |
PI | 7.635 | 208.000 | 7.635 | 366.656 | 589.926 |
CE | 18.860 | 728.500 | 18.860 | 945.045 | 1.711.265 |
RN | 8.537 | 538.500 | 8.537 | 373.477 | 929.051 |
PB | 10.717 | 666.000 | 10.717 | 498.668 | 1.186.102 |
PE | 18.129 | 611.000 | 18.129 | 931.398 | 1.578.656 |
AL | 5.673 | 183.500 | 5.672 | 291.416 | 486.261 |
SE | 4.299 | 357.000 | 4.300 | 221.358 | 586.957 |
BA | 33.400 | 789.691 | 33.400 | 1.628.715 | 2.485.206 |
NORDESTE | 125.415 | 4.330.191 | 125.415 | 6.081.577 | 10.662.598 |
MG | 44.563 | 3.062.000 | 44.563 | 2.361.687 | 5.512.813 |
ES | 9.559 | 212.000 | 9.559 | 478.131 | 709.249 |
RJ | 32.946 | 1.092.000 | 32.946 | 1.753.723 | 2.911.615 |
SP | 121.105 | 6.277.340 | 101.105 | 6.784.904 | 13.284.454 |
SUDESTE | 208.173 | 10.643.340 | 188.173 | 11.378.445 | 22.418.131 |
PR | 27.921 | 2.853.250 | 27.921 | 1.495.168 | 4.404.260 |
SC | 18.199 | 1.604.500 | 18.199 | 934.953 | 2.575.851 |
RS | 26.230 | 1.516.000 | 26.230 | 1.399.053 | 2.967.513 |
SUL | 72.350 | 5.973.750 | 72.350 | 3.829.174 | 9.947.624 |
MS | 7.651 | 543.000 | 42.651 | 393.080 | 986.382 |
MT | 7.018 | 359.000 | 7.018 | 360.526 | 733.562 |
GO | 14.910 | 2.983.321 | 14.910 | 809.194 | 3.822.335 |
DF | 9.280 | 208.898 | 9.280 | 476.743 | 704.201 |
CENTRO-OESTE | 38.859 | 4.094.219 | 73.859 | 2.039.543 | 6.246.480 |
TOTAL | 500.000 | 25.687.500 | 500.000 | 25.687.500 | 52.375.000 |
Observação:
Distribuição efetuada de acordo com a demanda projetada pelo Agente Operador do FGTS. (NR)
ANEXO III
ORÇAMENTO OPERACIONAL
DESCONTOS PARA FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
DISTRIBUÍDOS POR UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXERCÍCIO 2019
(Valores em R$ 1.000,00)
UF/REGIÕES | DESCONTOS |
RO | 52.949 |
AC | 16.298 |
AM | 212.559 |
RR | 20.330 |
PA | 387.220 |
AP | 61.903 |
TO | 45.191 |
NORTE | 796.450 |
MA | 266.683 |
PI | 137.433 |
CE | 309.484 |
RN | 188.662 |
PB | 209.738 |
PE | 326.329 |
AL | 102.102 |
SE | 109.202 |
BA | 601.196 |
NORDESTE | 2.250.829 |
MG | 852.893 |
ES | 172.039 |
RJ | 593.031 |
SP | 2.179.896 |
SUDESTE | 3.797.859 |
PR | 542.710 |
SC | 327.574 |
RS | 472.148 |
SUL | 1.342.432 |
MS | 137.722 |
MT | 126.315 |
GO | 381.359 |
DF | 167.034 |
CENTRO-OESTE | 812.430 |
TOTAL | 9.000.000 |
Observação:
Distribuição efetuada de acordo com a demanda projetada pelo Agente Operador do FGTS." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO
]]>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2019
Altera a Instrução Normativa n. 40, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a alocação dos recursos do Orçamento Financeiro e Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes, respectivamente à área de Habitação Popular e demais operações habitacionais, para o exercício de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal, o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995, o art. 29 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, e
CONSIDERANDO a Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do referido Fundo;
CONSIDERANDO a Resolução n. 903, de 13 de novembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS, que aprova os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do FGTS, para o exercício de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n. 40, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação Popular e demais operações habitacionais, para o exercício de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, Seção 1, Edição Extra páginas 23 a 25, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
..........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
II - R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo III, para financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de intervenções para reabilitação urbana, passíveis de enquadramento nos limites operacionais definidos pelo art. 20, inciso II, e pelo art. 30, inciso II, ambos da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS; e (NR)
III - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo III, para financiamentos, exclusivamente, em áreas urbanas, destinados à aquisição de unidades habitacionais usadas ou produção de lotes urbanizados. (NR)
.................................................................................................................................................................................
ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL
PROGRAMAS DA ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
COM RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXERCÍCIO 2019
(Valores em R$ 1.000,00)
UF/REGIÕES |
PRÓ-MORADIA |
CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL |
CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO |
APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES |
TOTAL |
RO |
3.432 |
190.000 |
3.432 |
176.343 |
373.207 |
AC |
2.015 |
7.500 |
2.015 |
100.835 |
112.365 |
AM |
14.707 |
33.500 |
7.707 |
677.185 |
733.099 |
RR |
1.752 |
46.700 |
1.752 |
89.946 |
140.150 |
PA |
26.071 |
186.500 |
11.071 |
1.071.011 |
1.294.653 |
AP |
3.713 |
30.800 |
3.713 |
64.270 |
102.496 |
TO |
3.513 |
151.000 |
10.513 |
179.171 |
344.197 |
NORTE |
55.203 |
646.000 |
40.203 |
2.358.761 |
3.100.167 |
MA |
18.165 |
248.000 |
18.165 |
824.844 |
1.109.174 |
PI |
7.635 |
208.000 |
7.635 |
366.656 |
589.926 |
CE |
18.860 |
728.500 |
18.860 |
945.045 |
1.711.265 |
RN |
8.537 |
538.500 |
8.537 |
373.477 |
929.051 |
PB |
10.717 |
666.000 |
10.717 |
498.668 |
1.186.102 |
PE |
18.129 |
611.000 |
18.129 |
931.398 |
1.578.656 |
AL |
5.673 |
183.500 |
5.672 |
291.416 |
486.261 |
SE |
4.299 |
357.000 |
4.300 |
221.358 |
586.957 |
BA |
33.400 |
789.691 |
33.400 |
1.628.715 |
2.485.206 |
NORDESTE |
125.415 |
4.330.191 |
125.415 |
6.081.577 |
10.662.598 |
MG |
44.563 |
3.062.000 |
44.563 |
2.361.687 |
5.512.813 |
ES |
9.559 |
212.000 |
9.559 |
478.131 |
709.249 |
RJ |
32.946 |
1.092.000 |
32.946 |
1.753.723 |
2.911.615 |
SP |
121.105 |
6.277.340 |
101.105 |
6.784.904 |
13.284.454 |
SUDESTE |
208.173 |
10.643.340 |
188.173 |
11.378.445 |
22.418.131 |
PR |
27.921 |
2.853.250 |
27.921 |
1.495.168 |
4.404.260 |
SC |
18.199 |
1.604.500 |
18.199 |
934.953 |
2.575.851 |
RS |
26.230 |
1.516.000 |
26.230 |
1.399.053 |
2.967.513 |
SUL |
72.350 |
5.973.750 |
72.350 |
3.829.174 |
9.947.624 |
MS |
7.651 |
543.000 |
42.651 |
393.080 |
986.382 |
MT |
7.018 |
359.000 |
7.018 |
360.526 |
733.562 |
GO |
14.910 |
2.983.321 |
14.910 |
809.194 |
3.822.335 |
DF |
9.280 |
208.898 |
9.280 |
476.743 |
704.201 |
CENTRO-OESTE |
38.859 |
4.094.219 |
73.859 |
2.039.543 |
6.246.480 |
TOTAL |
500.000 |
25.687.500 |
500.000 |
25.687.500 |
52.375.000 |
Observação:
Distribuição efetuada de acordo com a demanda projetada pelo Agente Operador do FGTS. (NR)
ANEXO III
ORÇAMENTO OPERACIONAL
DESCONTOS PARA FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
DISTRIBUÍDOS POR UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXERCÍCIO 2019
(Valores em R$ 1.000,00)
UF/REGIÕES |
DESCONTOS |
RO |
52.949 |
AC |
16.298 |
AM |
212.559 |
RR |
20.330 |
PA |
387.220 |
AP |
61.903 |
TO |
45.191 |
NORTE |
796.450 |
MA |
266.683 |
PI |
137.433 |
CE |
309.484 |
RN |
188.662 |
PB |
209.738 |
PE |
326.329 |
AL |
102.102 |
SE |
109.202 |
BA |
601.196 |
NORDESTE |
2.250.829 |
MG |
852.893 |
ES |
172.039 |
RJ |
593.031 |
SP |
2.179.896 |
SUDESTE |
3.797.859 |
PR |
542.710 |
SC |
327.574 |
RS |
472.148 |
SUL |
1.342.432 |
MS |
137.722 |
MT |
126.315 |
GO |
381.359 |
DF |
167.034 |
CENTRO-OESTE |
812.430 |
TOTAL |
9.000.000 |
Observação:
Distribuição efetuada de acordo com a demanda projetada pelo Agente Operador do FGTS." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO
]]>Ministério do Desenvolvimento Regional
Alteradas regras de alocação dos recursos do FGTS para habitação popularAltera a Instrução Normativa n. 40, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a alocação dos recursos do Orçamento Financeiro e Operacional do Fundo de...
29/05/2019
PORTARIA Nº 237-E, DE 22 DE MAIO DE 2019
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA-ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XII do artigo 13, do anexo I do Decreto nº 8.283, de 03 de julho de 2014, bem como o disposto no inciso III, do Artigo 17, do Regimento Interno da ANCINE e, considerando o disposto na Portaria ANCINE nº 27-E de 15 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Divulgar a relação das empresas selecionadas, regularmente inscritas, para concessão do apoio financeiro à participação no evento "Sunny Side of the Doc", dentro do limite de vagas e dos critérios de elegibilidade dispostos no Anexo I ("Regulamento") da Portaria ANCINE nº27-E de 15 de janeiro de 2019, conforme abaixo discriminado, na ordem de pontuação conferida segundo os critérios do regulamento do Programa de Apoio à Participação Brasileira em Eventos Internacionais 2019:
PROGRAMA DE APOIO À PARTICIPAÇÃO BRASILEIRA EM EVENTOS INTERNACIONAIS 2019 SUNNY SIDE OF THE DOC | |
RELAÇÃO DAS EMPRESAS SELECIONADAS APTAS PARA CONCESSÃO DO APOIO FINANCEIRO | |
1 | Prosperidade Comunicação e Filmes Ltda. |
2 | Eder San Júnior Cinematográfica e Arte Ltda. |
3 | Duo2.TV Ltda. |
4 | Filmart Produções Artísticas Ltda. |
5 | Terra Firma Produções Cinematográficas Ltda. - ME |
6 | Salamanca Filmes Ltda. |
7 | Centelha Filmes e Produções Culturais Ltda. - ME |
8 | Feel Filmes e Produções Ltda. |
9 | RJ Serviços Cine Group Ltda. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIAN DE CASTRO
]]>Ministério da Cidadania
Ancine: empresas selecionadas recebem apoio financeiro para participação em eventos internacionaisPORTARIA Nº 237-E, DE 22 DE MAIO DE 2019O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA-ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XII do artigo 13, do...
29/05/2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 28 DE MAIO DE 2019
Altera a Instrução Normativa n. 4, de 21 de março de 2018, que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (PRÓ-MORADIA).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 29 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa n. 4, de 21 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2018, Seção 1, páginas 77 a 85, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
PROGRAMA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL ATRAVÉS DO PODER
PÚBLICO (PRÓ-MORADIA)
CAPÍTULO 1
Condições Gerais
(...)
X Seleção e Contratação de Propostas
(...)
4. Para contratação das propostas selecionadas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Os Proponentes/Mutuários devem apresentar os documentos técnicos, institucionais e jurídicos exigíveis para contratação ao Agente Financeiro;
b) O Agente Financeiro deve apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN/ME) documentação necessária para verificação de limites e condições;
c) O Agente Financeiro deverá firmar os contratos de financiamento com os Proponentes/Mutuários, em consonância com a disponibilidade orçamentária prevista para o exercício, e em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União, prorrogáveis, mediante justificativa do Agente Financeiro, a critério da Secretaria Nacional de Habitação (SNH).
c.1) A Secretaria Nacional de Habitação (SNH), mediante consulta fundamentada do Agente Financeiro, poderá autorizar a contratação de operações em exercícios subsequentes ao da divulgação do resultado da sua seleção, observando-se, em todo caso, o disposto no art. 8º da Resolução n. 702, de 04 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO
]]>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 28 DE MAIO DE 2019
Altera a Instrução Normativa n. 4, de 21 de março de 2018, que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (PRÓ-MORADIA).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 29 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa n. 4, de 21 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2018, Seção 1, páginas 77 a 85, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
PROGRAMA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL ATRAVÉS DO PODER
PÚBLICO (PRÓ-MORADIA)
CAPÍTULO 1
Condições Gerais
(...)
X Seleção e Contratação de Propostas
(...)
4. Para contratação das propostas selecionadas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Os Proponentes/Mutuários devem apresentar os documentos técnicos, institucionais e jurídicos exigíveis para contratação ao Agente Financeiro;
b) O Agente Financeiro deve apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN/ME) documentação necessária para verificação de limites e condições;
c) O Agente Financeiro deverá firmar os contratos de financiamento com os Proponentes/Mutuários, em consonância com a disponibilidade orçamentária prevista para o exercício, e em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União, prorrogáveis, mediante justificativa do Agente Financeiro, a critério da Secretaria Nacional de Habitação (SNH).
c.1) A Secretaria Nacional de Habitação (SNH), mediante consulta fundamentada do Agente Financeiro, poderá autorizar a contratação de operações em exercícios subsequentes ao da divulgação do resultado da sua seleção, observando-se, em todo caso, o disposto no art. 8º da Resolução n. 702, de 04 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO
]]>Ministério do Desenvolvimento Regional
Norma altera regra de contratação de propostas do Pró-MoradiaAltera a Instrução Normativa n. 4, de 21 de março de 2018, que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (PRÓ-MORADIA).
29/05/2019
ATO Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2019
Ato Justificador da conveniência da outorga de concessão de serviços de apoio à visitação, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza. Objeto: Concessão de serviços de apoio à visitação, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza; Área: Parque Nacional do Iguaçu. Prazo: 20 Anos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto Chico Mendes, Homero de Giorge Cerqueira, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 1.690, de 30 de abril de 2019, publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União, em vista dos elementos constantes do Processo nº 02070.002522/2019-66 e considerando que:
I - Compete ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente como uma das formas de concretizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservação para as presentes e futuras gerações, segundo o disposto no art. 225, 1°, inciso VI, da Constituição Federal;
II - A Agenda 21 Global promove uma ampla consciência pública para a implementação do desenvolvimento sustentável, recomendando que os países devem promover, quando apropriado, atividades de lazer e turismo ambientalmente saudáveis, baseando-se na Declaração da Haia sobre Turismo (1989) e os programas atuais da Organização Mundial de Turismo e o PNUMA, fazendo uso adequado de museus, lugares históricos, jardins zoológicos, jardins botânicos, parques nacionais e outras áreas protegidas;
III - O Brasil assumiu o compromisso, com a ratificação da Convenção sobre Diversidade Biológica (Decreto nº 2.519/1998 e Decreto Legislativo nº 2/1994), de promover e estimular a compreensão da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgação pelos meios de comunicação, e a inclusão desses temas nos programas educacionais, bem como quanto a necessidade de integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes;
IV - O Instituto Chico Mendes de Biodiversidade é o órgão competente para viabilizar o uso público das unidades de conservação, nos termos do art. 1º, V, da Lei n. 11.516, de 28 de agosto de 2007
V - O Parques Nacionais "tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico", conforme o art. 11 da Lei n. 9985, de 18 de julho de 2000;
VI - A Lei nº 13.668, de 28 de maio de 2018 introduziu na Lei nº 11.516/2007, o art. 14-C para permitir a concessão, nos termos da Lei n. 8987, de 13 de fevereiro de 1995, de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza;
VII - Criado por meio do Decreto-Lei Federal nº 1.035 de 10 de janeiro de 1939, o Parque Nacional do Iguaçu é uma unidade de conservação (UC) do grupo de Proteção Integral que agrupa um conjunto de recursos naturais e culturais próprios, que ajudam a garantir a perpetuação do patrimônio natural e cultural de uma nação.
VIII - A implantação de serviços de apoio à visitação tem como objetivo o fornecimento de melhores condições de preservação do patrimônio natural e de um melhor aproveitamento do potencial de visitação do Parque Nacional do Iguaçu com a previsão de geração de empregos diretos e indiretos, redução significativa dos gastos públicos, além do aumento da arrecadação nas três esferas de governo, resolve:
Autorizar a concessão onerosa à iniciativa privada dos serviços de apoio à visitação, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, no Parque Nacional do Iguaçu, na região denominada Poço Preto, incluindo os serviços obrigatórios conforme condições previstas nos estudos, levantamentos e documentos técnicos que instruem o processo 02070.002522/2019-66.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
]]>ATO Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2019
Ato Justificador da conveniência da outorga de concessão de serviços de apoio à visitação, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza. Objeto: Concessão de serviços de apoio à visitação, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza; Área: Parque Nacional do Iguaçu. Prazo: 20 Anos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto Chico Mendes, Homero de Giorge Cerqueira, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 1.690, de 30 de abril de 2019, publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União, em vista dos elementos constantes do Processo nº 02070.002522/2019-66 e considerando que:
I - Compete ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente como uma das formas de concretizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservação para as presentes e futuras gerações, segundo o disposto no art. 225, 1°, inciso VI, da Constituição Federal;
II - A Agenda 21 Global promove uma ampla consciência pública para a implementação do desenvolvimento sustentável, recomendando que os países devem promover, quando apropriado, atividades de lazer e turismo ambientalmente saudáveis, baseando-se na Declaração da Haia sobre Turismo (1989) e os programas atuais da Organização Mundial de Turismo e o PNUMA, fazendo uso adequado de museus, lugares históricos, jardins zoológicos, jardins botânicos, parques nacionais e outras áreas protegidas;
III - O Brasil assumiu o compromisso, com a ratificação da Convenção sobre Diversidade Biológica (Decreto nº 2.519/1998 e Decreto Legislativo nº 2/1994), de promover e estimular a compreensão da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgação pelos meios de comunicação, e a inclusão desses temas nos programas educacionais, bem como quanto a necessidade de integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes;
IV - O Instituto Chico Mendes de Biodiversidade é o órgão competente para viabilizar o uso público das unidades de conservação, nos termos do art. 1º, V, da Lei n. 11.516, de 28 de agosto de 2007
V - O Parques Nacionais "tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico", conforme o art. 11 da Lei n. 9985, de 18 de julho de 2000;
VI - A Lei nº 13.668, de 28 de maio de 2018 introduziu na Lei nº 11.516/2007, o art. 14-C para permitir a concessão, nos termos da Lei n. 8987, de 13 de fevereiro de 1995, de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza;
VII - Criado por meio do Decreto-Lei Federal nº 1.035 de 10 de janeiro de 1939, o Parque Nacional do Iguaçu é uma unidade de conservação (UC) do grupo de Proteção Integral que agrupa um conjunto de recursos naturais e culturais próprios, que ajudam a garantir a perpetuação do patrimônio natural e cultural de uma nação.
