Diário Oficial da União
Publicado em: 25/03/2019 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
DESPACHO Nº 16, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Aprova padrão decisório para revogação de medidas cautelares, arquivamentos ou aplicação de penalidades a instituições de educação superior com ato institucional vencido.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019; em atenção ao disposto nos arts. 206 e 209 da Constituição; 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 2º, 3º e 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e nos arts. 45 a 48, 56, 59 a 61, 72 e 73 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com base na Nota Técnica nº 29/2019-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina:
(I) fica aprovada a Nota Técnica nº 29/2019-CGSE/DISUP/SERES/MEC, documento SEI nº 1465363;
(II) fica aprovado o padrão decisório descrito na Nota Técnica, conforme os ANEXOS I e II do presente despacho;
(III) seja o presente padrão decisório aplicado nas análises de processos de supervisão, em trâmite ou que vierem a ser instaurados, inclusive nos processos administrativos motivados por ato institucional vencido;
(IV) sejam instaurados processos administrativos em face de cursos ou instituições, quando enquadrados nas circunstâncias previstas nos ANEXOS I e II desta Nota Técnica.
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
ANEXO I
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COM ATO INSTITUCIONAL VENCIDO SUBMETIDAS A VERIFICAÇÃO IN LOCO
ITEM | CIRCUNSTÂNCIA | CONSEQUÊNCIA |
01 | Desatendimento de até 40% do total dos indicadores do Instrumento de Verificaçãoin loco | Abertura de processo de recredenciamento ex officio por parte da SERES/MEC. Prazo para a IES preencher o formulário eletrônico e recolher a Taxa de Avaliaçãoin locoé contado a partir da abertura do respectivo processo no sistema e-MEC. |
02 | Desatendimento de 41% a 60% do total dos indicadores do Instrumento de Verificaçãoin loco | Suspensão cautelar de novos ingressos nos cursos de pós-graduação ofertados e vedação de abertura de novos cursos de graduação e pós-graduação até a obtenção do recredenciamento. Abertura de processo de recredenciamento ex officio por parte da SERES/MEC, cujo prazo para preenchimento do formulário eletrônico e recolhimento da Taxa de Avaliaçãoin locopela IES é contado a partir da abertura do respectivo processo no sistema e-MEC. |
03 | Desatendimento a partir de 61% do total dos indicadores do Instrumento de Verificaçãoin loco | Descredenciamento institucional. |
ANEXO II
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COM ATO INSTITUCIONAL VENCIDO NÃO SUBMETIDAS A VERIFICAÇÃO IN LOCO
ITEM | CIRCUNSTÂNCIA | CONSEQUÊNCIA |
01 | Ausência de processo administrativo de supervisão | Abertura de processo de recredenciamento ex officio por parte da SERES/MEC. Prazo para a IES preencher o formulário eletrônico e recolher a Taxa de Avaliaçãoin locoé contado a partir da abertura do respectivo processo no sistema e-MEC. |
02 | Processo administrativo de supervisão em trâmite | Agrava procedimento de supervisão em trâmite e a abertura de processo de recredenciamento ex officio por parte da SERES/MEC fica condicionada à análise discricionária conforme justificativa da IES. |
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