PORTARIA Nº 368, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
Institui o Mosaico da Serra do Cipó.
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PORTARIA Nº 368, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
Institui o Mosaico da Serra do Cipó.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.012691/2018-57, resolve:
Art. 1º Esta Portaria reconhece como mosaico de unidades de conservação, no Estado de Minas Gerais, o Mosaico da Serra do Cipó, abrangendo as seguintes unidades de conservação:
I - sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:
a) Parque Nacional da Serra do Cipó;
b) Área de Proteção Ambiental Morro da Pedreira; e
c) Reserva Particular do Patrimônio Natural Aves Gerais;
II - sob a gestão do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais - IEF:
a) Parque Estadual da Serra do Intendente;
b) Parque Estadual do Limoeiro;
c) Reserva Particular do Patrimônio Natural Alto do Palácio;
d) Reserva Particular do Patrimônio Natural Sítio dos Borges; e
e) Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale do Parauninha;
III - sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Conceição do Mato Dentro/MG:
a) Monumento Natural Municipal da Serra da Ferrugem;
b) Parque Natural Municipal do Tabuleiro; e
c) Parque Natural Municipal Salão de Pedras;
IV - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Congonhas do Norte/MG a Área de Proteção Ambiental Serra Talhada;
V- sob a gestão da Prefeitura Municipal de Morro do Pilar a Área de Proteção Ambiental do Rio Picão;
VI - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Itabira:
a) Área de Proteção Ambiental Santo Antônio; e
b) Parque Natural Municipal Alto Rio Tanque;
VII - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Itambé do Mato Dentro/MG a Área de Proteção Ambiental do Itacuru;
VIII - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Itabira/MG a Área de Proteção Ambiental Córrego da Mata; e
IX - sob gestão da Prefeitura Municipal de Santana do Riacho o Parque Natural Municipal Mata da Tapera.
Art. 2º O Mosaico da Serra do Cipó contará com apoio de um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas constantes do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O Conselho do Mosaico de Unidades de Conservação terá a seguinte composição:
I - representação governamental:
a) uma cadeira para representante das Unidades de Conservação Federais;
b) uma cadeira para representante das Unidades de Conservação Estaduais;
c) duas cadeiras para representantes das Unidades Conservação Municipais; e
d) uma cadeira para representante Circuito Turístico do Estado de Minas Gerais, com atuação na região;
II - representação dos setores da sociedade civil:
a) duas cadeiras para representantes das Reservas Particulares de Preservação da Natureza;
b) uma cadeira para representante das comunidades tradicionais;
c) uma cadeira para representante das Instituições de ensino, pesquisa e extensão com atuação na região do Mosaico;
d) uma cadeira para representante de empresas do setor público ou privado com atuação na região do Mosaico; e
e) duas cadeiras para representantes das organizações não governamentais ambientalistas com atuação na região do Mosaico.
Parágrafo único. Para cada cadeira, será facultada a possibilidade de indicação de, no mínimo, um suplente, podendo ser da mesma instituição do membro efetivo ou de outra instituição do mesmo setor.
Art. 4º Ao Conselho do Mosaico compete:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 5º O Conselho do Mosaico será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico, escolhido pela maioria simples de seus membros.
Art. 6º O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 7º O conselho de Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DUARTE

Publicado em: 14/09/2018 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 51
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 368, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
Institui o Mosaico da Serra do Cipó.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.012691/2018-57, resolve:
Art. 1º Esta Portaria reconhece como mosaico de unidades de conservação, no Estado de Minas Gerais, o Mosaico da Serra do Cipó, abrangendo as seguintes unidades de conservação:
I - sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:
a) Parque Nacional da Serra do Cipó;
b) Área de Proteção Ambiental Morro da Pedreira; e
c) Reserva Particular do Patrimônio Natural Aves Gerais;
II - sob a gestão do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais - IEF:
a) Parque Estadual da Serra do Intendente;
b) Parque Estadual do Limoeiro;
c) Reserva Particular do Patrimônio Natural Alto do Palácio;
d) Reserva Particular do Patrimônio Natural Sítio dos Borges; e
e) Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale do Parauninha;
III - sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Conceição do Mato Dentro/MG:
a) Monumento Natural Municipal da Serra da Ferrugem;
b) Parque Natural Municipal do Tabuleiro; e
c) Parque Natural Municipal Salão de Pedras;
IV - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Congonhas do Norte/MG a Área de Proteção Ambiental Serra Talhada;
V- sob a gestão da Prefeitura Municipal de Morro do Pilar a Área de Proteção Ambiental do Rio Picão;
VI - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Itabira:
a) Área de Proteção Ambiental Santo Antônio; e
b) Parque Natural Municipal Alto Rio Tanque;
VII - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Itambé do Mato Dentro/MG a Área de Proteção Ambiental do Itacuru;
VIII - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Itabira/MG a Área de Proteção Ambiental Córrego da Mata; e
IX - sob gestão da Prefeitura Municipal de Santana do Riacho o Parque Natural Municipal Mata da Tapera.
Art. 2º O Mosaico da Serra do Cipó contará com apoio de um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas constantes do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O Conselho do Mosaico de Unidades de Conservação terá a seguinte composição:
I - representação governamental:
a) uma cadeira para representante das Unidades de Conservação Federais;
b) uma cadeira para representante das Unidades de Conservação Estaduais;
c) duas cadeiras para representantes das Unidades Conservação Municipais; e
d) uma cadeira para representante Circuito Turístico do Estado de Minas Gerais, com atuação na região;
II - representação dos setores da sociedade civil:
a) duas cadeiras para representantes das Reservas Particulares de Preservação da Natureza;
b) uma cadeira para representante das comunidades tradicionais;
c) uma cadeira para representante das Instituições de ensino, pesquisa e extensão com atuação na região do Mosaico;
d) uma cadeira para representante de empresas do setor público ou privado com atuação na região do Mosaico; e
e) duas cadeiras para representantes das organizações não governamentais ambientalistas com atuação na região do Mosaico.
Parágrafo único. Para cada cadeira, será facultada a possibilidade de indicação de, no mínimo, um suplente, podendo ser da mesma instituição do membro efetivo ou de outra instituição do mesmo setor.
Art. 4º Ao Conselho do Mosaico compete:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 5º O Conselho do Mosaico será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico, escolhido pela maioria simples de seus membros.
Art. 6º O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 7º O conselho de Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DUARTE