VIII - A implantação de serviços de apoio à visitação tem como objetivo o fornecimento de melhores condições de preservação do patrimônio natural e de um melhor aproveitamento do potencial de visitação do Parque Nacional do Iguaçu com a previsão de geração de empregos diretos e indiretos, redução significativa dos gastos públicos, além do aumento da arrecadação nas três esferas de governo, resolve:
Autorizar a concessão onerosa à iniciativa privada dos serviços de apoio à visitação, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, no Parque Nacional do Iguaçu, na região denominada Poço Preto, incluindo os serviços obrigatórios conforme condições previstas nos estudos, levantamentos e documentos técnicos que instruem o processo 02070.002522/2019-66.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
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Ministério do Meio Ambiente
ICMBio oficializa por 20 anos concessão de serviços à visitação ao Parque Nacional do IguaçuAto Justificador da conveniência da outorga de concessão de serviços de apoio à visitação, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza. Objeto: Concessão de...
28/05/2019
PORTARIA Nº 1.288, DE 24 DE MAIO DE 2019
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 412, de 12 de fevereiro de 2019, publicada no DOU, de 19 de fevereiro de 2019, Seção 1, e tendo em vista as disposições da Lei n. 12.340, de 1° de dezembro de 2010, e, ainda, o contido no Processo Administrativo n. 59050.1252/2011-74, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação previsto no art. 4° da Portaria n. 732, de 18 de outubro de 2011, que autorizou empenho e transferência de recursos ao Município de Rio do Sul - SC, para ações de Defesa Civil, para até 25/072019.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
]]>Ministério do Desenvolvimento Regional
Prorrogadas ações de defesa civil no Município de Rio do Sul (SC)O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de janeiro...
28/05/2019
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, a Portaria DG/DNIT nº 293/2019, de 16 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 18 de janeiro de 2019, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.005521/2019-81, resolve:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º INSTITUIR no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais - PRCA para verificação da responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes e fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Auto de Infração Ambiental: documento pelo qual o órgão ambiental aplica, em decorrência da prática de infração ambiental, sanção ambiental administrativa e/ou obrigação de reparar e/ou indenizar danos ambientais;
II - Consorciado: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
III - Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos ou atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;
IV - Interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio ou contrato de repasse para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V - Fornecedor: pessoa física, jurídica ou consórcio que tenha qualquer relação com o DNIT, decorrente de qualquer instrumento, relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras;
VI - Custo ambiental: todo e qualquer custo imposto ao DNIT por força da aplicação de sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados;
VII - Órgão ambiental: órgão ou ente competente para lavrar Auto de Infração Ambiental, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VIII - Legislação ambiental: conjunto de normas jurídicas dirigidas às atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a qualidade do meio ambiente;
IX - Área técnica competente:
a) A Coordenação Geral do Meio Ambiente - CGMAB, no caso de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
b) O Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente da respectiva Superintendência Regional do DNIT, no caso de Autos de Infração Ambiental lavrados por órgãos ambientais estaduais ou municipais, bem como aqueles lavrados pelo IBAMA nos casos em que houve descentralização ou delegação de competência pela CGMAB.
X - Interessados: consorciados, convenentes, intervenientes, fornecedores ou quem for parte no PRCA.
XI - Procedimentos:
a) Julgamento do Auto de Infração Ambiental: procedimento administrativo, conduzido pelo órgão ambiental autuante, instaurado com a finalidade de apreciar a validade do Auto de Infração Ambiental;
b) Valor Original do Auto de Infração Ambiental: valor inicial aplicado pelo agente fiscalizador no momento da lavratura do Auto de Infração Ambiental;
c) Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental: valor final consolidado decorrente da aplicação de agravamentos, atenuantes, majorantes, juros de mora, multa de mora, atualização monetária, dentre outras causas que ensejam alteração do valor original do Auto de Infração Ambiental no âmbito do seu julgamento definitivo;
d) Fiscalização: atividade exercida de modo sistemático, com objetivo de zelar pelo cumprimento das disposições relativas à execução do contrato/instrumento e do total adimplemento das respectivas obrigações, a qual envolve a inspeção e o controle técnico permanente de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto, especificações e prazos estabelecidos;
e) Fiscal do contrato/instrumento: servidor especialmente designado, através de portaria assinada por autoridade competente, para o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato/instrumento;
f) Gestor do contrato/instrumento: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução do contrato/instrumento;
g)Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais - PRCA: processo administrativo instaurado para verificação da responsabilidade de fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas; e
h) Autoridade Competente: pessoa física investida de poder administrativo para, quer por competência exclusiva ou delegada, expedir atos administrativos necessários à instauração, instrução e julgamento do processo de apuração de responsabilidade de consociados, convenentes, intervenientes ou fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas.
Parágrafo único. A CGMAB poderá delegar de sua competência ao Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente de determinada Superintendência Regional do DNIT, passando-lhe a competência para exercer a função de área técnica competente nos casos de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo IBAMA.
TÍTULO II
Das Competências
Art. 3º Ao fim dos procedimentos previstos na Instrução Normativa relativa à tramitação interna para acompanhamento do julgamento administrativo dos Autos de Infração Ambiental, verificada a inviabilidade de levar a discussão do Auto de Infração Ambiental à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal-CCAF ou à esfera judicial, a área técnica competente deverá, nos termos do art. 8º desta IN, encaminhar à Autoridade Competente os documentos necessários para que esta instaure o processo para apuração de eventuais responsabilidades de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores ante à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental.
§ 1º Será considerada Autoridade Competente para instaurar, instruir e proferir decisão de primeira instância nos processos de apuração de responsabilidades disciplinados nesta Instrução Normativa:
I - o Diretor de Planejamento e Pesquisa, quando a área técnica competente for a CGMAB;
II- o Superintendente Regional do DNIT, quando a área técnica for o Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente da respectiva Superintendência;
III - o Coordenador-Geral Hidroviário, quando a área técnica for a Coordenação de Engenharia do respectivo órgão descentralizado.
§ 2º O Diretor Executivo, mediante exposição de motivos, poderá delegar de sua competência ao Superintendente Regional do DNIT, passando-lhe a competência para instruir o PRCA e proferir decisão de primeira instância.
§ 3º Compete ao Diretor-Geral proferir decisão de instância superior nos processos de apuração de responsabilidade disciplinados nesta Instrução Normativa.
§ 4º A Autoridade que conheceu e decidiu em primeira instância não poderá proferir decisão em instância superior, mesmo que atuando como substituto.
TÍTULO III
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 4º Aplica-se às Autoridades Competentes para decidir o PRCA as regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 à 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese de suspeição ou impedimento da Autoridade para proferir decisão nos processos de PRCA, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.
Art. 5º A Autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 6º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 7º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IV
Do Procedimento
Capítulo I
Da Instauração
Art. 8º O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Instrução Normativa será autuado em processo com numeração única e instruído pela sede ou pela unidade regional, conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, devendo conter necessariamente os seguintes documentos:
I - Nota Técnica emitida pela área técnica competente, nos termos do inciso IX do art. 2º desta Instrução Normativa, contendo a descrição dos fatos, local, argumentos apresentados no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem indícios de responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental;
II - Identificação e descrição das informações constantes no Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade, notadamente o órgão ambiental autuante, o número do auto, o número do processo do julgamento administrativo, o valor original, a infração descrita e a fundamentação;
III - Comprovante de pagamento do valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental;
IV - Indicação do setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;
V - Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;
VI - Identificação do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
VII - Cópia integral do processo administrativo conduzido pelo órgão ambiental para julgamento do Auto de Infração Ambiental e das demais sanções administrativas acessórias; e
VIII - Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos.
§ 1º Caso a área técnica competente seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental, além dos documentos elencados no caput deste artigo, deverão ser encaminhados os seguintes documentos, conforme o instrumento:
I - Nota Técnica descrevendo as ações realizadas no âmbito da fiscalização do instrumento relacionado com a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem a suposta ocorrência de irregularidade;
II - Qualificação do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
III - Cópia integral do instrumento, incluindo termos aditivos, apostilamentos e termo de constituição do consórcio;
IV - Cópia da garantia apresentada ao DNIT pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
V - Cronograma do instrumento e diários de obra/serviço;
VI - Cópia das notificações feitas pelo fiscal e pelo gestor do instrumento;
VII - Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos.
§ 2º Caso a área técnica competente não seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental, a Autoridade Competente determinará, via memorando, que o setor pertinente apresente a documentação elencada no §1º deste artigo.
§ 3º Antes de instaurar o PRCA, a Autoridade Competente poderá, via memorando, determinar que o gestor e/ou fiscal do instrumento, bem como a área técnica competente, apresentem informações que entender necessárias à verificação da responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor.
§ 4º Após abertura do PRCA, a Autoridade Competente determinará a expedição de intimação ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, informando-o sobre a abertura do referido PRCA e intimando-o a apresentar as informações que entender cabíveis por meio de defesa prévia.
§ 5º A Administração deverá oficiar a Seguradora da expectativa de sinistro, seguindo as orientações expressas na Instrução Normativa relativa ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, desde que tal providência seja possível em relação ao instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental.
§ 6º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
§ 7º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na área da Autoridade Competente para instrução e julgamento do PRCA, certificando-se os interessados se outro for o local de realização.
Art. 9º A Autoridade Competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão, apresentação de documentos ou a efetivação de diligências.
§ 1° A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, pessoalmente, por via postal com Aviso de Recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2° A intimação deverá conter: a identificação do intimado e nome do órgão ou área técnica competente; finalidade da intimação; data, hora e local em que deve comparecer ou apresentar documentos; se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou atendimento da intimação; a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 3° Quando não for possível a intimação conforme disposto no parágrafo anterior, ou no caso de interessado não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União - D.O.U.
§ 4º A intimação pode ser anulada quando feita sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade pode ser suprida por ato sanatório da Administração, via publicação de edital no D.O.U. ou pelo atendimento por parte do interessado.
§ 5º Constitui ônus do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor manter seu domicílio atualizado junto ao gestor do instrumento, o qual cientificará o encarregado do PRCA de quaisquer alterações informadas no decorrer do procedimento.
§ 6º Considerar-se-á feita a intimação quando assinada por preposto do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor, na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na intimação ou, no caso de interessado não encontrado ou com domicílio indefinido, na data de publicação da intimação no Diário Oficial da União.
Art. 10. O interessado poderá oferecer defesa prévia em até 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.
Capítulo II
Das manifestações da parte Interessada
Art. 11. As manifestações do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, não serão conhecidas quando interpostas:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado;
III - Preclusas; ou
IV - Após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º A defesa prévia intempestiva poderá, a critério da Administração, ser conhecida quando a decisão ainda não tiver sido proferida.
§ 2º A Autoridade Competente, a requerimento do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, poderá, julgando relevantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo para apresentação de sua defesa.
§ 3º Cabe ao interessado a prova dos fatos de que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§ 4º Que dando-se o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor no seu direito de defesa, considerar-se-á revel.
Capítulo III
Da Instrução Processual
Art. 12. No âmbito do PRCA, a Autoridade Competente poderá solicitar do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, bem como dos setores pertinentes do DNIT, informações que entender necessárias à elucidação dos fatos.
§ 1º Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 2º Não sendo atendida a intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 13. O responsável pelo PRCA fará constar nos autos os dados necessários à decisão, incluindo análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa prévia.
Art. 14. Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 15. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas ou apresentadas pelos interessados quando forem ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 16. Encerrada a instrução, o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor será intimado para apresentar alegações finais no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.
Art. 17. A Autoridade Competente poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes.
§ 1º A Autoridade Competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
§ 2º A Autoridade Competente, ao declarar a extinção do processo, deverá se manifestar sobre a adoção dos procedimentos previstos no art. 31 desta Instrução Normativa.
Capítulo IV
Da Decisão de Primeira Instância
Art. 18. A Autoridade Competente, após análise da defesa prévia e das alegações finais apresentadas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, bem como de todos os documentos acostados aos autos, proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, a qual conterá:
I - A descrição dos fatos que caracterizam a infração ambiental e a respectiva responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
II - Identificação do Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, descrevendo as informações constantes no Auto de Infração Ambiental, notadamente o órgão ambiental autuante, o número, o valor original, a infração descrita e a fundamentação;
III - Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;
IV - As normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
V - Valor a ser ressarcido e/ou obrigações devidas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa; e
VI - O ofício de intimação ao interessado.
Art. 19. Verificada a responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental, deverá ser ressarcido ao DNIT o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.
§ 1º Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, considerando que parte delas podem ser atribuídas às condutas de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores distintos e outra parte às condutas do próprio DNIT, a apuração de responsabilidade e exercício de eventual direito de regresso se dará da seguinte forma:
I - Caso o órgão ambiental que lavrou o Auto de Infração Ambiental discrimine os valores da multa aplicada conforme cada conduta, será cobrado do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental proporcional à valoração das respectivas condutas de sua responsabilidade, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo; e
II - Caso o órgão ambiental que lavrou o Auto de Infração Ambiental não discrimine os valores da multa aplicada conforme cada conduta, será cobrado do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental proporcional ao número de condutas descritas no Auto de Infração Ambiental de sua responsabilidade, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.
§ 2º Caso não conste no Auto de Infração Ambiental ou nos documentos correlatos a discriminação dos valores da multa aplicada conforme cada conduta, a área técnica competente deverá solicitar a referida informação ao órgão ambiental, aplicando-se o disposto nos incisos do parágrafo anterior conforme a resposta do órgão ambiental.
§ 3º Além do ressarcimento relativo ao Auto de Infração Ambiental, o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor deverá arcar com outros custos ambientais impostos ao DNIT por força da aplicação de demais sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados.
Art. 20. O interessado será intimado do teor da decisão de primeira instância, nos moldes do art. 9º desta Instrução Normativa, e poderá:
I - Efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido e/ou realizar as obrigações devidas, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa; ou
II - Apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação.
Art. 21. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela constatação de responsabilidade por custos ambientais, será publicada no Diário Oficial da União, na forma de extrato, o qual deverá conter:
I - A origem e o número do processo em que foi proferida a decisão;
II - O nome ou a razão social do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor responsabilizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
III - Identificação do Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, descrevendo as informações constantes no Auto de Infração Ambiental, notadamente o órgão ambiental autuante, o número, a infração descrita e a fundamentação;
IV - Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;
V - As normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
VI - valor a ser ressarcido e/ou obrigações devidas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.
Capítulo V
Do Recurso Administrativo
Art. 22. Das decisões administrativas de primeira instância cabe recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 23. Utilizando-se o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor do direito que lhe é facultado para interposição do Recurso Administrativo, serão as razões deste analisadas pela Administração, que proferirá decisão definitiva quanto à constatação ou não constatação de responsabilidade por custos ambientais.
§ 1º Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; os cidadãos ou associações, quanto a direitos difusos.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará, junto com os autos, à autoridade superior.
§ 3º A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.
§ 4º A interposição do Recurso Administrativo, tempestivamente, enseja efeito suspensivo quanto ao apontado na decisão de primeira instância.
§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - precluso; ou
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Capítulo VI
Da Decisão de Instância Superior
Art. 24. Após análise do Recurso Administrativo e de todos os documentos acostados nos autos, a Autoridade Competente proferirá decisão fundamentada definitiva, podendo:
I - Ratificar a decisão de primeira instância;
II - Reformar a decisão de primeira instância; ou
III - Anular a decisão de primeira instância.
§ 1º A decisão deverá ser fundamentada, subsumindo-se os fatos às normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor legal e/ou contratual.
§ 2º O interessado será intimado do teor da decisão de instância superior, nos moldes do art. 9º desta Instrução Normativa, e deverá, caso confirmada a responsabilidade do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor pelos custos ambientais, efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido e/ou realizar as obrigações devidas, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.
§ 3º O extrato da decisão definitiva será publicado no Diário Oficial da União, o qual deverá conter as mesmas especificações descritas no art. 21 desta Instrução Normativa.
Capítulo VII
Dos mecanismos de cobrança
Art. 25. A Administração deverá, juntamente com a intimação da decisão de constatação de responsabilidade por custos ambientais, encaminhar ao interessado Guia de Recolhimento da União - GRU para efetivo pagamento do valor a ser ressarcido, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Caberá ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar o vencimento da referida GRU, sob pena de aplicação dos procedimentos previstos no art. 26 desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor apresente tempestivamente o Recurso Administrativo, a GRU encaminhada na intimação da decisão de primeira instância será considerada sem efeito.
Art. 26. Sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Instrução Normativa, o ressarcimento devido pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor poderá ocorrer da seguinte forma:
I - Mediante quitação do valor a ser ressarcido por parte do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor em prazo a ser determinado pela Autoridade Competente;
II - Mediante pagamento pela seguradora do fornecedor;
III - Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo instrumento;
IV - Mediante desconto no valor das parcelas devidas ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor; e
V - Mediante procedimento judicial.
§ 1º Se o valor a ser ressarcido for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o fornecedor pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.
§ 2º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevada cobrança de ressarcimento cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos dos atos regulamentares expedidos pela Advocacia Geral da União - AGU.
§ 3º Impossibilitada a cobrança administrativa, poderá ser promovida a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do interessado.
Capítulo VIII
Das medidas preventivas
Art. 27. Como medida preventiva para garantia do ressarcimento futuro por parte do DNIT, o PRCA e o PAAR poderão ser instaurados antes do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental nos casos em que a ilegitimidade passiva do DNIT seja alegada no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a área técnica competente deverá, após o protocolo da Defesa Administrativa ao Auto de Infração Ambiental, encaminhar às autoridades competentes as documentações, até então disponíveis, necessárias às instaurações de PRCA e de PAAR.
§ 2º No âmbito do PRCA e do PAAR, a Administração deverá oficiar a Seguradora da expectativa de sinistro, desde que tal providência seja possível em relação ao instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental.
§ 3º Após a adoção das providências previstas no § 2º, o PRCA instaurado nos termos deste artigo ficará suspenso até o julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental.
§ 4º Conforme o resultado do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental, o PRCA instaurado nos termos deste artigo será declarado extinto ou reativado, com as respectivas complementações necessárias.
§ 5º O disposto neste artigo será de aplicação imediata nos autos de infração recebidos pelo DNIT após o início da vigência desta Instrução Normativa.
§ 6º A aplicação deste artigo em relação aos Autos de Infração Ambiental recebidos pelo DNIT antes do início da vigência desta Instrução Normativa dependerá de levantamento dos Autos de Infração Ambiental enquadrados nos termos do caput deste artigo, o qual deverá ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, a contar do início da vigência desta Instrução Normativa.
§ 7º Concluído o levantamento previsto no parágrafo anterior, o disposto neste artigo será aplicado na fase em que se encontrar o julgamento do respectivo Auto de Infração Ambiental.
TÍTULO V
Dos Prazos
Art. 28. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 29. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
TÍTULO VI
Do Assentamento em Registros
Art. 30. Toda decisão de constatação de responsabilidade por custos ambientais será anotada no histórico cadastral da empresa.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 31. Quando a responsabilidade por conduta ensejadora de Auto de Infração Ambiental não for atribuída a consociados, convenentes, intervenientes ou fornecedores, os autos serão encaminhados à Corregedoria para fins de apuração de eventuais responsabilidades administrativa, penal e civil, bem como de possíveis atos de improbidade administrativa de servidores.
Art. 32. Aquele que, no exercício de suas competências, não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.
Art. 33. Os instrumentos convocatórios e os instrumentos executórios deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.
Art. 34. Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com instrumentos em curso, prevalecerão estes últimos.
Art. 35. Os procedimentos previstos nesta IN devem ser executados sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções administrativas decorrentes dos respectivos contratos ou instrumentos firmados com os consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores.
Art. 36. Os procedimentos previstos nesta IN devem ser executados sem prejuízo da aplicação do Processo Administrativo de Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 37. No prosseguimento do processo de PRCA será garantido direito ao contraditório e ampla defesa ao interessado.
Art. 38. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos por deliberação da Diretoria Colegiada do DNIT.
Art. 39. REVOGAR a Instrução Normativa DG nº 02/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 26/01/2018, Seção 1, páginas 22/57.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
ANTONIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I
FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR CUSTOS AMBIENTAIS
1. DADOS RELATIVOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Área Técnica competente:
Responsável pelo acompanhamento do julgamento do Auto de Infração Ambiental:
Nº do Auto de Infração Ambiental:
Nº do processo do julgamento administrativo Auto de Infração Ambiental:
Órgão ambiental autuante:
Data da lavratura do Auto de Infração Ambiental:
Descrição do Auto de Infração Ambiental:
Fundamentação do Auto de Infração Ambiental:
Valor original Auto de Infração Ambiental:
Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, discriminar os valores da multa aplicada conforme cada conduta:
Situação processual do Auto de Infração Ambiental:
Em julgamento: Suspenso: Julgado e não quitado: Julgado e quitado:
Data do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental:
Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental pago pelo DNIT:
Demais custos ambientais impostos ao DNIT em razão da conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental:
2. DADOS DO(S) INSTRUMENTO(S) RELACIONADO(S) COM A(S) CONDUTA(S) ENSEJADORA(S) DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Setor(es) responsável(is) pela fiscalização e/ou gestão do(s) instrumento(s) firmado(s) com o(s) consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) relacionado(s) com o Auto de Infração Ambiental:
Nº do instrumento:
Objeto do Instrumento:
Dados do Consorciado/Convenente/Interveniente/Fornecedor:
Pessoa Jurídica ou Consórcio:
CNPJ:
Endereço:
Telefone:
3. DOCUMENTAÇÃO ACESSÓRIA: (Se o documento estiver presente, Marcar um X)
Nota Técnica da Área competente para fins de PRCA:
Nota Técnica do fiscal do instrumento para fins de PRCA, caso a área técnica competente seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o(s) consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) relacionado(s) com o Auto de Infração Ambiental:
Cópia do comprovante de pagamento do valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental:
Cópia integral do processo administrativo conduzido pelo órgão ambiental para julgamento do Auto de Infração Ambiental e da demais sanções administrativas acessórias:
Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos:
ANEXO II
Nota Técnica da área técnica compente para fins de PRCA
Área Técnica competente:
Nº do Auto de Infração Ambiental:
Nº do processo do julgamento administrativo Auto de Infração Ambiental:
Órgão ambiental autuante:
Data da lavratura do Auto de Infração Ambiental:
Descrição do Auto de Infração Ambiental:
Fundamentação do Auto de Infração Ambiental:
Valor original Auto de Infração Ambiental:
Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, discriminar os valores da multa aplicada conforme cada conduta:
Data do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental:
Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental pago pelo DNIT:
Demais custos ambientais impostos ao DNIT em razão da conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental:
Setor(es) responsável(is) pela fiscalização e/ou gestão do(s) instrumento(s) firmado(s) com o(s) consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) relacionado(s) com o Auto de Infração Ambiental:
Nº do instrumento:
Objeto do Instrumento:
Dados do Consorciado/Convenente/Interveniente/Fornecedor:
Pessoa Jurídica ou Consórcio:
CNPJ:
Endereço:
Telefone:
Descrição dos fatos, local, argumentos apresentados no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem indícios de responsabilidade de consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) pela(s) conduta(s) ensejadora(s) do auto de infração ambiental. De modo mais detalhado: Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental; Descrever os fatos e argumentos apresentados no âmbito do julgamento administrativo do Auto de Infração Ambiental; Descrever a possível relação entre a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e o objeto do instrumento acima mencionado; relatar outras informações entendidas como de interesse à elucidação dos fatos.
ANEXO III
Ofício n° /2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)
Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.
Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP - Cidade - Estado)
Assunto: Intimação de Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,
01. Versa o presente expediente sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais - PRCA nº XXXXXXXXXXXX, em face da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX. O referido PRCA trata da apuração de responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em comento pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXX. A apuração de responsabilidade em questão se refere às ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
02. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, foi lavrado pelo XXXXXXXXXX, tendo como descrição: Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
(Exposição dos fatos)
03. Descrever os fatos e argumentos apresentados no âmbito do julgamento administrativo do Auto de Infração Ambiental, conforme apresentado pela área técnica competente...
04. Descrever a relação entre a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e o instrumento acima mencionado....
05. Descrever as informações relativas à fiscalização do instrumento retro mencionado, prestadas pela unidade gestora/fiscalizadora do instrumento....
06. Descrever que supostas irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) teriam como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
07. Diante do exposto, no uso de minhas atribuições legais previstas no art. 3º da Instrução Normativa IN/DG/DNIT n.º XX/2017, de XX/XX/2017, publicada no DOU de XX/XX/2017, seção XX, páginas XX, venho, pelo presente, INTIMAR a PESSOA JURÍDICA (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na pessoa de seu representante legal, a apresentar a defesa prévia acerca dos fatos narrados na presente intimação, em até 10 (dez) dias úteisdo recebimento deste ofício, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude das irregularidades enfatizadas a seguir:
Descrever as supostas irregularidades do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor que teriam como consequência a aplicação do Auto de Infração Ambiental;
08. Após a análise da defesa prévia, a autoridade competente poderá decidir pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, conforme previsto na Instrução Normativa IN/DG/DNIT n° XX/2017. Caso seja constatada a responsabilidade, a decisão informará os valores a serem ressarcidos e/ou obrigações devidas pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor.
09. A defesa prévia deve ser endereçada à autoridade subscritora do presente documento e protocolada no DNIT. Informo, por fim, que é livre o acesso aos autos do processo em epígrafe, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Executiva (ou SR/DNIT/XX) e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU em relação ao Serviço de Cópias.
Atenciosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO IV
Ofício n° /2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)
Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.
Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP - Cidade - Estado)
Assunto: Intimação para apresentação de Alegações Finais - Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,
01. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMARà pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, a apresentar, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento deste ofício, ALEGAÇÕES FINAIS no âmbito do Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude das irregularidades enfatizadas a seguir:
.Descrever as supostas irregularidades do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor que teriam como consequência a aplicação do Auto de Infração Ambiental;
02. Após a análise das alegações finais, a autoridade competente poderá decidir pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, conforme previsto na Instrução Normativa IN/DG/DNIT n° XX/2017. Caso seja constatada a responsabilidade, a decisão informará os valores a serem ressarcidos e/ou obrigações devidas pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor.
03. A manifestação de alegações finais deve ser endereçada à autoridade subscritora do presente documento e protocolada no DNIT. Informo, por fim, que é livre o acesso aos autos do processo em epígrafe, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Executiva (ou SR/DNIT/XX) e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU em relação ao Serviço de Cópias.
Atenciosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO V
DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)
Processo n°: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA)
Consorciado/Convenente/Interveniente/Fornecedor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
01. Vistos e examinados os autos de Processo Administrativo nº XXXXXXXXXXXXXXX, com vistas a apuração de responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXX pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXX, segue o a seguir exposto:
I - Relatório
02. Versa o presente expediente sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais - PRCA nº XXXXXXXXXXXX, em face da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX. O referido PRCA trata da apuração de responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em comento pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXX. A apuração de responsabilidade em questão se refere às ações realizadas pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
03. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, foi lavrado pelo XXXXXXXXXX, tendo como descrição: Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
04. Descrever os fatos e argumentos apresentados no âmbito do julgamento administrativo do Auto de Infração Ambiental, conforme apresentado pela área técnica competente...
05. Descrever a relação entre a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e o instrumento acima mencionado....
06. Descrever as informações relativas à fiscalização do instrumento retro mencionado, prestadas pela unidade gestora/fiscalizadora do instrumento....
07. Descrever que supostas irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) teriam como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
08. Descrever os argumentos apresentados pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito da defesa prévia.
09. Descrever eventuais solicitações de informações complementares realizadas pela autoridade competente.
10. Descrever demais informações pertinentes ao caso.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
10. Apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a constatação, ou não, de responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado em face do DNIT por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
11. No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
III - Dispositivo
12. Isto posto, com fulcro nas razões supracitadas e nas atribuições que me conferem o art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, constato a responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
13. Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXX.XXXXXX/2015-XX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
14. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX do teor desta decisão para que efetue o ressarcimento do DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realize as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
15. Ademais, no mesmo ato, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX para que facultativamente apresente Recurso Administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
12. Isto posto, com fulcro nas razões supracitadas e nas atribuições que me conferem o art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, constato a impossibilidade em responsabilizar a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo.
13. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX do teor desta decisão.
Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO VI
Ofício n° /2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)
Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.
Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP - Cidade - Estado)
Assunto: Intimação da Decisão de Primeira Instância - Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), a qual constatou a responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou demais normas ambientais) que tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
Desta forma, fica a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX intimada a ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
Ademais, fica a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX intimada para que facultativamente apresente Recurso Administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar desta intimação. O Recurso Administrativo deve ser endereçado à autoridade subscritora do presente documento e protocolado no DNIT.
Segue, em anexo ao presente ofício, a GRU referente ao valor a ser ressarcido. Caso opte pelo pagamento da GRU, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor deverá comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento da referida GRU.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), a qual constatou a impossibilidade em responsabilizar o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo.
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Executiva (ou SR/DNIT/XX) e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União- GRU em relação ao Serviço de Cópias.
Atenciosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO VII
AVISO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE PRCA
O DIRETOR EXECUTIVO (ou SUPERINTENDENTE REGIONAL) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (ou NO ESTADO DO XX), no uso das atribuições constantes no art. 3ª da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, constata a responsabilidade da Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX).
O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida empresa na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou demais normas ambientais) que tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
Desta forma, a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX deve ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
Ademais, fica facultado à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX apresentar Recurso Administrativo em face da DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX) no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento de intimação via ofício. O Recurso Administrativo deve ser endereçado à autoridade subscritora do referido ofício e protocolado no DNIT. Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do f consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
O DIRETOR EXECUTIVO (ou SUPERINTENDENTE REGIONAL) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (ou NO ESTADO DO XX), no uso das atribuições constantes no art. 3ª da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, constata a impossibilidade em responsabilizar a Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX).
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO VIII
DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XXX/2017/DG/DNIT
PROCESSO nº: XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA)
REFERÊNCIA: AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº XXXXXXXX, LAVRADO EM FACE DO DNIT POR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OBJETO: Recurso Administrativo contra a DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), que constatou a responsabilidade por custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: DNIT
1. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de sua competência, bem como:
1.Considerando o disposto na Instrução Normativa nº XX/2017/DG, de XX de XXXXXXX de 2017; e
2.Considerando que, após análise do processo em epígrafe, bem como as alegações de defesa apresentadas em sede de Recurso Administrativo pela pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pauto-me dos fundamentos a seguir esposados para proferir meu decisum:
c.01. (Exposição dos fundamentos da Administração)
c.02. Ao verificar o histórico pertinente ao caso em análise, observa-se que de fato houve irregularidade praticada pela pessoa jurídica (ou consórcio) em comento no âmbito da execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Tais irregularidades deram ensejo à aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXX, tendo como descrição: XXXXXX. Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
c. 03. Descrever que supostas irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) teriam como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
c.04. Imperioso enfatizar que fora oportunizada à empresa o direito ao contraditório e ampla defesa, salvaguardando a Administração, os direitos inerentes à empresa penalizada.
c.05. As alegações trazidas pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em sede recursal não afastam a responsabilidade deste pela lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXXX. Descrever os argumentos apresentados pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito da defesa prévia. Descrever eventuais solicitações de informações complementares realizadas pela autoridade competente. Descrever demais informações pertinentes ao caso.
c.06. Desta feita, sigo na íntegra, com as razões de decisão proferida pela Primeira Instância, valendo-me dos mesmos fundamentos para a formação do convencimento desta decisão de Superior Instância.
c.07. Assim, transcrevo abaixo referidos fundamentos, que conforme supramencionado, passo a ratificar:
Transcrever os fundamentos fáticos e jurídicos, apresentados na Decisão de 1ª Instância, que justifiquem a constatação, ou não, de responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado em face do DNIT por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
c.11. Isto posto, como não fora trazido pela empresa, em sede de Recurso Administrativo, quaisquer alegações que pudessem modificar o entendimento desta Administração quanto à constatação de responsabilidade pelos custos ambientais impostos ao DNIT por força do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXXXX, e considerando todas as alegações de defesa, apresentadas oportunamente pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e, diante das fundamentações esposadas na decisão de Primeira Instância, pauto minha decisão, ratificando na íntegra as fundamentações supra, proferida pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no Processo em epígrafe. Sendo assim,
d.01. RATIFICAR, a decisão supramencionada, proferida em XX de XXXXXXXXX de 2017 pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), CONSTATANDO A RESPONSABILIDADE da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 3º da Instrução Normativa nº XX/2017/DG, de XX de xxxxxxx de 2017.
d.02. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX do teor desta decisão para que efetue o ressarcimento do DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realize as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
d.03. Após, efetue-se o registro da decisão no histórico cadastral da empresa.
d.04. Ao final, arquivem-se os autos com determinação de apensação deste PRCA ao processo administrativo para acompanhamento do instrumento relativo à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental em questão.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
d.01. REFORMAR ...OU ... ANULAR, a decisão supramencionada, proferida em XX de XXXXXXXXX de 2017 pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), constatando a impossibilidade em responsabilizar a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, com fulcro no artigo 3º da Instrução Normativa nº XX/2017/DG, de XX de xxxxxxx de 2017.
d.02. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX do teor desta decisão.
d.03. Ao final, arquivem-se os autos com determinação de apensação deste PRCA ao processo administrativo para acompanhamento do instrumento relativo à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental em questão.
Brasília-DF, de XXXXX de 2017.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Geral
ANEXO IX
Ofício nº. /DG/DNIT
Brasília, de XXXXX de 2017.
Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP - Cidade - Estado)
Assunto: Intimação da Decisão de Instância Superior - Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT, a qual RATIFICOU a DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), que constatou a responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA, o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
Desta forma, fica a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX intimada a ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
Segue, em anexo ao presente ofício, a GRU referente ao valor a ser ressarcido. O consorciado/convenente/interveniente/fornecedor deverá comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento da referida GRU.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT, a qual REFORMOU ...OU...ANULOU a DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), que constatou a responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Geral e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU em relação ao Serviço de Cópias.
Atenciosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Geral
ANEXO X
AVISO DA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE PRCA
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, resolve RATIFICAR a decisão de Primeira Instância, proferida pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), publicada no DOU de XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, que constatou a responsabilidade da Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT.
O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida empresa na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou demais normas ambientais) que tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
Desta forma, a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX deve ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, resolve REFORMAR ...OU... ANULAR a decisão de Primeira Instância, proferida pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), publicada no DOU de XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, que constatou a responsabilidade da Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT.
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor-Geral
]]>A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, a Portaria DG/DNIT nº 293/2019, de 16 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 18 de janeiro de 2019, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.005521/2019-81, resolve:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º INSTITUIR no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais - PRCA para verificação da responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes e fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Auto de Infração Ambiental: documento pelo qual o órgão ambiental aplica, em decorrência da prática de infração ambiental, sanção ambiental administrativa e/ou obrigação de reparar e/ou indenizar danos ambientais;
II - Consorciado: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
III - Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos ou atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;
IV - Interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio ou contrato de repasse para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V - Fornecedor: pessoa física, jurídica ou consórcio que tenha qualquer relação com o DNIT, decorrente de qualquer instrumento, relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras;
VI - Custo ambiental: todo e qualquer custo imposto ao DNIT por força da aplicação de sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados;
VII - Órgão ambiental: órgão ou ente competente para lavrar Auto de Infração Ambiental, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VIII - Legislação ambiental: conjunto de normas jurídicas dirigidas às atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a qualidade do meio ambiente;
IX - Área técnica competente:
a) A Coordenação Geral do Meio Ambiente - CGMAB, no caso de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
b) O Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente da respectiva Superintendência Regional do DNIT, no caso de Autos de Infração Ambiental lavrados por órgãos ambientais estaduais ou municipais, bem como aqueles lavrados pelo IBAMA nos casos em que houve descentralização ou delegação de competência pela CGMAB.
X - Interessados: consorciados, convenentes, intervenientes, fornecedores ou quem for parte no PRCA.
XI - Procedimentos:
a) Julgamento do Auto de Infração Ambiental: procedimento administrativo, conduzido pelo órgão ambiental autuante, instaurado com a finalidade de apreciar a validade do Auto de Infração Ambiental;
b) Valor Original do Auto de Infração Ambiental: valor inicial aplicado pelo agente fiscalizador no momento da lavratura do Auto de Infração Ambiental;
c) Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental: valor final consolidado decorrente da aplicação de agravamentos, atenuantes, majorantes, juros de mora, multa de mora, atualização monetária, dentre outras causas que ensejam alteração do valor original do Auto de Infração Ambiental no âmbito do seu julgamento definitivo;
d) Fiscalização: atividade exercida de modo sistemático, com objetivo de zelar pelo cumprimento das disposições relativas à execução do contrato/instrumento e do total adimplemento das respectivas obrigações, a qual envolve a inspeção e o controle técnico permanente de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto, especificações e prazos estabelecidos;
e) Fiscal do contrato/instrumento: servidor especialmente designado, através de portaria assinada por autoridade competente, para o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato/instrumento;
f) Gestor do contrato/instrumento: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução do contrato/instrumento;
g)Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais - PRCA: processo administrativo instaurado para verificação da responsabilidade de fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas; e
h) Autoridade Competente: pessoa física investida de poder administrativo para, quer por competência exclusiva ou delegada, expedir atos administrativos necessários à instauração, instrução e julgamento do processo de apuração de responsabilidade de consociados, convenentes, intervenientes ou fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas.
Parágrafo único. A CGMAB poderá delegar de sua competência ao Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente de determinada Superintendência Regional do DNIT, passando-lhe a competência para exercer a função de área técnica competente nos casos de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo IBAMA.
TÍTULO II
Das Competências
Art. 3º Ao fim dos procedimentos previstos na Instrução Normativa relativa à tramitação interna para acompanhamento do julgamento administrativo dos Autos de Infração Ambiental, verificada a inviabilidade de levar a discussão do Auto de Infração Ambiental à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal-CCAF ou à esfera judicial, a área técnica competente deverá, nos termos do art. 8º desta IN, encaminhar à Autoridade Competente os documentos necessários para que esta instaure o processo para apuração de eventuais responsabilidades de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores ante à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental.
§ 1º Será considerada Autoridade Competente para instaurar, instruir e proferir decisão de primeira instância nos processos de apuração de responsabilidades disciplinados nesta Instrução Normativa:
I - o Diretor de Planejamento e Pesquisa, quando a área técnica competente for a CGMAB;
II- o Superintendente Regional do DNIT, quando a área técnica for o Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente da respectiva Superintendência;
III - o Coordenador-Geral Hidroviário, quando a área técnica for a Coordenação de Engenharia do respectivo órgão descentralizado.
§ 2º O Diretor Executivo, mediante exposição de motivos, poderá delegar de sua competência ao Superintendente Regional do DNIT, passando-lhe a competência para instruir o PRCA e proferir decisão de primeira instância.
§ 3º Compete ao Diretor-Geral proferir decisão de instância superior nos processos de apuração de responsabilidade disciplinados nesta Instrução Normativa.
§ 4º A Autoridade que conheceu e decidiu em primeira instância não poderá proferir decisão em instância superior, mesmo que atuando como substituto.
TÍTULO III
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 4º Aplica-se às Autoridades Competentes para decidir o PRCA as regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 à 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese de suspeição ou impedimento da Autoridade para proferir decisão nos processos de PRCA, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.
Art. 5º A Autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 6º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 7º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IV
Do Procedimento
Capítulo I
Da Instauração
Art. 8º O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Instrução Normativa será autuado em processo com numeração única e instruído pela sede ou pela unidade regional, conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, devendo conter necessariamente os seguintes documentos:
I - Nota Técnica emitida pela área técnica competente, nos termos do inciso IX do art. 2º desta Instrução Normativa, contendo a descrição dos fatos, local, argumentos apresentados no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem indícios de responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental;
II - Identificação e descrição das informações constantes no Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade, notadamente o órgão ambiental autuante, o número do auto, o número do processo do julgamento administrativo, o valor original, a infração descrita e a fundamentação;
III - Comprovante de pagamento do valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental;
IV - Indicação do setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;
V - Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;
VI - Identificação do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
VII - Cópia integral do processo administrativo conduzido pelo órgão ambiental para julgamento do Auto de Infração Ambiental e das demais sanções administrativas acessórias; e
VIII - Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos.
§ 1º Caso a área técnica competente seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental, além dos documentos elencados no caput deste artigo, deverão ser encaminhados os seguintes documentos, conforme o instrumento:
I - Nota Técnica descrevendo as ações realizadas no âmbito da fiscalização do instrumento relacionado com a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem a suposta ocorrência de irregularidade;
II - Qualificação do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
III - Cópia integral do instrumento, incluindo termos aditivos, apostilamentos e termo de constituição do consórcio;
IV - Cópia da garantia apresentada ao DNIT pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
V - Cronograma do instrumento e diários de obra/serviço;
VI - Cópia das notificações feitas pelo fiscal e pelo gestor do instrumento;
VII - Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos.
§ 2º Caso a área técnica competente não seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental, a Autoridade Competente determinará, via memorando, que o setor pertinente apresente a documentação elencada no §1º deste artigo.
§ 3º Antes de instaurar o PRCA, a Autoridade Competente poderá, via memorando, determinar que o gestor e/ou fiscal do instrumento, bem como a área técnica competente, apresentem informações que entender necessárias à verificação da responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor.
§ 4º Após abertura do PRCA, a Autoridade Competente determinará a expedição de intimação ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, informando-o sobre a abertura do referido PRCA e intimando-o a apresentar as informações que entender cabíveis por meio de defesa prévia.
§ 5º A Administração deverá oficiar a Seguradora da expectativa de sinistro, seguindo as orientações expressas na Instrução Normativa relativa ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, desde que tal providência seja possível em relação ao instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental.
§ 6º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
§ 7º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na área da Autoridade Competente para instrução e julgamento do PRCA, certificando-se os interessados se outro for o local de realização.
Art. 9º A Autoridade Competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão, apresentação de documentos ou a efetivação de diligências.
§ 1° A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, pessoalmente, por via postal com Aviso de Recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2° A intimação deverá conter: a identificação do intimado e nome do órgão ou área técnica competente; finalidade da intimação; data, hora e local em que deve comparecer ou apresentar documentos; se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou atendimento da intimação; a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 3° Quando não for possível a intimação conforme disposto no parágrafo anterior, ou no caso de interessado não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União - D.O.U.
§ 4º A intimação pode ser anulada quando feita sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade pode ser suprida por ato sanatório da Administração, via publicação de edital no D.O.U. ou pelo atendimento por parte do interessado.
§ 5º Constitui ônus do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor manter seu domicílio atualizado junto ao gestor do instrumento, o qual cientificará o encarregado do PRCA de quaisquer alterações informadas no decorrer do procedimento.
§ 6º Considerar-se-á feita a intimação quando assinada por preposto do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor, na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na intimação ou, no caso de interessado não encontrado ou com domicílio indefinido, na data de publicação da intimação no Diário Oficial da União.
Art. 10. O interessado poderá oferecer defesa prévia em até 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.
Capítulo II
Das manifestações da parte Interessada
Art. 11. As manifestações do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, não serão conhecidas quando interpostas:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado;
III - Preclusas; ou
IV - Após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º A defesa prévia intempestiva poderá, a critério da Administração, ser conhecida quando a decisão ainda não tiver sido proferida.
§ 2º A Autoridade Competente, a requerimento do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, poderá, julgando relevantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo para apresentação de sua defesa.
§ 3º Cabe ao interessado a prova dos fatos de que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§ 4º Que dando-se o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor no seu direito de defesa, considerar-se-á revel.
Capítulo III
Da Instrução Processual
Art. 12. No âmbito do PRCA, a Autoridade Competente poderá solicitar do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, bem como dos setores pertinentes do DNIT, informações que entender necessárias à elucidação dos fatos.
§ 1º Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 2º Não sendo atendida a intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 13. O responsável pelo PRCA fará constar nos autos os dados necessários à decisão, incluindo análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa prévia.
Art. 14. Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 15. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas ou apresentadas pelos interessados quando forem ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 16. Encerrada a instrução, o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor será intimado para apresentar alegações finais no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.
Art. 17. A Autoridade Competente poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes.
§ 1º A Autoridade Competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
§ 2º A Autoridade Competente, ao declarar a extinção do processo, deverá se manifestar sobre a adoção dos procedimentos previstos no art. 31 desta Instrução Normativa.
Capítulo IV
Da Decisão de Primeira Instância
Art. 18. A Autoridade Competente, após análise da defesa prévia e das alegações finais apresentadas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, bem como de todos os documentos acostados aos autos, proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, a qual conterá:
I - A descrição dos fatos que caracterizam a infração ambiental e a respectiva responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
II - Identificação do Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, descrevendo as informações constantes no Auto de Infração Ambiental, notadamente o órgão ambiental autuante, o número, o valor original, a infração descrita e a fundamentação;
III - Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;
IV - As normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
V - Valor a ser ressarcido e/ou obrigações devidas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa; e
VI - O ofício de intimação ao interessado.
Art. 19. Verificada a responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental, deverá ser ressarcido ao DNIT o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.
§ 1º Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, considerando que parte delas podem ser atribuídas às condutas de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores distintos e outra parte às condutas do próprio DNIT, a apuração de responsabilidade e exercício de eventual direito de regresso se dará da seguinte forma:
I - Caso o órgão ambiental que lavrou o Auto de Infração Ambiental discrimine os valores da multa aplicada conforme cada conduta, será cobrado do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental proporcional à valoração das respectivas condutas de sua responsabilidade, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo; e
II - Caso o órgão ambiental que lavrou o Auto de Infração Ambiental não discrimine os valores da multa aplicada conforme cada conduta, será cobrado do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental proporcional ao número de condutas descritas no Auto de Infração Ambiental de sua responsabilidade, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.
§ 2º Caso não conste no Auto de Infração Ambiental ou nos documentos correlatos a discriminação dos valores da multa aplicada conforme cada conduta, a área técnica competente deverá solicitar a referida informação ao órgão ambiental, aplicando-se o disposto nos incisos do parágrafo anterior conforme a resposta do órgão ambiental.
§ 3º Além do ressarcimento relativo ao Auto de Infração Ambiental, o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor deverá arcar com outros custos ambientais impostos ao DNIT por força da aplicação de demais sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados.
Art. 20. O interessado será intimado do teor da decisão de primeira instância, nos moldes do art. 9º desta Instrução Normativa, e poderá:
I - Efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido e/ou realizar as obrigações devidas, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa; ou
II - Apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação.
Art. 21. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela constatação de responsabilidade por custos ambientais, será publicada no Diário Oficial da União, na forma de extrato, o qual deverá conter:
I - A origem e o número do processo em que foi proferida a decisão;
II - O nome ou a razão social do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor responsabilizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
III - Identificação do Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, descrevendo as informações constantes no Auto de Infração Ambiental, notadamente o órgão ambiental autuante, o número, a infração descrita e a fundamentação;
IV - Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;
V - As normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;
VI - valor a ser ressarcido e/ou obrigações devidas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.
Capítulo V
Do Recurso Administrativo
Art. 22. Das decisões administrativas de primeira instância cabe recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 23. Utilizando-se o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor do direito que lhe é facultado para interposição do Recurso Administrativo, serão as razões deste analisadas pela Administração, que proferirá decisão definitiva quanto à constatação ou não constatação de responsabilidade por custos ambientais.
§ 1º Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; os cidadãos ou associações, quanto a direitos difusos.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará, junto com os autos, à autoridade superior.
§ 3º A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.
§ 4º A interposição do Recurso Administrativo, tempestivamente, enseja efeito suspensivo quanto ao apontado na decisão de primeira instância.
§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - precluso; ou
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Capítulo VI
Da Decisão de Instância Superior
Art. 24. Após análise do Recurso Administrativo e de todos os documentos acostados nos autos, a Autoridade Competente proferirá decisão fundamentada definitiva, podendo:
I - Ratificar a decisão de primeira instância;
II - Reformar a decisão de primeira instância; ou
III - Anular a decisão de primeira instância.
§ 1º A decisão deverá ser fundamentada, subsumindo-se os fatos às normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor legal e/ou contratual.
§ 2º O interessado será intimado do teor da decisão de instância superior, nos moldes do art. 9º desta Instrução Normativa, e deverá, caso confirmada a responsabilidade do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor pelos custos ambientais, efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido e/ou realizar as obrigações devidas, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.
§ 3º O extrato da decisão definitiva será publicado no Diário Oficial da União, o qual deverá conter as mesmas especificações descritas no art. 21 desta Instrução Normativa.
Capítulo VII
Dos mecanismos de cobrança
Art. 25. A Administração deverá, juntamente com a intimação da decisão de constatação de responsabilidade por custos ambientais, encaminhar ao interessado Guia de Recolhimento da União - GRU para efetivo pagamento do valor a ser ressarcido, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Caberá ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar o vencimento da referida GRU, sob pena de aplicação dos procedimentos previstos no art. 26 desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor apresente tempestivamente o Recurso Administrativo, a GRU encaminhada na intimação da decisão de primeira instância será considerada sem efeito.
Art. 26. Sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Instrução Normativa, o ressarcimento devido pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor poderá ocorrer da seguinte forma:
I - Mediante quitação do valor a ser ressarcido por parte do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor em prazo a ser determinado pela Autoridade Competente;
II - Mediante pagamento pela seguradora do fornecedor;
III - Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo instrumento;
IV - Mediante desconto no valor das parcelas devidas ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor; e
V - Mediante procedimento judicial.
§ 1º Se o valor a ser ressarcido for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o fornecedor pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.
§ 2º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevada cobrança de ressarcimento cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos dos atos regulamentares expedidos pela Advocacia Geral da União - AGU.
§ 3º Impossibilitada a cobrança administrativa, poderá ser promovida a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do interessado.
Capítulo VIII
Das medidas preventivas
Art. 27. Como medida preventiva para garantia do ressarcimento futuro por parte do DNIT, o PRCA e o PAAR poderão ser instaurados antes do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental nos casos em que a ilegitimidade passiva do DNIT seja alegada no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a área técnica competente deverá, após o protocolo da Defesa Administrativa ao Auto de Infração Ambiental, encaminhar às autoridades competentes as documentações, até então disponíveis, necessárias às instaurações de PRCA e de PAAR.
§ 2º No âmbito do PRCA e do PAAR, a Administração deverá oficiar a Seguradora da expectativa de sinistro, desde que tal providência seja possível em relação ao instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental.
§ 3º Após a adoção das providências previstas no § 2º, o PRCA instaurado nos termos deste artigo ficará suspenso até o julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental.
§ 4º Conforme o resultado do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental, o PRCA instaurado nos termos deste artigo será declarado extinto ou reativado, com as respectivas complementações necessárias.
§ 5º O disposto neste artigo será de aplicação imediata nos autos de infração recebidos pelo DNIT após o início da vigência desta Instrução Normativa.
§ 6º A aplicação deste artigo em relação aos Autos de Infração Ambiental recebidos pelo DNIT antes do início da vigência desta Instrução Normativa dependerá de levantamento dos Autos de Infração Ambiental enquadrados nos termos do caput deste artigo, o qual deverá ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, a contar do início da vigência desta Instrução Normativa.
§ 7º Concluído o levantamento previsto no parágrafo anterior, o disposto neste artigo será aplicado na fase em que se encontrar o julgamento do respectivo Auto de Infração Ambiental.
TÍTULO V
Dos Prazos
Art. 28. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 29. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
TÍTULO VI
Do Assentamento em Registros
Art. 30. Toda decisão de constatação de responsabilidade por custos ambientais será anotada no histórico cadastral da empresa.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 31. Quando a responsabilidade por conduta ensejadora de Auto de Infração Ambiental não for atribuída a consociados, convenentes, intervenientes ou fornecedores, os autos serão encaminhados à Corregedoria para fins de apuração de eventuais responsabilidades administrativa, penal e civil, bem como de possíveis atos de improbidade administrativa de servidores.
Art. 32. Aquele que, no exercício de suas competências, não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.
Art. 33. Os instrumentos convocatórios e os instrumentos executórios deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.
Art. 34. Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com instrumentos em curso, prevalecerão estes últimos.
Art. 35. Os procedimentos previstos nesta IN devem ser executados sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções administrativas decorrentes dos respectivos contratos ou instrumentos firmados com os consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores.
Art. 36. Os procedimentos previstos nesta IN devem ser executados sem prejuízo da aplicação do Processo Administrativo de Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 37. No prosseguimento do processo de PRCA será garantido direito ao contraditório e ampla defesa ao interessado.
Art. 38. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos por deliberação da Diretoria Colegiada do DNIT.
Art. 39. REVOGAR a Instrução Normativa DG nº 02/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 26/01/2018, Seção 1, páginas 22/57.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
ANTONIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I
FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR CUSTOS AMBIENTAIS
1. DADOS RELATIVOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Área Técnica competente:
Responsável pelo acompanhamento do julgamento do Auto de Infração Ambiental:
Nº do Auto de Infração Ambiental:
Nº do processo do julgamento administrativo Auto de Infração Ambiental:
Órgão ambiental autuante:
Data da lavratura do Auto de Infração Ambiental:
Descrição do Auto de Infração Ambiental:
Fundamentação do Auto de Infração Ambiental:
Valor original Auto de Infração Ambiental:
Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, discriminar os valores da multa aplicada conforme cada conduta:
Situação processual do Auto de Infração Ambiental:
Em julgamento: Suspenso: Julgado e não quitado: Julgado e quitado:
Data do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental:
Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental pago pelo DNIT:
Demais custos ambientais impostos ao DNIT em razão da conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental:
2. DADOS DO(S) INSTRUMENTO(S) RELACIONADO(S) COM A(S) CONDUTA(S) ENSEJADORA(S) DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Setor(es) responsável(is) pela fiscalização e/ou gestão do(s) instrumento(s) firmado(s) com o(s) consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) relacionado(s) com o Auto de Infração Ambiental:
Nº do instrumento:
Objeto do Instrumento:
Dados do Consorciado/Convenente/Interveniente/Fornecedor:
Pessoa Jurídica ou Consórcio:
CNPJ:
Endereço:
Telefone:
3. DOCUMENTAÇÃO ACESSÓRIA: (Se o documento estiver presente, Marcar um X)
Nota Técnica da Área competente para fins de PRCA:
Nota Técnica do fiscal do instrumento para fins de PRCA, caso a área técnica competente seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o(s) consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) relacionado(s) com o Auto de Infração Ambiental:
Cópia do comprovante de pagamento do valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental:
Cópia integral do processo administrativo conduzido pelo órgão ambiental para julgamento do Auto de Infração Ambiental e da demais sanções administrativas acessórias:
Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos:
ANEXO II
Nota Técnica da área técnica compente para fins de PRCA
Área Técnica competente:
Nº do Auto de Infração Ambiental:
Nº do processo do julgamento administrativo Auto de Infração Ambiental:
Órgão ambiental autuante:
Data da lavratura do Auto de Infração Ambiental:
Descrição do Auto de Infração Ambiental:
Fundamentação do Auto de Infração Ambiental:
Valor original Auto de Infração Ambiental:
Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, discriminar os valores da multa aplicada conforme cada conduta:
Data do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental:
Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental pago pelo DNIT:
Demais custos ambientais impostos ao DNIT em razão da conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental:
Setor(es) responsável(is) pela fiscalização e/ou gestão do(s) instrumento(s) firmado(s) com o(s) consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) relacionado(s) com o Auto de Infração Ambiental:
Nº do instrumento:
Objeto do Instrumento:
Dados do Consorciado/Convenente/Interveniente/Fornecedor:
Pessoa Jurídica ou Consórcio:
CNPJ:
Endereço:
Telefone:
Descrição dos fatos, local, argumentos apresentados no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem indícios de responsabilidade de consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) pela(s) conduta(s) ensejadora(s) do auto de infração ambiental. De modo mais detalhado: Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental; Descrever os fatos e argumentos apresentados no âmbito do julgamento administrativo do Auto de Infração Ambiental; Descrever a possível relação entre a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e o objeto do instrumento acima mencionado; relatar outras informações entendidas como de interesse à elucidação dos fatos.
ANEXO III
Ofício n° /2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)
Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.
Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP - Cidade - Estado)
Assunto: Intimação de Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,
01. Versa o presente expediente sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais - PRCA nº XXXXXXXXXXXX, em face da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX. O referido PRCA trata da apuração de responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em comento pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXX. A apuração de responsabilidade em questão se refere às ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
02. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, foi lavrado pelo XXXXXXXXXX, tendo como descrição: Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
(Exposição dos fatos)
03. Descrever os fatos e argumentos apresentados no âmbito do julgamento administrativo do Auto de Infração Ambiental, conforme apresentado pela área técnica competente...
04. Descrever a relação entre a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e o instrumento acima mencionado....
05. Descrever as informações relativas à fiscalização do instrumento retro mencionado, prestadas pela unidade gestora/fiscalizadora do instrumento....
06. Descrever que supostas irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) teriam como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
07. Diante do exposto, no uso de minhas atribuições legais previstas no art. 3º da Instrução Normativa IN/DG/DNIT n.º XX/2017, de XX/XX/2017, publicada no DOU de XX/XX/2017, seção XX, páginas XX, venho, pelo presente, INTIMAR a PESSOA JURÍDICA (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na pessoa de seu representante legal, a apresentar a defesa prévia acerca dos fatos narrados na presente intimação, em até 10 (dez) dias úteisdo recebimento deste ofício, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude das irregularidades enfatizadas a seguir:
Descrever as supostas irregularidades do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor que teriam como consequência a aplicação do Auto de Infração Ambiental;
08. Após a análise da defesa prévia, a autoridade competente poderá decidir pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, conforme previsto na Instrução Normativa IN/DG/DNIT n° XX/2017. Caso seja constatada a responsabilidade, a decisão informará os valores a serem ressarcidos e/ou obrigações devidas pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor.
09. A defesa prévia deve ser endereçada à autoridade subscritora do presente documento e protocolada no DNIT. Informo, por fim, que é livre o acesso aos autos do processo em epígrafe, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Executiva (ou SR/DNIT/XX) e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU em relação ao Serviço de Cópias.
Atenciosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO IV
Ofício n° /2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)
Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.
Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP - Cidade - Estado)
Assunto: Intimação para apresentação de Alegações Finais - Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,
01. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMARà pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, a apresentar, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento deste ofício, ALEGAÇÕES FINAIS no âmbito do Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude das irregularidades enfatizadas a seguir:
.Descrever as supostas irregularidades do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor que teriam como consequência a aplicação do Auto de Infração Ambiental;
02. Após a análise das alegações finais, a autoridade competente poderá decidir pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, conforme previsto na Instrução Normativa IN/DG/DNIT n° XX/2017. Caso seja constatada a responsabilidade, a decisão informará os valores a serem ressarcidos e/ou obrigações devidas pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor.
03. A manifestação de alegações finais deve ser endereçada à autoridade subscritora do presente documento e protocolada no DNIT. Informo, por fim, que é livre o acesso aos autos do processo em epígrafe, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Executiva (ou SR/DNIT/XX) e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU em relação ao Serviço de Cópias.
Atenciosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO V
DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)
Processo n°: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA)
Consorciado/Convenente/Interveniente/Fornecedor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
01. Vistos e examinados os autos de Processo Administrativo nº XXXXXXXXXXXXXXX, com vistas a apuração de responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXX pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXX, segue o a seguir exposto:
I - Relatório
02. Versa o presente expediente sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais - PRCA nº XXXXXXXXXXXX, em face da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX. O referido PRCA trata da apuração de responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em comento pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXX. A apuração de responsabilidade em questão se refere às ações realizadas pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
03. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, foi lavrado pelo XXXXXXXXXX, tendo como descrição: Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
04. Descrever os fatos e argumentos apresentados no âmbito do julgamento administrativo do Auto de Infração Ambiental, conforme apresentado pela área técnica competente...
05. Descrever a relação entre a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e o instrumento acima mencionado....
06. Descrever as informações relativas à fiscalização do instrumento retro mencionado, prestadas pela unidade gestora/fiscalizadora do instrumento....
07. Descrever que supostas irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) teriam como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
08. Descrever os argumentos apresentados pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito da defesa prévia.
09. Descrever eventuais solicitações de informações complementares realizadas pela autoridade competente.
10. Descrever demais informações pertinentes ao caso.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
10. Apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a constatação, ou não, de responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado em face do DNIT por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
11. No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
III - Dispositivo
12. Isto posto, com fulcro nas razões supracitadas e nas atribuições que me conferem o art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, constato a responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
13. Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXX.XXXXXX/2015-XX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
14. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX do teor desta decisão para que efetue o ressarcimento do DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realize as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
15. Ademais, no mesmo ato, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX para que facultativamente apresente Recurso Administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
12. Isto posto, com fulcro nas razões supracitadas e nas atribuições que me conferem o art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, constato a impossibilidade em responsabilizar a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo.
13. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX do teor desta decisão.
Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO VI
Ofício n° /2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)
Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.
Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP - Cidade - Estado)
Assunto: Intimação da Decisão de Primeira Instância - Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), a qual constatou a responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou demais normas ambientais) que tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
Desta forma, fica a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX intimada a ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
Ademais, fica a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX intimada para que facultativamente apresente Recurso Administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar desta intimação. O Recurso Administrativo deve ser endereçado à autoridade subscritora do presente documento e protocolado no DNIT.
Segue, em anexo ao presente ofício, a GRU referente ao valor a ser ressarcido. Caso opte pelo pagamento da GRU, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor deverá comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento da referida GRU.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), a qual constatou a impossibilidade em responsabilizar o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo.
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Executiva (ou SR/DNIT/XX) e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União- GRU em relação ao Serviço de Cópias.
Atenciosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO VII
AVISO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE PRCA
O DIRETOR EXECUTIVO (ou SUPERINTENDENTE REGIONAL) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (ou NO ESTADO DO XX), no uso das atribuições constantes no art. 3ª da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, constata a responsabilidade da Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX).
O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida empresa na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou demais normas ambientais) que tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
Desta forma, a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX deve ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
Ademais, fica facultado à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX apresentar Recurso Administrativo em face da DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX) no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento de intimação via ofício. O Recurso Administrativo deve ser endereçado à autoridade subscritora do referido ofício e protocolado no DNIT. Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do f consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
O DIRETOR EXECUTIVO (ou SUPERINTENDENTE REGIONAL) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (ou NO ESTADO DO XX), no uso das atribuições constantes no art. 3ª da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, constata a impossibilidade em responsabilizar a Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX).
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Executivo
OU
Superintendente da SR/DNIT/XX
ANEXO VIII
DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XXX/2017/DG/DNIT
PROCESSO nº: XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA)
REFERÊNCIA: AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº XXXXXXXX, LAVRADO EM FACE DO DNIT POR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OBJETO: Recurso Administrativo contra a DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), que constatou a responsabilidade por custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: DNIT
1. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de sua competência, bem como:
1.Considerando o disposto na Instrução Normativa nº XX/2017/DG, de XX de XXXXXXX de 2017; e
2.Considerando que, após análise do processo em epígrafe, bem como as alegações de defesa apresentadas em sede de Recurso Administrativo pela pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pauto-me dos fundamentos a seguir esposados para proferir meu decisum:
c.01. (Exposição dos fundamentos da Administração)
c.02. Ao verificar o histórico pertinente ao caso em análise, observa-se que de fato houve irregularidade praticada pela pessoa jurídica (ou consórcio) em comento no âmbito da execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Tais irregularidades deram ensejo à aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXX, tendo como descrição: XXXXXX. Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
c. 03. Descrever que supostas irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) teriam como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
c.04. Imperioso enfatizar que fora oportunizada à empresa o direito ao contraditório e ampla defesa, salvaguardando a Administração, os direitos inerentes à empresa penalizada.
c.05. As alegações trazidas pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em sede recursal não afastam a responsabilidade deste pela lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXXX. Descrever os argumentos apresentados pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito da defesa prévia. Descrever eventuais solicitações de informações complementares realizadas pela autoridade competente. Descrever demais informações pertinentes ao caso.
c.06. Desta feita, sigo na íntegra, com as razões de decisão proferida pela Primeira Instância, valendo-me dos mesmos fundamentos para a formação do convencimento desta decisão de Superior Instância.
c.07. Assim, transcrevo abaixo referidos fundamentos, que conforme supramencionado, passo a ratificar:
Transcrever os fundamentos fáticos e jurídicos, apresentados na Decisão de 1ª Instância, que justifiquem a constatação, ou não, de responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado em face do DNIT por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
c.11. Isto posto, como não fora trazido pela empresa, em sede de Recurso Administrativo, quaisquer alegações que pudessem modificar o entendimento desta Administração quanto à constatação de responsabilidade pelos custos ambientais impostos ao DNIT por força do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXXXX, e considerando todas as alegações de defesa, apresentadas oportunamente pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e, diante das fundamentações esposadas na decisão de Primeira Instância, pauto minha decisão, ratificando na íntegra as fundamentações supra, proferida pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no Processo em epígrafe. Sendo assim,
d.01. RATIFICAR, a decisão supramencionada, proferida em XX de XXXXXXXXX de 2017 pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), CONSTATANDO A RESPONSABILIDADE da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 3º da Instrução Normativa nº XX/2017/DG, de XX de xxxxxxx de 2017.
d.02. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX do teor desta decisão para que efetue o ressarcimento do DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realize as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
d.03. Após, efetue-se o registro da decisão no histórico cadastral da empresa.
d.04. Ao final, arquivem-se os autos com determinação de apensação deste PRCA ao processo administrativo para acompanhamento do instrumento relativo à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental em questão.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
d.01. REFORMAR ...OU ... ANULAR, a decisão supramencionada, proferida em XX de XXXXXXXXX de 2017 pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), constatando a impossibilidade em responsabilizar a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, com fulcro no artigo 3º da Instrução Normativa nº XX/2017/DG, de XX de xxxxxxx de 2017.
d.02. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX do teor desta decisão.
d.03. Ao final, arquivem-se os autos com determinação de apensação deste PRCA ao processo administrativo para acompanhamento do instrumento relativo à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental em questão.
Brasília-DF, de XXXXX de 2017.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Geral
ANEXO IX
Ofício nº. /DG/DNIT
Brasília, de XXXXX de 2017.
Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP - Cidade - Estado)
Assunto: Intimação da Decisão de Instância Superior - Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT, a qual RATIFICOU a DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), que constatou a responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...
Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA, o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
Desta forma, fica a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX intimada a ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
Segue, em anexo ao presente ofício, a GRU referente ao valor a ser ressarcido. O consorciado/convenente/interveniente/fornecedor deverá comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento da referida GRU.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no D.O.U. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT, a qual REFORMOU ...OU...ANULOU a DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), que constatou a responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Geral e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU em relação ao Serviço de Cópias.
Atenciosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Geral
ANEXO X
AVISO DA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE PRCA
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, resolve RATIFICAR a decisão de Primeira Instância, proferida pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), publicada no DOU de XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, que constatou a responsabilidade da Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT.
O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida empresa na execução do Instrumento n° XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou demais normas ambientais) que tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....
Desta forma, a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX deve ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, resolve REFORMAR ...OU... ANULAR a decisão de Primeira Instância, proferida pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), publicada no DOU de XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, que constatou a responsabilidade da Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor ...OU... da ocorrência de prescrição ...OU... da ocorrência de decadência ...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT.
Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor-Geral
]]>Ministério da Infraestrutura
DNIT cria regras para apurar responsabilidades por danos ambientaisA DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de...
28/05/2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.895, DE 27 DE MAIO DE 2019
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, , resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.8º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por eles controladas;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações do QSA e, apenas mediante solicitação, apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º;
.................................................................................................................................................
III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos de investimento, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, apenas mediante solicitação, na forma prevista no § 5º, bem como apresentar o QSA e informar o beneficiário final;
.................................................................................................................................................
§ 12. No caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos nos Decretos nº 8.506, de 24 de agosto de 2015, e nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º deste artigo por meio dos procedimentos e certificados previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016. " (NR)
"Art. 34 ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................
I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do art. 41, caso comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ; e
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 40 ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IX - suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente;
X - alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para "Titular Falecido" enquanto não for informada a situação especial de Inventário do Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal de Advogados; ou
XI - existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 43 ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a diligência da RFB caso os elementos da denúncia sejam considerados consistentes." (NR)
Art. 2º O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, fica alterado na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica revogado o inciso XII do § 2º do art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO ÚNICO
(Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018 - Tabela de Documentos e Orientações)
1. INSCRIÇÃO
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Constitutivo (regra geral) | Base Legal |
1.1.44 | Entidade Sindical: NJ 313-1. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ ou no RTD. | CF, art. 8º; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei 5.452/43, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/73, arts. 114, 120, 127. |
1.1.51 | Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ de Brasília-DF. | CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 8º a 10, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.571/2018, arts. 9º, 10. |
1.1.52 | Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. | Data de registro do ato de constituição. | Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. | CF, art. 17; Lei 9.096/95, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.571/2018, art. 20. |
1.1.53 | Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1. | Data de registro do ato de constituição. | Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. | CF, art. 17; Lei 9.096/95, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.571/2018, art. 20. |
3. BAIXA
Item | Tipo de Entidade | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.1.52 | Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do órgão partidário, registrado no RCPJ de Brasília-DF. | Lei 9.096/95, art. 27 a 29; Resolução TSE 23.571/2018, art. 50 a 54. |
3.1.53 | Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. | Resolução TSE 23.571/2018, arts. 35 a 42. |
3.1.54 | Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327- 1. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. | Resolução TSE 23.571/2018, arts. 35 a 42. |
Ministério da Economia
Receita Federal altera norma do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
28/05/2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 10 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições constantes dos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que versa sobre o deferimento automático do arquivamento de atos constitutivos de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada em determinadas situações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.292, de 19 de dezembro de 1984, que autoriza o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas à simplificar a constituição de sociedades mercantis; e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de registro de empresários e sociedades empresárias, de modo a melhorar o ambiente de negócios no Brasil, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e sociedade limitada, exceto empresa pública, será deferido de forma automática quando:
I - tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;
II - o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos desta Instrução Normativa; e
III - apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme Anexo I.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para:
I - casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão; e
II - integralização de capital com quotas de outra sociedade.
§ 2º Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 3º A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.
§ 4º Nos processos em houver pessoa incapaz ou representada, bem como naqueles em que houver a necessidade de aprovação prévia de órgão governamental (art. 35, inciso VIII da Lei nº 8.934, de 1994), o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica.
Art. 2º O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles.
Art. 3º O instrumento apresentado em desconformidade com esta Instrução Normativa não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 1994.
Art. 4º Deferido o registro automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular.
CAPÍTULO II
DO EXAME POSTERIOR DAS FORMALIDADES LEGAIS
Art. 5º No prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial deverá realizar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.
§ 1º O exame será realizado, preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial.
§ 2º Caso no exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.
§ 3º Sendo sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrada nova tarifa do interessado.
§ 4º Após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado:
I - cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de 5 (cinco) dias, se entender que o vício é insanável; e
II - fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.
§ 5º No caso de cancelamento, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do contrato padrão.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
ANEXO I
CHECKLIST - REGISTRO AUTOMÁTICO
S/N | DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA OS EMPRESÁRIOS |
Requerimento físico ou eletrônico - Capa de Processo (art. 1.151 do Código Civil e art. 33 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996). | |
Apresentar requerimento físico ou eletrônico devidamente preenchido e assinado. Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente. | |
Anexar procuração, com poderes específicos para assinatura do requerimento e, se por instrumento particular, com firma reconhecida (art. 63 da Lei nº 8.934, de 1994). Nota: Deve ser apresentada quando o requerimento físico ou eletrônico for assinado por procurador. | |
Instrumento de inscrição/constituição (art. 37, I, c/c art. 42, § 3º da Lei nº 8.934, de 1994). | |
Apresentar o instrumento original e padronizado. Nota: A Junta Comercial, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado, fará a conferência do instrumento padrão. | |
Apor o visto de advogado no instrumento de constituição (art. 36 do Decreto nº 1.800, de 1996). Nota: Fica dispensado o visto de advogado no instrumento de constituição da empresa enquadrada como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP. | |
Apor a assinatura(s) no instrumento e rubricar as demais folhas, quando não assinado de forma eletrônica. | |
Anexar cópia do documento de identidade dos administradores (art. 37, V, da Lei nº 8.934, de 1994, e art. 34, V, do Decreto nº 1.800, de 1996). Notas: - Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada: (i) pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; | |
ou (ii) pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI. - A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil. | |
Emancipado: Anexar certidão do registro civil. Nota: A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil. | |
Imigrante: Anexar cópia do documento de identidade do imigrante, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente ou documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem | |
válido (art. 1º, caput, e § 3º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017). Notas: | |
- Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada: (i) pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou (ii) pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI. | |
- A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil. | |
Estrangeiro - Pessoa física: Anexar cópia do documento de identidade (§ 2º do art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017). Notas: | |
- Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada: (i) pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou (ii) pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI. | |
- A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil. | |
- Poderá ser arquivada na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. | |
Estrangeiro - Pessoa Jurídica: Anexar (§ 3º do art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017): - Prova da existência legal da pessoa jurídica com sede no exterior (documento emitido pelo órgão de registro do país de origem, por exemplo); e | |
- Declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem. Nota: Poderá ser arquivada na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. | |
Comprovantes de pagamento (art. 37, IV, da Lei nº 8.934, de 1994). | |
Anexar guia de pagamento da Junta Comercial. Nota: A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada. | |
Anexar guia de pagamento Federal - Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF. Nota: A prova do recolhimento do preço do serviço relativo ao Cadastro Nacional de Empresas - CNE será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada. | |
Integralização com bens de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta (art. 35, VII, "b" da Lei nº 8.934, de 1994): Inserir cláusula padronizada com a anuência do cônjuge - Outorga uxória ou marital. | |
PROCESSOS EXCLUSIVAMENTE DIGITAIS (art. 1º, § 5º da Instrução Normativa DREI nº 62, de 2019) | |
Titular (EIRELI) ou sócio incapaz (art. 974, § 3º do Código Civil). - Apor assinatura do assistente ou representante, conforme o grau de sua incapacidade, no instrumento de constituição; e - Apresentar autorização judicial, caso o capital seja integralizado com bens imóveis do menor. | |
Notas: - O incapaz não pode exercer a administração da sociedade; e - O capital social deve ser totalmente integralizado. | |
Titular (EIRELI) ou sócio representado: Anexar procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida (art. 63 da Lei nº 8.934, de 1994). Notas: | |
- Deve ser apresentada quando o instrumento de constituição ou a declaração de desimpedimento for assinada por procurador. - Deve constar poderes para assinatura do ato, bem como estar dentro do prazo de validade. | |
Aprovação prévia do Banco Central do Brasil - BACEN (art. 35, VIII, da Lei nº 8.934, de 1994). Nota: Exigível quando atividade for atinente a bancos; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedade de arrendamento mercantil; agências de fomento; companhias hipotecárias; sociedades corretoras de câmbio; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades administradoras de consórcio; etc (item 1 do Anexo à IN DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013). | |
Aprovação prévia da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (art. 35, VIII, da Lei nº 8.934, de 1994). Nota: Exigível quando atividade for atinente a sociedades seguradoras, de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e sociedades resseguradoras locais (item 4 do Anexo à IN DREI nº 14, de 2013). | |
Aprovação prévia da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional (art. 35, VIII, da Lei nº 8.934, de 1994). Nota: Exigível quando se tratar de serviços em faixa de fronteira, atinentes à atividade de: radiodifusão, mineração, colonização, loteamento rural (item 6 do Anexo à IN DREI nº 14, de 2013). |
S - Sim
N - Não
ANEXO II
INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
NOME DO EMPRESÁRIO (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso)
(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP. [se o empresário for representado (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], resolve:
Constituir-se como Empresário Individual, mediante as seguintes cláusulas: (art. 968, I, CC)
DO NOME EMPRESARIAL (art. 968, II, CC)
Cláusula Primeira - O Empresário Individual adotará como nome empresarial a seguinte firma _____ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso - art. 2º, § 1º Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019).
DO CAPITAL (art. 968, III, CC)
Cláusula Segunda - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), totalmente subscrito e integralizado, neste ato, da seguinte forma: R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso).
OU
* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.
Cláusula Segunda - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$_________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2º, § 2º, LC nº 167, de 2019)
DA SEDE (art. 968, IV, CC)
Cláusula Terceira - O Empresário Individual terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.
DO OBJETO (art. 968, IV, CC)
Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
OU
* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.
Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, exclusivamente a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situadas no município sede e limítrofes, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 2019. (art. 1º c/c art. 2º, LC nº 167, de 2019)
DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO (art. 37, II, Lei nº 8.934, de 1994)
Cláusula Quinta - O empresário declara, sob as penas da lei, inclusive que são verídicas todas as informações prestadas neste instrumento e quanto ao disposto no artigo 299 do Código Penal, não estar impedido de exercer atividade empresária e não possuir outro registro como Empresário Individual no País.
* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.
DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC, se for o caso (art. 2º, § 4º, lC nº 167, de 2019)
Cláusula Sexta - O empresário declara, sob as penas da lei, que não participa de outra Empresa Simples de Crédito - ESC, mesmo que seja sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sociedade limitada.
E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.
Local e data.
Assinatura
Nome
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
DAS FILIAIS (art. 969 CC)
Cláusula - Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, o Empresário Individual atuará:
Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.
* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, LC nº 167, de 2019).
DO ENQUADRAMENTO (ME ou EPP)
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, LC 123/2006)
OU
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC 123/2006)
ANEXO III
ATO DE CONSTITUIÇÃO DE EIRELI
NOME DA EMPRESA (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso) EIRELI
* No caso da ESC, somente poderá constar como titular pessoas físicas (art. 2º, LC nº 167, de 2019)
(NOME DO TITULAR PESSOA FÍSICA), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se o titular for representado (NOME DO REPRESENTANTE], (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP].
OU
(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA) CNPJ, NIRE, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP.
OU
(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA), CNPJ, nacionalidade, com sede no(a): ____, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, resolve:
Constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, mediante as seguintes cláusulas: (art. 997, I, CC)
DO NOME EMPRESARIAL (art. 997, II e art. 980-A, § 1º, CC)
Cláusula Primeira - A empresa adotará o seguinte nome empresarial: ________________ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso - art. 2º, § 1º LC nº 167, de 2019) - EIRELI.
DA SEDE (art. 997, II, CC)
Cláusula Segunda - A empresa terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.
DO OBJETO SOCIAL (art. 997, II, CC)
Cláusula Terceira - A empresa terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
OU
* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.
Cláusula Terceira - A empresa terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, exclusivamente a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situadas no município sede e limítrofes, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. (art. 1º c/c art. 2º, LC nº 167, de 2019)
DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (art. 53, III, f, Decreto nº 1.800/96)
Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ___________ e seu prazo de duração será indeterminado.
OU
Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ____________ e terá o seguinte prazo de duração: ___________.
DO CAPITAL (art. 997, III e art. 980-A, CC)
Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), TOTALMENTE SUBSCRITO E INTEGRALIZADO, NESTE ATO, da seguinte forma: R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso).
OU
* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.
Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$___________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2º, § 2º, LC nº 167, de 2019)
DA ADMINISTRAÇÃO (art. 997, VI, CC)
Cláusula Sexta - A administração será exercida pelo titular, que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinentes ao objeto.
OU
Cláusula Sexta - A administração será exercida pelo (nome e QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO ADMINISTRADOR NÃO TITULAR), que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto.
Parágrafo único. Não constituindo o objeto da empresa, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização do titular.
DO BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.065, CC)
Cláusula Sétima - Ao término de cada exercício, em (INDICAR DIA E MÊS), o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apuradas.
DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (art. 1.011, § 1º CC e art. 37, II da Lei nº 8.934, de 1994)
Cláusula Oitava - O(s) administrador(es) da empresa declara(m), sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EIRELI (art. 980-A, § 2º CC, só pessoa natural)
Cláusula Nona - O titular da empresa declara, sob as penas da lei, que não figura como titular de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada.
* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.
DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC (art. 2º, § 4º, LC nº 167, de 2019)
Cláusula Décima - O titular da empresa declara, sob as penas da lei, que não participa de outra Empresa Simples de Crédito (ESC), mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.
Local e data.
Assinatura
Nome do Titular / Representante
Assinatura
Nome do Administrador
(art. 36, Decreto nº 1.800/96)
Visto: ______________ (OAB/UF XXXX) |
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):
Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.
* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.
DAS FILIAIS (art. 1.000, CC)
Cláusula - Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, a empresa atuará:
Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.
* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, LC nº 167, de 2019).
DO ENQUADRAMENTO (ME ou EPP)
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, LC 123, de 2006)
OU
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC 123, de 2006)
DO PRO LABORE
Cláusula - O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de pro labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
DO FALECIMENTO (art. 1.028, CC)
Cláusula - Falecendo o titular, seus sucessores poderão continuar o exercício da empresa. Não sendo possível ou inexistindo interesse na continuidade, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
DA INTERDIÇÃO (art. 974, §3º CC)
Cláusula - Sendo interditado o titular, ele poderá continuar o exercício da empresa, desde que ele seja devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e que a administração da empresa caiba a terceiro não impedido.
ANEXO IV
CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA
NOME DA SOCIEDADE (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso) LTDA
* No caso da ESC, somente poderá constar pessoas físicas (art. 2º, LC nº 167, de 2019).
SÓCIO PESSOA FÍSICA (nome), NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL (indicar o regime de bens se for casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), data de nascimento (se solteiro), [emancipado (se o titular for emancipado)], PROFISSÃO, documento identidade (número e órgão expedidor/UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP; (art. 997, I, CC)
SÓCIO PESSOA JURÍDICA (nome empresarial), CNPJ, NIRE ou número de inscrição no Cartório competente, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP; (art. 997, I, CC)
SÓCIO PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (nome empresarial), CNPJ, nacionalidade, com sede no(a): ____, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP; (art. 997, I, CC)
* Caso haja mais sócios, repetir a redação para cada um, resolve:
, em comum acordo, constituir uma sociedade limitada, mediante as condições e cláusulas seguintes:
DO NOME EMPRESARIAL (art. 997, II, CC)
Cláusula Primeira - A sociedade adotará o seguinte nome empresarial: _______________ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso - art. 2º, § 1º LC nº 167, de 2019) LTDA.
DA SEDE (art. 997, II, CC)
Cláusula Segunda - A sociedade terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.
DO OBJETO SOCIAL (art. 997, II, CC)
Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto social).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
OU
* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.
Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, exclusivamente a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situadas no município sede e limítrofes, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. (art. 1º c/c art. 2º, LC 167, de 2019)
DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (art. 53, III, f, Decreto nº 1.800/96)
Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ___________ e seu prazo de duração indeterminado.
OU
Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ____________ e terá o seguinte prazo de duração: ___________.
DO CAPITAL SOCIAL (art. 997, III e IV e arts. 1.052 e 1.055, CC)
Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou e R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso).
* Caso haja mais imóveis, repetir a redação para cada um.
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelos sócios da seguinte forma:
SÓCIO | Nº de Quotas | Valor | Percentual |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
TOTAL | XXX | R$ XXX | 100 % |
OU
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e será integralizado até ___/___/___, em moeda corrente do País, a partir de ___/___/___ sendo distribuídas conforme segue:
SÓCIO | Nº de Quotas | Valor | Percentual |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
TOTAL | XXX | R$ XXX | 100 % |
OU
* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.
Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$___________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2º, § 2º, LC nº 167, de 2019)
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelos sócios da seguinte forma:
SÓCIO | Nº de Quotas | Valor | Percentual |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
TOTAL | XXX | R$ XXX | 100 % |
OU
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e será integralizado até ___/___/___, em moeda corrente do País, a partir de ___/___/___ sendo distribuídas conforme segue:
SÓCIO | Nº de Quotas | Valor | Percentual |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
Nome | XXX | R$ XXX | XX % |
TOTAL | XXX | R$ XXX | 100 % |
DA ADMINISTRAÇÃO (arts. 997, VI; 1.013; 1.015; 1.064 do CC)
Cláusula Sexta - A administração da sociedade será exercida pelo(s) sócio(s) (informar os sócios que farão parte da administração), que representará(ão) legalmente a sociedade e poderá(ão) praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social.
Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.
OU
Cláusula Sexta - A administração da sociedade será exercida pelo(s) (informar o NOME(S) E QUALIFICAÇÃO(ÕES) DO ADMINISTRADOR(ES) não sócio(s) que fará(ão) parte da administração), que representará(ão) legalmente a sociedade e poderá(ão) praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social
Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.
DO BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.065, CC)
Cláusula Sétima - Ao término de cada exercício, em (INDICAR DIA E MÊS), o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apuradas.
DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (art. 1.011, § 1º CC e art. 37, II da Lei nº 8.934/94)
Cláusula Oitava - O(s) administrador(es) da empresa declara(m), sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.
DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC, se for o caso (art. 2º, § 4º, LC nº 167, de 2019)
Cláusula - O(s) sócio(s) declara(m), sob as penas da lei, que não participa(m) de outra Empresa Simples de Crédito - ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.
DO FORO
Cláusula Nona - As partes elegem o foro da sede para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
OU
Cláusula Nona - As partes elegem o foro _______________ para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
OU
Cláusula Nona - As partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4º, caput, § 1º e art. 5º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, elegem o foro arbitral para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular em via única.
Local e data
Assinatura(s)
Nome(s)
(art. 36, Decreto nº 1.800/96)
Visto: ______________ (OAB/UF XXXX) |
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):
Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.
* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.
DAS FILIAIS (art. 1.000, CC)
Cláusula - Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, a sociedade atuará:
Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.
* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, LC nº 167, de 2019).
DO ENQUADRAMENTO (ME ou EPP)
Cláusula - Os sócios declaram que a sociedade se enquadra como Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, LC nº 123, de 2006)
OU
Cláusula - Os sócios declaram que a sociedade se enquadra como Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC nº 123, de 2006)
DO PRO LABORE
Cláusula - Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de pro labore para o(s) sócio(s) administrador(es), observadas as disposições regulamentares pertinentes.
DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO POR JUSTA CAUSA (art. 1.085, CC)
Cláusula - O sócio poderá ser excluído extrajudicialmente, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que ele está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
OU
DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DO SÓCIO MINORITÁRIO POR JUSTA CAUSA (art. 1.085, CC)
Cláusula - Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada se na alteração contratual contiver expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa.
DA REGÊNCIA SUPLETIVA (art. 1.053, parágrafo único, CC)
Cláusula - Por este ato determina-se a regência supletiva da sociedade pelo regramento da sociedade anônima, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil.
DO CONSELHO FISCAL (art. 1.066, CC)
Cláusula - A sociedade terá um conselho fiscal composto por ________ (três ou mais membros) membros e igual número de suplentes, eleitos na assembleia anual dos sócios.
Parágrafo Primeiro. É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Parágrafo Segundo. A mesma assembleia que eleger o conselho fiscal fixará sua remuneração.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Cláusula - A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos.
]]>INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 10 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições constantes dos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que versa sobre o deferimento automático do arquivamento de atos constitutivos de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada em determinadas situações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.292, de 19 de dezembro de 1984, que autoriza o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas à simplificar a constituição de sociedades mercantis; e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de registro de empresários e sociedades empresárias, de modo a melhorar o ambiente de negócios no Brasil, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e sociedade limitada, exceto empresa pública, será deferido de forma automática quando:
I - tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;
II - o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos desta Instrução Normativa; e
III - apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme Anexo I.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para:
I - casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão; e
II - integralização de capital com quotas de outra sociedade.
§ 2º Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 3º A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.
§ 4º Nos processos em houver pessoa incapaz ou representada, bem como naqueles em que houver a necessidade de aprovação prévia de órgão governamental (art. 35, inciso VIII da Lei nº 8.934, de 1994), o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica.
Art. 2º O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles.
Art. 3º O instrumento apresentado em desconformidade com esta Instrução Normativa não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 1994.
Art. 4º Deferido o registro automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular.
CAPÍTULO II
DO EXAME POSTERIOR DAS FORMALIDADES LEGAIS
Art. 5º No prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial deverá realizar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.
§ 1º O exame será realizado, preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial.
§ 2º Caso no exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.
§ 3º Sendo sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrada nova tarifa do interessado.
§ 4º Após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado:
I - cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de 5 (cinco) dias, se entender que o vício é insanável; e
II - fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.
§ 5º No caso de cancelamento, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do contrato padrão.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
ANEXO I
CHECKLIST - REGISTRO AUTOMÁTICO
S/N |
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA OS EMPRESÁRIOS |
Requerimento físico ou eletrônico - Capa de Processo (art. 1.151 do Código Civil e art. 33 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996). |
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Apresentar requerimento físico ou eletrônico devidamente preenchido e assinado. Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente. |
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Anexar procuração, com poderes específicos para assinatura do requerimento e, se por instrumento particular, com firma reconhecida (art. 63 da Lei nº 8.934, de 1994). Nota: Deve ser apresentada quando o requerimento físico ou eletrônico for assinado por procurador. |
Instrumento de inscrição/constituição (art. 37, I, c/c art. 42, § 3º da Lei nº 8.934, de 1994). |
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Apresentar o instrumento original e padronizado. Nota: A Junta Comercial, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado, fará a conferência do instrumento padrão. |
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Apor o visto de advogado no instrumento de constituição (art. 36 do Decreto nº 1.800, de 1996). Nota: Fica dispensado o visto de advogado no instrumento de constituição da empresa enquadrada como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP. |
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Apor a assinatura(s) no instrumento e rubricar as demais folhas, quando não assinado de forma eletrônica. |
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Anexar cópia do documento de identidade dos administradores (art. 37, V, da Lei nº 8.934, de 1994, e art. 34, V, do Decreto nº 1.800, de 1996). Notas: - Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada: (i) pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; |
ou (ii) pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI. - A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil. |
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Emancipado: Anexar certidão do registro civil. Nota: A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil. |
Imigrante: Anexar cópia do documento de identidade do imigrante, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente ou documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem |
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válido (art. 1º, caput, e § 3º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017). Notas: |
- Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada: (i) pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou (ii) pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI. |
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- A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil. |
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Estrangeiro - Pessoa física: Anexar cópia do documento de identidade (§ 2º do art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017). Notas: |
- Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada: (i) pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou (ii) pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI. |
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- A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil. |
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- Poderá ser arquivada na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. |
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Estrangeiro - Pessoa Jurídica: Anexar (§ 3º do art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017): - Prova da existência legal da pessoa jurídica com sede no exterior (documento emitido pelo órgão de registro do país de origem, por exemplo); e |
- Declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem. Nota: Poderá ser arquivada na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. |
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Comprovantes de pagamento (art. 37, IV, da Lei nº 8.934, de 1994). |
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Anexar guia de pagamento da Junta Comercial. Nota: A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada. |
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Anexar guia de pagamento Federal - Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF. Nota: A prova do recolhimento do preço do serviço relativo ao Cadastro Nacional de Empresas - CNE será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada. |
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Integralização com bens de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta (art. 35, VII, "b" da Lei nº 8.934, de 1994): Inserir cláusula padronizada com a anuência do cônjuge - Outorga uxória ou marital. |
PROCESSOS EXCLUSIVAMENTE DIGITAIS (art. 1º, § 5º da Instrução Normativa DREI nº 62, de 2019) |
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Titular (EIRELI) ou sócio incapaz (art. 974, § 3º do Código Civil). - Apor assinatura do assistente ou representante, conforme o grau de sua incapacidade, no instrumento de constituição; e - Apresentar autorização judicial, caso o capital seja integralizado com bens imóveis do menor. |
Notas: - O incapaz não pode exercer a administração da sociedade; e - O capital social deve ser totalmente integralizado. |
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Titular (EIRELI) ou sócio representado: Anexar procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida (art. 63 da Lei nº 8.934, de 1994). Notas: |
- Deve ser apresentada quando o instrumento de constituição ou a declaração de desimpedimento for assinada por procurador. - Deve constar poderes para assinatura do ato, bem como estar dentro do prazo de validade. |
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Aprovação prévia do Banco Central do Brasil - BACEN (art. 35, VIII, da Lei nº 8.934, de 1994). Nota: Exigível quando atividade for atinente a bancos; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedade de arrendamento mercantil; agências de fomento; companhias hipotecárias; sociedades corretoras de câmbio; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades administradoras de consórcio; etc (item 1 do Anexo à IN DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013). |
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Aprovação prévia da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (art. 35, VIII, da Lei nº 8.934, de 1994). Nota: Exigível quando atividade for atinente a sociedades seguradoras, de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e sociedades resseguradoras locais (item 4 do Anexo à IN DREI nº 14, de 2013). |
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Aprovação prévia da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional (art. 35, VIII, da Lei nº 8.934, de 1994). Nota: Exigível quando se tratar de serviços em faixa de fronteira, atinentes à atividade de: radiodifusão, mineração, colonização, loteamento rural (item 6 do Anexo à IN DREI nº 14, de 2013). |
S - Sim
N - Não
ANEXO II
INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
NOME DO EMPRESÁRIO (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso)
(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP. [se o empresário for representado (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], resolve:
Constituir-se como Empresário Individual, mediante as seguintes cláusulas: (art. 968, I, CC)
DO NOME EMPRESARIAL (art. 968, II, CC)
Cláusula Primeira - O Empresário Individual adotará como nome empresarial a seguinte firma _____ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso - art. 2º, § 1º Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019).
DO CAPITAL (art. 968, III, CC)
Cláusula Segunda - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), totalmente subscrito e integralizado, neste ato, da seguinte forma: R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso).
OU
* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.
Cláusula Segunda - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$_________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2º, § 2º, LC nº 167, de 2019)
DA SEDE (art. 968, IV, CC)
Cláusula Terceira - O Empresário Individual terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.
DO OBJETO (art. 968, IV, CC)
Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
OU
* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.
Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, exclusivamente a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situadas no município sede e limítrofes, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 2019. (art. 1º c/c art. 2º, LC nº 167, de 2019)
DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO (art. 37, II, Lei nº 8.934, de 1994)
Cláusula Quinta - O empresário declara, sob as penas da lei, inclusive que são verídicas todas as informações prestadas neste instrumento e quanto ao disposto no artigo 299 do Código Penal, não estar impedido de exercer atividade empresária e não possuir outro registro como Empresário Individual no País.
* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.
DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC, se for o caso (art. 2º, § 4º, lC nº 167, de 2019)
Cláusula Sexta - O empresário declara, sob as penas da lei, que não participa de outra Empresa Simples de Crédito - ESC, mesmo que seja sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sociedade limitada.
E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.
Local e data.
Assinatura
Nome
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
DAS FILIAIS (art. 969 CC)
Cláusula - Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, o Empresário Individual atuará:
Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.
* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, LC nº 167, de 2019).
DO ENQUADRAMENTO (ME ou EPP)
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, LC 123/2006)
OU
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC 123/2006)
ANEXO III
ATO DE CONSTITUIÇÃO DE EIRELI
NOME DA EMPRESA (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso) EIRELI
* No caso da ESC, somente poderá constar como titular pessoas físicas (art. 2º, LC nº 167, de 2019)
(NOME DO TITULAR PESSOA FÍSICA), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se o titular for representado (NOME DO REPRESENTANTE], (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP].
OU
(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA) CNPJ, NIRE, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP.
OU
(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA), CNPJ, nacionalidade, com sede no(a): ____, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, resolve:
Constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, mediante as seguintes cláusulas: (art. 997, I, CC)
DO NOME EMPRESARIAL (art. 997, II e art. 980-A, § 1º, CC)
Cláusula Primeira - A empresa adotará o seguinte nome empresarial: ________________ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso - art. 2º, § 1º LC nº 167, de 2019) - EIRELI.
DA SEDE (art. 997, II, CC)
Cláusula Segunda - A empresa terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.
DO OBJETO SOCIAL (art. 997, II, CC)
Cláusula Terceira - A empresa terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
OU
* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.
Cláusula Terceira - A empresa terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, exclusivamente a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situadas no município sede e limítrofes, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. (art. 1º c/c art. 2º, LC nº 167, de 2019)
DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (art. 53, III, f, Decreto nº 1.800/96)
Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ___________ e seu prazo de duração será indeterminado.
OU
Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ____________ e terá o seguinte prazo de duração: ___________.
DO CAPITAL (art. 997, III e art. 980-A, CC)
Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), TOTALMENTE SUBSCRITO E INTEGRALIZADO, NESTE ATO, da seguinte forma: R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso).
OU
* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.
Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$___________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2º, § 2º, LC nº 167, de 2019)
DA ADMINISTRAÇÃO (art. 997, VI, CC)
Cláusula Sexta - A administração será exercida pelo titular, que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinentes ao objeto.
OU
Cláusula Sexta - A administração será exercida pelo (nome e QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO ADMINISTRADOR NÃO TITULAR), que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto.
Parágrafo único. Não constituindo o objeto da empresa, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização do titular.
DO BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.065, CC)
Cláusula Sétima - Ao término de cada exercício, em (INDICAR DIA E MÊS), o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apuradas.
DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (art. 1.011, § 1º CC e art. 37, II da Lei nº 8.934, de 1994)
Cláusula Oitava - O(s) administrador(es) da empresa declara(m), sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EIRELI (art. 980-A, § 2º CC, só pessoa natural)
Cláusula Nona - O titular da empresa declara, sob as penas da lei, que não figura como titular de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada.
* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.
DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC (art. 2º, § 4º, LC nº 167, de 2019)
Cláusula Décima - O titular da empresa declara, sob as penas da lei, que não participa de outra Empresa Simples de Crédito (ESC), mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.
Local e data.
Assinatura
Nome do Titular / Representante
Assinatura
Nome do Administrador
(art. 36, Decreto nº 1.800/96)
Visto: ______________ (OAB/UF XXXX) |
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CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):
Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.
* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.
DAS FILIAIS (art. 1.000, CC)
Cláusula - Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, a empresa atuará:
Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.
* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, LC nº 167, de 2019).
DO ENQUADRAMENTO (ME ou EPP)
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, LC 123, de 2006)
OU
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC 123, de 2006)
DO PRO LABORE
Cláusula - O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de pro labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
DO FALECIMENTO (art. 1.028, CC)
Cláusula - Falecendo o titular, seus sucessores poderão continuar o exercício da empresa. Não sendo possível ou inexistindo interesse na continuidade, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
DA INTERDIÇÃO (art. 974, §3º CC)
Cláusula - Sendo interditado o titular, ele poderá continuar o exercício da empresa, desde que ele seja devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e que a administração da empresa caiba a terceiro não impedido.
ANEXO IV
CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA
NOME DA SOCIEDADE (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso) LTDA
* No caso da ESC, somente poderá constar pessoas físicas (art. 2º, LC nº 167, de 2019).
SÓCIO PESSOA FÍSICA (nome), NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL (indicar o regime de bens se for casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), data de nascimento (se solteiro), [emancipado (se o titular for emancipado)], PROFISSÃO, documento identidade (número e órgão expedidor/UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP; (art. 997, I, CC)
SÓCIO PESSOA JURÍDICA (nome empresarial), CNPJ, NIRE ou número de inscrição no Cartório competente, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP; (art. 997, I, CC)
SÓCIO PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (nome empresarial), CNPJ, nacionalidade, com sede no(a): ____, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP; (art. 997, I, CC)
* Caso haja mais sócios, repetir a redação para cada um, resolve:
, em comum acordo, constituir uma sociedade limitada, mediante as condições e cláusulas seguintes:
DO NOME EMPRESARIAL (art. 997, II, CC)
Cláusula Primeira - A sociedade adotará o seguinte nome empresarial: _______________ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso - art. 2º, § 1º LC nº 167, de 2019) LTDA.
DA SEDE (art. 997, II, CC)
Cláusula Segunda - A sociedade terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.
DO OBJETO SOCIAL (art. 997, II, CC)
Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto social).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
OU
* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.
Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, exclusivamente a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situadas no município sede e limítrofes, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. (art. 1º c/c art. 2º, LC 167, de 2019)
DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (art. 53, III, f, Decreto nº 1.800/96)
Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ___________ e seu prazo de duração indeterminado.
OU
Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ____________ e terá o seguinte prazo de duração: ___________.
DO CAPITAL SOCIAL (art. 997, III e IV e arts. 1.052 e 1.055, CC)
Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou e R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso).
* Caso haja mais imóveis, repetir a redação para cada um.
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelos sócios da seguinte forma:
SÓCIO |
Nº de Quotas |
Valor |
Percentual |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
TOTAL |
XXX |
R$ XXX |
100 % |
OU
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e será integralizado até ___/___/___, em moeda corrente do País, a partir de ___/___/___ sendo distribuídas conforme segue:
SÓCIO |
Nº de Quotas |
Valor |
Percentual |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
TOTAL |
XXX |
R$ XXX |
100 % |
OU
* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.
Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$___________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2º, § 2º, LC nº 167, de 2019)
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelos sócios da seguinte forma:
SÓCIO |
Nº de Quotas |
Valor |
Percentual |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
TOTAL |
XXX |
R$ XXX |
100 % |
OU
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e será integralizado até ___/___/___, em moeda corrente do País, a partir de ___/___/___ sendo distribuídas conforme segue:
SÓCIO |
Nº de Quotas |
Valor |
Percentual |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
Nome |
XXX |
R$ XXX |
XX % |
TOTAL |
XXX |
R$ XXX |
100 % |
DA ADMINISTRAÇÃO (arts. 997, VI; 1.013; 1.015; 1.064 do CC)
Cláusula Sexta - A administração da sociedade será exercida pelo(s) sócio(s) (informar os sócios que farão parte da administração), que representará(ão) legalmente a sociedade e poderá(ão) praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social.
Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.
OU
Cláusula Sexta - A administração da sociedade será exercida pelo(s) (informar o NOME(S) E QUALIFICAÇÃO(ÕES) DO ADMINISTRADOR(ES) não sócio(s) que fará(ão) parte da administração), que representará(ão) legalmente a sociedade e poderá(ão) praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social
Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.
DO BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.065, CC)
Cláusula Sétima - Ao término de cada exercício, em (INDICAR DIA E MÊS), o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apuradas.
DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (art. 1.011, § 1º CC e art. 37, II da Lei nº 8.934/94)
Cláusula Oitava - O(s) administrador(es) da empresa declara(m), sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.
DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC, se for o caso (art. 2º, § 4º, LC nº 167, de 2019)
Cláusula - O(s) sócio(s) declara(m), sob as penas da lei, que não participa(m) de outra Empresa Simples de Crédito - ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.
DO FORO
Cláusula Nona - As partes elegem o foro da sede para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
OU
Cláusula Nona - As partes elegem o foro _______________ para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
OU
Cláusula Nona - As partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4º, caput, § 1º e art. 5º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, elegem o foro arbitral para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular em via única.
Local e data
Assinatura(s)
Nome(s)
(art. 36, Decreto nº 1.800/96)
Visto: ______________ (OAB/UF XXXX) |
|
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):
Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.
* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.
DAS FILIAIS (art. 1.000, CC)
Cláusula - Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, a sociedade atuará:
Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.
* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, LC nº 167, de 2019).
DO ENQUADRAMENTO (ME ou EPP)
Cláusula - Os sócios declaram que a sociedade se enquadra como Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, LC nº 123, de 2006)
OU
Cláusula - Os sócios declaram que a sociedade se enquadra como Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC nº 123, de 2006)
DO PRO LABORE
Cláusula - Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de pro labore para o(s) sócio(s) administrador(es), observadas as disposições regulamentares pertinentes.
DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO POR JUSTA CAUSA (art. 1.085, CC)
Cláusula - O sócio poderá ser excluído extrajudicialmente, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que ele está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
OU
DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DO SÓCIO MINORITÁRIO POR JUSTA CAUSA (art. 1.085, CC)
Cláusula - Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada se na alteração contratual contiver expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa.
DA REGÊNCIA SUPLETIVA (art. 1.053, parágrafo único, CC)
Cláusula - Por este ato determina-se a regência supletiva da sociedade pelo regramento da sociedade anônima, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil.
DO CONSELHO FISCAL (art. 1.066, CC)
Cláusula - A sociedade terá um conselho fiscal composto por ________ (três ou mais membros) membros e igual número de suplentes, eleitos na assembleia anual dos sócios.
Parágrafo Primeiro. É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Parágrafo Segundo. A mesma assembleia que eleger o conselho fiscal fixará sua remuneração.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Cláusula - A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos.
]]>Ministério da Economia
Norma simplifica processo de registro de empresários e sociedades empresáriasDispõe sobre o registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019.
28/05/2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 21 DE MAIO DE 2019
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.022107/2017-35, resolve:
Art. 1º Estabelecer a amplitude, os requisitos, os critérios e os prazos para fins de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CGC/MAPA) de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - beneficiador: a pessoa física ou jurídica que atua na preparação, seleção ou alteração superficial de produto vegetal visando dar-lhe condição para o consumo ou ainda adequá-lo para a industrialização;
II - consolidador: a pessoa física ou jurídica que recebe lotes de produtos vegetais de diferentes origens para formar um ou mais lotes consolidados;
III - distribuidor: a pessoa física ou jurídica que intermedeia o fornecimento de produtos nas diferentes etapas da cadeia anteriores ao consumo final;
IV - embalador: a pessoa física ou jurídica que por conta própria ou como intermediária, acondiciona produto vegetal;
V - Manual de Boas Práticas: o documento que descreve o autocontrole dos produtos ou serviços e para o controle dos fatores higiênico-sanitários adotados;
VI - pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: aquelas que por conta própria ou como intermediários, comercializem, beneficiem, distribuem, embalem, industrializem, processem, importem, exportem, classifiquem, supervisionem ou controlem a qualidade de produtos vegetais e os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos;
VII - processador: a pessoa física ou jurídica que transforma, por meio do beneficiamento, do processamento ou da industrialização, o produto vegetal de forma artesanal ou industrial em subprodutos ou resíduos de valor econômico;
VIII - produto vegetal: todo produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico abrangidos pela Lei 9.972/2000, seu regulamento e demais atos normativos complementares, bem como por acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
IX - Responsável Técnico (RT): o profissional habilitado por conselho de classe profissional competente, responsável pelas atividades relacionadas ao processamento, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e ao controle da qualidade e dos fatores higiênico-sanitários de produto vegetal do estabelecimento; e
X - vistoria: o ato fiscalizador que objetiva verificar os autocontroles e as condições físicas, operacionais e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos.
Art. 3° O registro no CGC/MAPA é obrigatório para:
I - a pessoa física habilitada como classificador ou a pessoa jurídica credenciada na atividade de classificação de produto vegetal, que seguirá os requisitos, critérios e prazos estabelecidos em normas específicas; e
II - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que por conta própria ou como intermediária processe, industrialize, beneficie ou embale produto vegetal, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4° O registro no CGC/MAPA é facultativo para:
I - o supermercado, o mercado e demais pontos de venda onde o consumidor final adquira ou possa adquirir os produtos vegetais em exposição;
II - a pessoa física ou jurídica que processe ou embale produto vegetal, quando destinado exclusivamente à venda direta ao consumidor, efetuada em feiras livres ou balcão no próprio local de elaboração ou produção;
III - o armazenador de produto vegetal;
IV - a pessoa física ou jurídica que de forma eventual importar ou exportar pequenas quantidades de produtos para uso próprio ou do contratante do serviço;
V - a pessoa física ou jurídica que preste serviço de processamento ou beneficiamento de pequenas quantidades de produtos a serem destinados exclusivamente ao contratante do serviço;
VI - o atacadista e o distribuidor;
VII - o exportador e o importador; e
VIII - os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos.
Parágrafo único: O registro no CGC/MAPA poderá se tornar obrigatório a qualquer momento por determinação da área técnica responsável na SDA/MAPA, desde que devidamente motivado.
Art. 5º O registro no CGC/MAPA previsto no inciso II do artigo 3º e no artigo 4º, desta Instrução Normativa, será segmentado nos níveis básico, intermediário e completo, de acordo com:
I - a atividade;
II - o produto;
III - a amplitude de comercialização;
IV - as exigências dos países importadores;
V - os riscos identificados associados ao produto;
VI - os resultados de monitoramentos oficiais;
VII - o histórico de fiscalizações ou auditorias; e
VIII - as ocorrências de notificações de não conformidades nacionais ou internacionais.
§ 1º Com base nos critérios previstos neste artigo a área técnica responsável na SDA/MAPA estabelecerá e tornará pública uma lista dos produtos vegetais e requisitos que deverão ser considerados para enquadramento dos estabelecimentos nos diferentes níveis de registro mencionados neste artigo, estipulando o prazo para atendimento; e
§2º Quando houver alteração da lista de produtos vegetais e dos requisitos para fins de enquadramento no nível de registro, o MAPA deverá comunicar as empresas já registradas acerca da ocorrência de tais alterações, bem como do prazo para atendimento.
Art. 6º Para solicitação do registro o requerente deve:
I - possuir instalações isoladas fisicamente de dependências residenciais, bem como de outras dependências que possam apresentar algum tipo de risco à conservação e às boas condições higiênico-sanitárias dos produtos, equipamentos e utensílios;
II - apresentar registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
III - atender, de acordo com o enquadramento no respectivo nível de registro, aos procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.
Art. 7º Para iniciar o registro, o requerente deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - realizar o cadastro inserindo as informações apresentadas no Anexo I no sistema eletrônico ou em outros meios disponibilizados pelo MAPA para enquadramento no nível de registro;
II - declarar que exerce a atividade informada em local fisicamente separado das dependências residenciais ou de outras dependências incompatíveis com esta atividade, bem como em instalações adequadas que assegurem corretas condições higiênico-sanitárias e de conservação dos produtos, contendo, no mínimo, as informações apresentadas no Anexo II; e
III - declarar, através de Termo de Compromisso formal, que está ciente e de acordo que as comunicações, decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa, entre a empresa e o Ministério da Agricultura, ocorram por meio de correio eletrônico, visando a celeridade e a eficiência do procedimento; indicar o(s) endereço(s) para o qual devem ser enviadas as comunicações; e, se comprometer a confirmar o recebimento das mensagens e a informar eventual mudança de endereço eletrônico, caso ocorra. O documento deverá ser preferencialmente assinado digitalmente, por meio de certificado digital. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo, as informações especificadas no Anexo III.
Art. 8º Para o registro enquadrado no nível básico não será necessária a apresentação de documentação complementar e realização de vistoria, sendo a concessão realizada de forma automática pelo sistema eletrônico do MAPA.
Art. 9º Para o registro enquadrado no nível intermediário será necessária a inclusão no sistema eletrônico do MAPA da seguinte documentação complementar:
I - alvará de funcionamento da empresa, emitido pelo órgão competente, se for o caso;
II - contrato social ou outro ato constitutivo consolidado com suas alterações, se for o caso;
III - fluxograma ou memorial descritivo contendo o detalhamento das etapas de produção, mencionando o tipo e a função de cada equipamento, bem como a capacidade de produção instalada, contendo, no mínimo, as informações apresentadas no Anexo IV;
IV - manual de boas práticas; e
V - no caso de importador fica dispensada a apresentação da documentação citada nos incisos "III" e "IV" deste artigo e nesse caso deverá apresentar uma declaração com o compromisso de adquirir produto registrado ou com autorização de livre venda ou com autorização do país de origem para processar, beneficiar, industrializar ou embalar produto vegetal para exportação.
Parágrafo único. Para o registro no nível intermediário, é facultado ao órgão fiscalizador a realização da vistoria e a exigência de documentação complementar, quando necessário.
Art. 10. Para o registro enquadrado no nível completo, além da documentação necessária para o registro em nível intermediário, será necessária a inclusão no sistema eletrônico do MAPA da seguinte documentação complementar:
I - Certidão de Função Técnica, Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correlato, expedido pelo respectivo Conselho Profissional de Classe do Responsável Técnico;
II - comprovante de pagamento do emolumento de registro; e
III - no caso de importador fica dispensada a apresentação da documentação citada no inciso I deste artigo e nesse caso deverá apresentar uma declaração com o compromisso de adquirir produto registrado ou com autorização de livre venda ou com autorização do país de origem para processar, beneficiar, industrializar ou embalar produto vegetal para exportação.
Parágrafo único. Para o registro no nível completo, o órgão fiscalizador deverá realizar a vistoria, sendo dispensada para o importador.
Art. 11. A concessão do registro no CGC/MAPA nos níveis intermediário ou completo será formalizada pela área técnica competente, com base nas informações prestadas, nos documentos apresentados e no resultado da vistoria, conforme o caso, no sistema eletrônico do MAPA.
Art. 12. Nos casos em que o requerente se enquadrar em mais de um nível de registro, será enquadrado no nível de maior exigência.
Art. 13. A validade do registro será de 5 (cinco) anos.
Art. 14. Durante a vigência do registro qualquer alteração dos elementos informativos e documentais deverá ser atualizada pelo requerente diretamente no sistema eletrônico do MAPA.
§ 1º Quando a alteração implicar em mudança do nível de registro no CGC/MAPA, o requerente deverá observar os requisitos de enquadramento do novo nível.
§ 2º A atualização de que trata o caput deste artigo não altera a numeração e a validade original do registro.
Art. 15.O registro no CGC/MAPA deverá ser atualizado pelo requerente, no sistema eletrônico do MAPA, sempre que a área técnica responsável da SDA/MAPA alterar a lista de produtos vegetais e requisitos para enquadramento no nível de registro, observando o prazo estipulado e as exigências do novo nível.
Parágrafo único. A atualização para fins de enquadramento no novo nível não altera a numeração e a validade original do registro.
Art. 16. A renovação do registro no CGC/MAPA deverá ser solicitada até a data de seu vencimento e será concedida de forma automática por meio do sistema eletrônico do MAPA.
Art. 17. O Certificado de Registro no CGC/MAPA será disponibilizado pelo sistema eletrônico do MAPA, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I - a identificação do requerente: nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço completo;
II - o número do registro;
III - o nível de enquadramento do registro;
IV - a relação de produtos e atividades registrados;
V - a data de concessão do registro;
VI - a validade do registro;
VII - o responsável técnico, quando for o caso; e
VIII - a mensagem "a veracidade das informações prestadas são de responsabilidade do registrado".
Art. 18. O número de registro no CGC/MAPA será composto de seis dígitos numéricos e um dígito verificador, ordenado de modo sequencial e precedido da sigla da unidade da federação onde se encontra domiciliado o estabelecimento.
Parágrafo único. Será concedido um Registro por CNPJ ou CPF e endereço.
Art. 19. O registrado no CGC/MAPA deve atender ao que segue:
I - manter os dados cadastrais atualizados;
II - comunicar ao MAPA no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para efeito de realização das vistorias ou autorizações que lhes correspondam, a ocorrência de:
a) alteração de endereço;
b) alteração de atividade, produto ou capacidade operacional, fluxo de produção, equipamentos ou estrutura; e
c) suspensão temporária da atividade.
III - manter os registros que permitam a rastreabilidade das matérias-primas e produtos;
IV - cumprir as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador; e
V - assegurar as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento e dos produtos.
Art. 20. O registro no CGC/MAPA poderá ser suspenso quando os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros estabelecidos pelos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais.
Parágrafo único. O restabelecimento do registro ocorrerá quando sanadas as não conformidades de que trata o caput deste artigo.
Art. 21. O registro no CGC/MAPA será cancelado quando:
I - o registrado solicitar no sistema eletrônico do MAPA;
II - expirado o prazo de validade;
III - expirado o prazo para solicitação de atualização do registro, prevista nos casos em que o MAPA alterar a lista de produtos vegetais e requisitos para fins de enquadramento no nível de registro;
IV - houver alteração de CPF ou CNPJ;
V - constatado pela fiscalização o encerramento da atividade; ou
VI - constatada omissão ou prestação de informações cadastrais falsas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, revogando-se a Instrução Normativa SDA nº 66, de 11 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SARC nº 5, de 16 de maio de 2001.
Art. 23. Será concedido o prazo de 60 (sessenta dias) a partir da entrada em vigência desta Instrução Normativa para as empresas dispostas no artigo 3º desta Instrução Normativa darem entrada no pedido de registro.
Art. 24. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá publicar regulamentos específicos que tratam das Boas Práticas, dos Controles Internos de Identidade e Qualidade dos produtos e dos serviços, e dos Controles dos fatores higiênico-sanitários para os estabelecimentos registrados no Cadastro Geral de Classificação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
]]>Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Mapa fixa regras para registro de pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade de classificação vegetalO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667,...
28/05/2019
PORTARIA Nº 556, DE 23 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio ao estado do Pará, na Região Metropolitana de Belém.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que conferem a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 198, de 6 de março de 2019, do Ministério da Segurança Pública, no qual autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao estado do Pará, na Região Metropolitana de Belém, pelo período de 7 de março de 2019 a 4 de junho de 2019; e
CONSIDERANDO a manifestação do Governador do Estado do Pará, contida no Ofício nº 115/19-GG, de 9 de maio de 2019;, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, na Região Metropolitana de Belém, em caráter episódico e planejado, em apoio aos órgãos de segurança pública do estado do Pará, nas ações de policiamento ostensivo, polícia judiciária e perícia forense, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por mais 18 (dezoito) dias, a contar de 5 de junho de 2019.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 2004.
Art. 5º Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado, tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
]]>PORTARIA Nº 556, DE 23 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio ao estado do Pará, na Região Metropolitana de Belém.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que conferem a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 198, de 6 de março de 2019, do Ministério da Segurança Pública, no qual autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao estado do Pará, na Região Metropolitana de Belém, pelo período de 7 de março de 2019 a 4 de junho de 2019; e
CONSIDERANDO a manifestação do Governador do Estado do Pará, contida no Ofício nº 115/19-GG, de 9 de maio de 2019;, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, na Região Metropolitana de Belém, em caráter episódico e planejado, em apoio aos órgãos de segurança pública do estado do Pará, nas ações de policiamento ostensivo, polícia judiciária e perícia forense, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por mais 18 (dezoito) dias, a contar de 5 de junho de 2019.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 2004.
Art. 5º Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado, tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
]]>Ministério da Justiça e Segurança Pública
Força Nacional prorroga ações de segurança na região metropolitana de BelémDispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio ao estado do Pará, na Região Metropolitana de Belém.
27/05/2019
CIRCULAR Nº 3.943, DE 23 DE MAIO DE 2019
Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de maio de 2019, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os incisos I a IV do art. 2º da Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 1º e término no dia 5 de julho de 2019, cujo ajuste ocorrerá em 15 de julho de 2019.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária
]]>Ministério da Economia
Alteradas regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazoAltera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
27/05/2019
ATO COTEPE/PMPF Nº 12, DE 24 DE MAIO DE 2019
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007; e
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100526/2019-56,
TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de junho de 2019, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no convênio supra:
PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL | ||||||||||||
UF | GAC | GAP | DIESEL S10 | ÓLEO DIESEL | GLP (P13) | GLP | QAV | AEHC | GNV | GNI | ÓLEO COMBUSTÍVEL | |
(R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ kg) | (R$/ kg) | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ m³) | (R$/ m³) | (R$/ litro) | (R$/ Kg) | |
AC | *5,1231 | *5,1231 | *4,6381 | *4,5330 | *6,4590 | *6,4590 | - | **3,9864 | - | - | - | - |
AL | *4,7307 | *4,8308 | *3,9117 | *3,8546 | - | *4,5154 | *2,9000 | **4,0217 | **3,4568 | - | - | - |
AM | *4,2304 | *4,2304 | *3,8264 | **3,6935 | - | **5,7096 | - | *3,4170 | *2,2274 | **1,4905 | - | - |
AP | *4,2210 | *4,2210 | *4,6840 | *4,2340 | *6,0446 | *6,0446 | - | *3,9200 | - | - | - | - |
BA | 4,7900 | 5,2500 | 3,7100 | 3,6600 | 4,7800 | 4,8500 | - | 3,5000 | 2,4400 | - | - | - |
CE | 4,6000 | 4,6000 | 3,6578 | 3,5822 | 4,9300 | 4,9300 | - | 3,5345 | - | - | - | - |
DF | **4,5740 | *6,4080 | *3,9370 | *3,8310 | *5,5670 | *5,5670 | - | **3,3830 | 3,7990 | - | - | - |
ES | *4,6422 | *6,3300 | *3,7336 | *3,6805 | **5,0763 | **5,0763 | 3,1011 | **3,6435 | - | - | - | - |
GO | *4,6808 | *6,2701 | *3,7470 | *3,6481 | **5,5946 | **5,5946 | - | **2,9884 | - | - | - | - |
MA | *4,5390 | 5,7000 | *3,7710 | *3,7170 | - | *5,2753 | - | *3,8690 | - | - | - | - |
MG | 5,0473 | 6,6168 | 3,8027 | 3,6951 | 5,4458 | 6,3014 | 5,1060 | 3,4206 | - | - | - | - |
MS | *4,4910 | *6,2705 | *3,8287 | *3,7355 | *5,6446 | *5,6446 | *3,2617 | *3,5765 | 2,9429 | - | - | - |
MT | 4,6459 | 6,4038 | 4,0358 | 3,9567 | 7,5584 | 7,5584 | 4,0908 | 2,7055 | 2,6641 | 2,2000 | - | - |
PA | 4,5430 | 4,5430 | 3,8930 | 3,8710 | 5,8438 | 5,8438 | - | 3,7740 | - | - | - | - |
PB | *4,4410 | *7,9988 | *3,7050 | *3,6361 | - | **5,4412 | *3,0997 | *3,5773 | **3,7330 | - | *2,9212 | *2,9212 |
PE | 4,6011 | 4,6011 | 3,6001 | 3,6001 | 5,0715 | 5,0715 | - | 3,4910 | - | - | - | - |
PI | 4,7667 | 4,7667 | 3,7412 | 3,6783 | 4,6413 | 4,6413 | 3,5543 | 3,6642 | - | - | - | - |
PR | *4,2900 | *5,7700 | *3,3900 | *3,3100 | 5,0400 | 5,0400 | - | 2,9900 | - | - | - | - |
RJ | *4,9910 | **5,7195 | *3,7490 | *3,6050 | - | *5,6880 | 2,4456 | *4,1120 | *3,3040 | - | - | - |
RN | **4,8250 | 7,3900 | **3,9120 | **3,7940 | **5,2380 | **5,2380 | - | **3,7850 | **3,5800 | - | 1,6900 | 1,6900 |
RO | *4,7960 | *4,7960 | *3,9840 | *3,9070 | - | *6,0680 | - | *3,9060 | - | - | 2,9656 | - |
RR | 4,4400 | 4,4850 | 3,7850 | 3,6980 | 6,3610 | 6,9390 | 3,4770 | 3,7460 | - | - | - | - |
RS | *4,8369 | *6,6446 | *3,6636 | *3,5753 | *5,6654 | *6,6227 | - | **4,2778 | **3,3964 | - | - | - |
SC | *4,2900 | 5,9400 | *3,5200 | *3,4200 | **5,3600 | **5,3600 | - | *3,6600 | 2,9500 | - | - | - |
SE | *4,6140 | *4,6690 | *3,8640 | *3,7980 | **4,7200 | **4,7200 | 3,0150 | **3,8050 | *3,7700 | - | - | - |
SP | *4,2670 | *4,2670 | *3,6370 | *3,5390 | **5,0954 | **5,6212 | - | **2,8030 | - | - | - | - |
TO | *4,6970 | 7,3600 | *3,6326 | *3,5610 | 6,2000 | 6,2000 | 4,9000 | 3,6500 | - | - | - | - |
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF; e
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
]]>ATO COTEPE/PMPF Nº 12, DE 24 DE MAIO DE 2019
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007; e
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100526/2019-56,
TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de junho de 2019, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no convênio supra:
PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL |
||||||||||||
UF |
GAC |
GAP |
DIESEL S10 |
ÓLEO DIESEL |
GLP (P13) |
GLP |
QAV |
AEHC |
GNV |
GNI |
ÓLEO COMBUSTÍVEL |
|
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ kg) |
(R$/ kg) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ m³) |
(R$/ m³) |
(R$/ litro) |
(R$/ Kg) |
|
AC |
*5,1231 |
*5,1231 |
*4,6381 |
*4,5330 |
*6,4590 |
*6,4590 |
- |
**3,9864 |
- |
- |
- |
- |
AL |
*4,7307 |
*4,8308 |
*3,9117 |
*3,8546 |
- |
*4,5154 |
*2,9000 |
**4,0217 |
**3,4568 |
- |
- |
- |
AM |
*4,2304 |
*4,2304 |
*3,8264 |
**3,6935 |
- |
**5,7096 |
- |
*3,4170 |
*2,2274 |
**1,4905 |
- |
- |
AP |
*4,2210 |
*4,2210 |
*4,6840 |
*4,2340 |
*6,0446 |
*6,0446 |
- |
*3,9200 |
- |
- |
- |
- |
BA |
4,7900 |
5,2500 |
3,7100 |
3,6600 |
4,7800 |
4,8500 |
- |
3,5000 |
2,4400 |
- |
- |
- |
CE |
4,6000 |
4,6000 |
3,6578 |
3,5822 |
4,9300 |
4,9300 |
- |
3,5345 |
- |
- |
- |
- |
DF |
**4,5740 |
*6,4080 |
*3,9370 |
*3,8310 |
*5,5670 |
*5,5670 |
- |
**3,3830 |
3,7990 |
- |
- |
- |
ES |
*4,6422 |
*6,3300 |
*3,7336 |
*3,6805 |
**5,0763 |
**5,0763 |
3,1011 |
**3,6435 |
- |
- |
- |
- |
GO |
*4,6808 |
*6,2701 |
*3,7470 |
*3,6481 |
**5,5946 |
**5,5946 |
- |
**2,9884 |
- |
- |
- |
- |
MA |
*4,5390 |
5,7000 |
*3,7710 |
*3,7170 |
- |
*5,2753 |
- |
*3,8690 |
- |
- |
- |
- |
MG |
5,0473 |
6,6168 |
3,8027 |
3,6951 |
5,4458 |
6,3014 |
5,1060 |
3,4206 |
- |
- |
- |
- |
MS |
*4,4910 |
*6,2705 |
*3,8287 |
*3,7355 |
*5,6446 |
*5,6446 |
*3,2617 |
*3,5765 |
2,9429 |
- |
- |
- |
MT |
4,6459 |
6,4038 |
4,0358 |
3,9567 |
7,5584 |
7,5584 |
4,0908 |
2,7055 |
2,6641 |
2,2000 |
- |
- |
PA |
4,5430 |
4,5430 |
3,8930 |
3,8710 |
5,8438 |
5,8438 |
- |
3,7740 |
- |
- |
- |
- |
PB |
*4,4410 |
*7,9988 |
*3,7050 |
*3,6361 |
- |
**5,4412 |
*3,0997 |
*3,5773 |
**3,7330 |
- |
*2,9212 |
*2,9212 |
PE |
4,6011 |
4,6011 |
3,6001 |
3,6001 |
5,0715 |
5,0715 |
- |
3,4910 |
- |
- |
- |
- |
PI |
4,7667 |
4,7667 |
3,7412 |
3,6783 |
4,6413 |
4,6413 |
3,5543 |
3,6642 |
- |
- |
- |
- |
PR |
*4,2900 |
*5,7700 |
*3,3900 |
*3,3100 |
5,0400 |
5,0400 |
- |
2,9900 |
- |
- |
- |
- |
RJ |
*4,9910 |
**5,7195 |
*3,7490 |
*3,6050 |
- |
*5,6880 |
2,4456 |
*4,1120 |
*3,3040 |
- |
- |
- |
RN |
**4,8250 |
7,3900 |
**3,9120 |
**3,7940 |
**5,2380 |
**5,2380 |
- |
**3,7850 |
**3,5800 |
- |
1,6900 |
1,6900 |
RO |
*4,7960 |
*4,7960 |
*3,9840 |
*3,9070 |
- |
*6,0680 |
- |
*3,9060 |
- |
- |
2,9656 |
- |
RR |
4,4400 |
4,4850 |
3,7850 |
3,6980 |
6,3610 |
6,9390 |
3,4770 |
3,7460 |
- |
- |
- |
- |
RS |
*4,8369 |
*6,6446 |
*3,6636 |
*3,5753 |
*5,6654 |
*6,6227 |
- |
**4,2778 |
**3,3964 |
- |
- |
- |
SC |
*4,2900 |
5,9400 |
*3,5200 |
*3,4200 |
**5,3600 |
**5,3600 |
- |
*3,6600 |
2,9500 |
- |
- |
- |
SE |
*4,6140 |
*4,6690 |
*3,8640 |
*3,7980 |
**4,7200 |
**4,7200 |
3,0150 |
**3,8050 |
*3,7700 |
- |
- |
- |
SP |
*4,2670 |
*4,2670 |
*3,6370 |
*3,5390 |
**5,0954 |
**5,6212 |
- |
**2,8030 |
- |
- |
- |
- |
TO |
*4,6970 |
7,3600 |
*3,6326 |
*3,5610 |
6,2000 |
6,2000 |
4,9000 |
3,6500 |
- |
- |
- |
- |
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF; e
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
]]>
Ministério da Economia
Confaz altera tabela de preços de combustíveis a partir de 1º de junhoPreço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
27/05/2019
Altera o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo (PROFAL).
A COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, no exercício da competência prevista no artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso IV, do Decreto nº 9.676, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução CONAERO nº 1, de 17 de agosto de 2017, que aprova o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo (PROFAL), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 41. ................................
§ 1. ...................................................................
§ 2. º A Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores deverão estabelecer mecanismos para transmitir informações sobre documentos de viagem brasileiros que tenham sido roubados, extraviados ou revogados, a fim de incluir essa informação na base de dados de documentos roubados e perdidos da Interpol (SLTD)." (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO
]]>Ministério da Infraestrutura
Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo é atualizadoAltera o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo (PROFAL).
27/05/2019